Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVARDO ALBINO SOARES Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: EDVARDO ALBINO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004859-56.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVARDO ALBINO SOARES Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: EDVARDO ALBINO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVARDO ALBINO SOARES Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: EDVARDO ALBINO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004859-56.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Posto isso, julgo extinto, sem análise do mérito, o pedido para reconhecimento do período especial de 15/10/1980 a 28/04/1986 e de 09/12/1987 a 08/09/1992, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Por fim, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial laborado para Mapomel Resinas Sintéticas S/A (de 18/04/1975 a 02/10/1977), Oxford S/A Tintas e Vernizes (de 23/02/1978 a 18/08/1980), Transporte e Braçagem Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987), Thyssenkrupp Brasil (de 01/06/1995 a 16/09/1996); (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/151.470.095-3), com efeitos financeiros desde 14/06/2017, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ e, ainda, porque a parte autora possui benefício de aposentadoria ativo. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação até a data desta sentença, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.” Em suas razões de apelação o INSS argui, preliminarmente, erro material no dispositivo da sentença, uma vez que o intervalo de 13/04/1987 a 02/12/1987 não foi reconhecido como especial. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença para excluir a especialidade dos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980 e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria, sustentando para tanto que o autor não comprova que laborou exposto a agentes nocivos de maneira habitual e permanente, pois a vistoria foi indireta e não atende aos pressupostos fixados pela jurisprudência para ser considerada válida. Se mantida a sentença, requer a observância da prescrição quinquenal; que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo; a redução da verba honorária devida pelo INSS para percentual abaixo do mínimo previsto em lei para sucumbência integral (menos do que 10%), com observância da Súmula 111/STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais, Por outro lado, no seu recurso de apelação o Autor pleiteia a reforma parcial da r. sentença para que o intervalo de 01/01/1967 a 31/03/1975 seja averbado como de labor rural e que o período de 13/04/1987 a 02/12/1987 seja reconhecido como atividade especial, pois apresentou PPP que declara a exposição a ruído acima dos limites de tolerância exigido pela legislação vigente. E, por conseguinte, faz jus à revisão do seu benefício para que seja implantado o benefício mais vantajoso, com termo inicial dos efeitos financeiros a partir da DER e a condenação do INSS ao pagamento exclusivo dos honorários advocatícios em favor do Autor no percentual de 10% a 15% sobre o valor das parcelas vencidas / atrasadas até a data do v acórdão / decisum que reconhecer o direito à aposentadoria vindicada, nos termos da Súmula 111/STJ e a tese fixada no julgamento do tema 1.105/STJ. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 90344946 - pág. 66). Houve a realização de prova pericial por similaridade em relação aos intervalos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980 por determinação do v. acórdão em id 133457500 (laudos e esclarecimentos: id 321209123 – págs. 58/63; id 321209151 – págs. 603/619 e id 321209163 – págs. 637/640 e 644/648). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004859-56.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta pelo INSS e pelo Autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO ERRO MATERIAL Como bem apontado pelo INSS no seu recurso de apelação, o dispositivo da r. sentença encontra-se eivada de erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois constou como especial o período de 13/04/1987 a 02/12/1978, porém na fundamentação o d. Juiz a quo julgou improcedente o pedido quanto à especialidade de tal período. “4 - Transporte e Braçagem Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987): Atividade Profissional: Operador de Empilhadeira Prova(s): CTPS (Id. 13802519 – pág. 54) e PPP (Id. 13802521 – Pág. 98). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído Conclusão: Durante o curso da presente demanda, o autor juntou PPP emitido em 19/12/2016, no qual consta que ao autor exerceu cargo de “Mot. Op. Empilhadeira”, realizando movimentação de cargas, com empilhadeira, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 87 dB(A). Em que pese a intensidade do ruído indicado, não há como reconhecer o período como tempo especial, visto que o formulário indica responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 15/10/2001, sem informação de que as condições ambientais permaneceram as mesmas. Frise-se que para reconhecimento de tempo especial em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído sempre foi exigida a elaboração de laudo técnico.
