Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANGELA LISBOA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A ADVOGADO do(a)
REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 DESPACHO A ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito do Juízo, que reduziu o valor proposto. Ante o trabalho pericial a ser realizado, entendo ser razoável fixar o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de honorários periciais, que deverá ser depositado pela CEF em uma conta vinculada a estes autos, conforme anteriormente determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a inversão do ônus da prova e não sendo a CEF parte hipossuficiente, entendo que não há que se falar na aplicação das Resoluções vigentes para fixação dos honorários periciais. Ressalto que a Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I: I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II. Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º........ II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos do inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018097-92.2019.4.03.6105 Intime-se a CEF para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, comunicando este Juízo a data designada para a realização da perícia técnica. Designada a data, dê-se ciência às partes. O perito do Juízo deverá, além de responder os quesitos, responder os quesitos obrigatórios do Juízo que se encontram previstos na Resolução 956/2025 e que seguem anexos. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.