Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEOLINDA DE SOUZA ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018408-83.2019.4.03.6105 Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de rito ordinário movida por DEOLINDA DE SOUZA ALVES, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 26304884). A autora informou que a Caixa Econômica Federal não forneceu a cópia do contrato e requer a intimação da ré para que forneça o documento (Id 27910776). Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 37446384). A parte autora interpôs apelação (Id 39559106) e a ré apresentou contrarrazões (id 45656492) Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (Id 98546867). Com o retorno dos autos, foi dada ciência às partes e determinada a intimação da ré para contestar a ação (Id 55918253). A CEF apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo da ação; ilegitimidade passiva da instituição financeira; ilegitimidade passiva da CEF; litisconsórcio passivo necessário; inépcia da petição inicial genérica-cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Refere, ainda, a existência de ações massificadas, litigância de má fé e ausência de interesse de agir. No mérito pugnou pela improcedência da ação (id 134916374). A autora se manifestou em réplica (id 135430317). Foi determinado à ré a juntada da cópia do contrato com a construtora (id 244302133) o que não foi cumprido pela CEF. Foi proferida decisão saneadora onde foi declarada a preclusão para a ré providenciar a juntada aos autos do contrato celebrado com a construtora, dando por prejudicada a denunciação à lide e foram apreciadas preliminares e fixado ponto controvertido (id 261582039). Nomeado perito para a realização da perícia técnica e intimadas as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (id 300635355). Somente a autora apresentou quesitos (id 306096084) O perito apresentou proposta de honorários (Id 319761924). A CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários periciais (Id 343594106). Foi informada a data designada para a realização da perícia (id 345164984), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 345291903 e id 346350450). Laudo pericial (id 358974403) acerca do qual as partes se manifestaram (id 360367946 e id 361226113). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição/decadência No caso concreto, após a realização da perícia o perito do Juízo terminou por concluir que “No entendimento deste perito, levando em conta a natureza dos eventos reclamados, procedência, as reclamações são IMPROCEDENTES e os gastos com reparos devem ser de responsabilidade do morador/proprietário e do Condomínio.” (id 358974403, pág. 14). Neste sentido, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de vício de construção que ensejasse indenização de dano moral e material e seu nexo de causalidade com as requeridas. Inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de multa processual, ante a evidente litigância de má-fé (artigo 80 CPC), uma vez que o laudo juntado na inicial foi realizado para mascarar a realidade dos fatos, visto que isto é evidente pelas conclusões periciais e a reiteração de inúmeros pedidos idênticos, promovidos da mesma forma. Fixo o valor da multa em 1% (um por cento) do valor dado à causa, ou R$ 600,00 (seiscentos reais) correspondente aos honorários pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, a que for maior, ante o disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.