Ante o exposto, improcedente o pedido quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 13/04/1987 a 02/12/1987.” Assim, retifico o dispositivo da sentença para excluir o período de 13/04/1987 a 02/12/1987 como especial. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149 do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do E. STJ. No caso dos autos o Autor pretende que seja declarado como de efetivo trabalho rural o período de 01/01/1967 a 31/03/1975. Para a comprovação da lide campesina o segurado apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Atestado de conduta emitido pela Delegacia de Polícia do Município de Salinas-MG datado de 07/02/1975, onde consta que o autor era lavrador (id. 90344945 – pág. 44); Certificado de dispensa de incorporação em 1975 “por ter sido incluído no excesso do contingente” (id 90344945 – pág. 88); Certidão de Casamento do autor ocorrido em 25/04/1981 na cidade de São Bernardo do Campo – SP, onde consta que sua profissão era industriário (id 90344945 – pág. 90). Em seu depoimento pessoal o Autor afirmou que começou a trabalhar na zona rural com 7 anos de idade, em propriedade de seu pai, onde permaneceu até os 18 anos e 8 meses, quando se mudou para São Paulo. Plantavam feijão, arroz, mandioca, para consumo e para vender. As testemunhas declararam conhecer o autor e que ele plantava feijão, milho e mandioca, mas nunca trabalharam juntos e não souberem dizer de quem era a propriedade rural onde o autor trabalhava, tampouco até quando o autor ficou na região rural. Afirmam ainda, que moravam a uma distância de 25 e 30 quilômetros e que se encontravam em festas da cidade e em missas. Pois bem. Dos documentos juntados, apenas um deles é de 1975. Entretanto, o autor alega ter exercido atividades rurais até contar com 18 anos e 8 meses. Nascido em 13/09/1955, em 07/02/1975 já contava com mais de 19 anos de idade. Destaco que há comprovação de vínculo empregatício na cidade de São Bernardo do Campo/SP com início em 12/04/1975 (id 90344945 – pág. 92). Assim, após a análise dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos suficientes que comprovem o labor rural alegado pela parte autora. É preciso registrar que deixa de ser imprescindível documento específico para cada ano que se pretende comprovar caso a prova testemunhal tenha aptidão para ampliar a eficácia probatória de tais provas documentais. No entanto, não havendo início de prova material suficiente, não é admitido o reconhecimento do labor rural, tão somente, por prova testemunhal, conforme entendimento cristalino na Súmula 149 do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Deste modo, o conjunto probatório apresentado não basta para evidenciar de forma segura e induvidosa a atividade rural referente ao período de 01/01/1967 a 31/03/1975. Por fim, sabe-se que diante da tal escassez probatória, seria caso de se julgar improcedente a ação quanto ao labor rural, já que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC, porém, ADOTO o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários: Por oportuno, transcrevo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Portanto, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao reconhecimento do labor rural de 01/01/1976 a 31/03/1975. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (6/3/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, 23/02/1978 a 18/08/1980 e de 01/06/1995 a 16/09/1996 e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/151.470.095-3), com efeitos financeiros desde 14/06/2017. Enquanto o INSS pleiteia a exclusão da especialidade dos intervalos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980 e a improcedência do pedido de revisão do benefício, o Autor visa que o período de 13/04/1987 a 02/12/1987 seja reconhecido como atividade especial e, por conseguinte, faz jus à revisão do NB 42/151.470.095-3 para que seja implantado o benefício mais vantajoso, com termo inicial dos efeitos financeiros a partir da DER e a condenação do INSS ao pagamento exclusivo dos honorários advocatícios em favor do Autor no percentual de 10% a 15% sobre o valor das parcelas vencidas / atrasadas até a data do v acórdão / decisum que reconhecer o direito à aposentadoria vindicada, nos termos da Súmula 111/STJ e a tese fixada no julgamento do tema 1.105/STJ. Consta nos autos que os intervalos de 15/10/1980 a 28/04/1986 e de 09/12/1987 a 08/09/1992 já foram computados como especiais na via administrativa quando da concessão do benefício (id 9034496 – pág. 41). PERÍCIA POR SIMILARIDADE Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE. [...] 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014) Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. No caso dos autos, como as empresas Mapomel Resinas Sintéticas S/A e Oxford S/A Tintas e Vernizes encerraram suas atividades, a prova pericial por similaridade deve ser admitida para comprovar as condições de trabalho nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980. Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 18/04/1975 a 02/10/1977 – cargo de ind. operário junto à empresa Mapomel Resinas Sintéticas S/A - Período de 23/02/1978 a 18/08/1980 – cargo de ajudante e enlatador para a empregadora Oxford S/A Tintas e Vernizes Para comprovar as condições de trabalho nos referidos intervalos houve a realização de prova pericial por similaridade e, após exame de ambientes análogos, o senhor perito constatou que no desempenho das atividades os trabalhadores paradigmas estiveram expostos aos seguintes agentes nocivos: - ruído de 86,2 dB(A) e cloreto de vinila 18/04/1975 a 02/10/1977 (laudo em id 321209151 – págs. 603/619 e esclarecimentos em id 321209163 – págs. 637/640 e 644/648). - ruído de 80,01 e 85 dB(a) e hidrocarbonetos, como benzol, toluol e xilol de 23/02/1978 a 18/08/1980 (id 321209123 – págs. 58/63). Considerando os limites legais estabelecidos para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se dos laudos periciais que o segurado esteve exposto a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância em tais períodos. Além disso, restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos e cloreto de vinila, que são considerados nocivos de acordo com os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, especialmente o cloreto de vinila, relacionado como cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2014, que dão ensejo ao reconhecimento da insalubridade, tendo em vista que o uso do equipamento de proteção individual pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. PPP. