Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CAMACHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO FERREIRA DE MORAES - SP134050, SUSETE MARISA DE LIMA - SP90194, SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO FERREIRA DE MORAES - SP61796
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Em detida análise dos autos, observa-se que a advogada da parte exequente requer o pagamento de honorários contratuais, ante a ausência de pedido de destaque tempestivo. Contudo, ante a natureza civil da contratação, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar seu pleito, em ação autônoma de cobrança. Esse entendimento encontra-se Sumulado no Enunciado nº 363 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." Ademais, a lide versa sobre direito disponível, logo não cabe a este Juízo diligenciar para investigar o não comparecimento do interessado para o saque dos atrasados. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017089-35.2009.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 2 de junho de 2022.