Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, MARY CARLA SILVA RIBEIRO - SP299523-B
REU: BONANZA BOWLING LTDA - ME, VERA MARIA GOMES DOS SANTOS, REGINALDO GOMES, RONIVEL FERNANDES GOMES S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5001906-97.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc. A decisão proferida no ID 242319900 padece de evidente erro material, razão porque reconsidero-a, não surtindo efeitos jurídicos.
Trata-se de fase de ação monitória, instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado notícia do pagamento dos valores devidos (ID 239828319). É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. O pagamento integral do débito impõe a extinção do feito, ante a satisfação da pretensão da lide. Diante de todo o exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Previamente à publicação da presente sentença, providencie-se a inclusão, no cadastro processual, do nome da patrona Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini, OAB/SP 424.018, como procuradora de todas as partes que figuram no polo passivo da relação processual. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. I. JUNDIAí, 3 de março de 2022.