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO VINDICADO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 19 - Contudo, diferente do entendimento do magistrado a quo, o período de 06/03/1997 a 31/01/1998 pode ser tido como especial tão somente pela exposição aos agentes químicos, cloreto de vinila e policloreto de vinila em suspensão (particulado), substâncias previstas pela NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e que encontram, ainda, subsunção no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. 20 - Saliente-se que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada, bem como a utilização de EPI eficaz. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000379-11.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) - Período de 13/04/1987 a 02/12/1987 – cargo de operador de empilhadeira junto à empresa Transporte e Braçagem Piratininga Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 19/12/2016, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais a partir de 15/10/2001 (id 90344946 – págs. 97/98), o qual declara que no desempenho de suas funções o segurado esteve exposto a ruído de 87 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que até 05/03/1997 era de 80 dB(A). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fato de o PPP não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) À vista disso, não procede a fundamentação da r. sentença de que o PPP em id 90344946 (págs. 97/98) estaria irregular em face de indicar responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 15/10/2001, pois o profissional legalmente habilitado efetivamente atestou o período laborado pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO - AVERBAÇÃO – PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS E AVERBADOS PELO INSS – AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APOSENTADORIA ESPECIAL – LAUDO EXTEMPORÂNEO - ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA - CONSECTÁRIOS – PARCIAL PROVIMENTO. (...) - O fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no Perfil Profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014691-23.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023) Assim, o PPP apresentado é documento idôneo para comprovar as condições de trabalho do segurado. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora ao agente nocivo era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022 Destaco que, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”. Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III). No caso dos autos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial o PPP e laudo pericial e as informações neles constantes acerca da (i) profissiografia da parte autora, (ii) da atividade da empresa empregadora, (iii) dos agentes nocivos e (iv) dos EPIs fornecidos, subministradas pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), conduz à conclusão de que os EPIs fornecidos eram eficazes apenas para ATENUAR a nocividade, não sendo possível concluir, com segurança, que os equipamentos de segurança eram eficazes para NEUTRALIZAR a nocividade, o que, nos termos do item III da tese firmada no Tema 1.090, impõe o reconhecimento da especialidade. Nesse cenário, conquanto o PPP faça alusão à eficácia dos EPI´s fornecidos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, nos termos do item III da Tese delineada no Tema 1.090/STJ, conduz à conclusão de que o EPI não é eficaz a neutralizar a nocividade, de modo que a especialidade deve ser reconhecida. Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, 23/02/1978 a 18/08/1980 e de 13/04/1987 a 02/12/1987 é de rigor. APOSENTADORIA ESPECIAL Diante deste cenário, em 16/09/2009 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial, porque não cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme demonstra a planilha abaixo: REVISÃO DO BENEFÍCIO NB 42/151.470.095-3 À vista disso, deve o INSS averbar como tempo especial os períodos reconhecidos nesta demanda e proceder a revisão do benefício NB 42/151.471.095-3, recalculando os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial. Na singularidade, o benefício foi concedido de maneira definitiva em 14/10/2009, conforme carta de concessão em id 90344946 (pág. 62/63), não houve pedido administrativo de revisão e a presente ação foi ajuizada em 12/07/2016, de modo que estão prescritas as parcelas de revisão que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO Tendo em vista que a prova pericial necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício só foi realizada nesta demanda, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência parcial do Autor e do INSS em relação à especialidade dos períodos de trabalho, a necessidade de prova pericial realizada nesta demanda, o indeferimento da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e o direito à revisão do benefício em vigor, entendo que é de maior justiça manter a sucumbência recíproca nos termos fixados na sentença recorrida. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS e do Autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DE OFÍCIO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, em relação ao intervalo de 01/01/1967 a 31/03/1975, diante da não comprovação do trabalho rural, ACOLHO a matéria preliminar para retificar o dispositivo da sentença de primeiro grau e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para declarar a prescrição das parcelas de revisão que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial o período de 13/04/1978 a 02/12/1987 e condenar o INSS a proceder a revisão do benefício NB 42/151.470.095-3, recalculando os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. LABOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PPP NÃO CONTEMPORÂNEO. