Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSUE JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002627-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSUE JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JOSUE JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002627-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por JOSUÉ JANUÁRIO, em mandado de segurança impetrado em face do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em SÃO PAULO-SP, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. A r. sentença de ID 69821087 indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte autora, em seu recurso de apelação (ID 69821089), sustenta que não há necessidade de dilação probatória, pois apresentado PPP referente ao período de 28/08/1985 a 01/02/2018. Intimado o INSS, sem contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer de ID 76230531, opinou pelo prosseguimento do feito. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002627-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o cômputo de labor especial no período de 28/08/1985 a 01/02/2018. O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva. Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória. De fato, confere-se a juntada de PPP nos autos (ID 69821085 – p. 17/20), sendo que, nas demandas previdenciárias, este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Dito isto, mostra-se de rigor a reforma da sentença proferida, com a consequente retomada do processamento do feito, a fim de que seja oportunizado o contraditório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva. 2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória. 3 - De fato, confere-se a juntada de PPP nos autos (ID 69821085 – p. 17/20), sendo que, nas demandas previdenciárias, este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.