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, 23/02/1978 a 18/08/1980 e 01/06/1995 a 16/09/1996, e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.470.095-3), com efeitos financeiros a partir de 14/06/2017. O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade em dois períodos e a revisão do benefício, enquanto o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do período de 13/04/1987 a 02/12/1987, além da condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao reconhecimento de tempo especial; (ii) definir se o período de 01/01/1967 a 31/03/1975 pode ser considerado como labor rural; e (iii) estabelecer se os períodos indicados configuram atividade especial apta à revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de erro material no dispositivo da sentença deve ser acolhido, pois houve contradição entre a fundamentação, que julgou improcedente o pedido quanto ao período de 13/04/1987 a 02/12/1987, e o dispositivo que o incluiu como especial; sendo admissível sua correção a qualquer tempo. A ausência de início de prova material suficiente quanto ao período de 01/01/1967 a 31/03/1975 impede o reconhecimento de labor rural, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ; não se admite prova exclusivamente testemunhal. Nos termos do REsp 1.321.493/PR e REsp 1.348.633/SP, é admissível início de prova material para parte do período rural, complementado por robusta prova testemunhal, o que não se verificou no caso concreto. Aplica-se o art. 485, IV, do CPC/2015 para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A perícia por similaridade é válida para comprovar as condições de trabalho nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e 23/02/1978 a 18/08/1980, ante o encerramento das atividades das empresas, conforme permitido pela jurisprudência. O laudo pericial atestou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído superior aos limites legais, cloreto de vinila, hidrocarbonetos), aptos à caracterização da atividade especial nos períodos indicados. O PPP referente ao período de 13/04/1987 a 02/12/1987, embora não contemporâneo, é válido e suficiente para comprovar a exposição a ruído de 87 dB(A), acima do limite legal de 80 dB(A) vigente à época. A utilização de EPI não afasta automaticamente a nocividade quando não comprovada sua real eficácia na neutralização dos agentes, conforme decidido nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ; a dúvida quanto à eficácia do EPI impõe decisão favorável ao segurado. Reconhecida a especialidade dos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, 23/02/1978 a 18/08/1980 e de 13/04/1987 a 02/12/1987, faz-se devida a revisão do benefício NB 42/151.470.095-3, com recálculo da renda mensal e pagamento das diferenças atrasadas. O benefício foi concedido de forma definitiva em 14/10/2009, conforme carta de concessão constante dos autos. Não tendo havido pedido administrativo de revisão e tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 12/07/2016, encontram-se prescritas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, nos termos da jurisprudência consolidada. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, à luz da pendência de definição no Tema 1.124 do STJ. Configurada a sucumbência recíproca entre as partes, mantêm-se os honorários advocatícios nos moldes fixados pela sentença, afastando-se os honorários recursais em razão do provimento parcial de ambos os recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida para correção de erro material no dispositivo da sentença. Pedido de reconhecimento do labor rural extinto sem julgamento do mérito. Apelações do INSS e do Autor parcialmente providas. Tese de julgamento: É admissível a correção de erro material no dispositivo da sentença, mesmo de ofício, quando em desconformidade com a fundamentação. A ausência de início de prova material suficiente impede o reconhecimento de labor rural, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal. É válida a perícia por similaridade quando comprovada a impossibilidade de realização de prova técnica na empresa originária. O PPP não contemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, desde que idôneo e assinado por profissional habilitado. A simples menção à eficácia do EPI no PPP não afasta o reconhecimento do tempo especial quando persistem dúvidas sobre sua real capacidade de neutralização do agente nocivo. Reconhecido o tempo especial, é devida a revisão do benefício previdenciário, com termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado em fase de cumprimento de sentença. Prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quando ausente requerimento administrativo prévio de revisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 485, IV, e 1.011; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.614.259/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2020 (Tema 1.090); TRF3, ApCiv 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 06/06/2023, DJEN 12/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, em relação ao intervalo de 01/01/1967 a 31/03/1975, diante da não comprovação do trabalho rural, ACOLHER a matéria preliminar para retificar o dispositivo da sentença de primeiro grau e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para declarar a prescrição das parcelas de revisão que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial o período de 13/04/1978 a 02/12/1987 e condenar o INSS a proceder a revisão do benefício NB 42/151.470.095-3, recalculando os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal