Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 26 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da liberação dos valores requisitados. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/04/2026, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:31
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:23
Por decisão judicial
04/10/2024, 16:32
Publicação
26/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 24 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/09/2024, 00:00
Publicação
07/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento ao determinado no ID 326173568, foi retificado o PRC nº. 20240034126, bem como expedida a RPV nº. 20240135862, conforme cópias que seguem para ciência das partes. SãO PAULO, 5 de junho de 2024.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da liberação dos valores requisitados. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/04/2026, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:31
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:23
Por decisão judicial
04/10/2024, 16:32
Publicação
26/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 24 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/09/2024, 00:00
Publicação
07/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento ao determinado no ID 326173568, foi retificado o PRC nº. 20240034126, bem como expedida a RPV nº. 20240135862, conforme cópias que seguem para ciência das partes. SãO PAULO, 5 de junho de 2024.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id.325684474 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 Defiro a retificação do PRC 20240034126 suplementar, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo informar os juros e correção monetária, assim como, '(conta homologada-fase de conhecimento/suplementar'. Defiro, também, a expedição de ofício de pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de execução, com a anotação 'condenação do juízo - fase de execução'. Após, dê-se vista às partes. Cumpra-se.
23/05/2024, 00:00
Mero expediente
22/05/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Esclareça a parte exequente o requerimento id. 320158520, pois nos cálculos homologados não há menção a juros de mora relativos aos honorários sucumbenciais. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. SãO PAULO, 15 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/05/2024, 00:00
Mero expediente
15/05/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2024, 12:41
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, expeçam-se ofícios suplementares para pagamento relativos ao principal e honorários, descontando-se os valores já requisitados, de acordo com a decisão id. 295770208. Após a efetiva transmissão, sobreste-se o feito aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 7 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/12/2023, 00:00
Mero expediente
07/12/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 15:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/11/2023, 10:48
Por decisão judicial
30/11/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a expedição do ofício precatório suplementar em relação ao principal de acordo com a decisão id. 295770208. Com relação aos honorários sucumbenciais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento, devendo a parte exequente informar quando ocorrer e juntar a respectiva certidão de trânsito em julgado. Após a efetiva transmissão, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2023, 17:23
Mero expediente
25/10/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Informe a parte exequente se o v. acórdão proferido no agravo de instrumento transitou em julgado, fornecendo a respectiva certidão. Tal medida de economia processual poderá viabilizar a expedição dos ofícios de forma conjunta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 11 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
11/10/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 18:39
Petição (Pedido de reconsideração)
01/10/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da interposição de agravo de instrumento, a matéria encontra-se “sub judice”, afigura-se prudente aguardar, no arquivo sobrestado, a decisão a ser proferida no recurso noticiado para posterior prosseguimento do feito, devendo a parte autora informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183
25/09/2023, 00:00
Mero expediente
22/09/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 15:40
Publicação
28/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária ofereceu impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, indicando o valor que entende devido. Foram expedidos os ofícios relativos aos valores incontroversos. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 293673092. Decido. Verifico que as partes concordaram com os cálculos da contadoria. Porém, o cálculo da contadoria é pouco maior que a conta apresentada pelo exequente e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado na petição de início da execução, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos do exequente (id. 35570644), equivalente a R$927.624,52, atualizados até julho/2020. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação e o valor homologado, consistente em R$47.983,78. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais e para que a sociedade de advogados figure como beneficiária no ofício relativo aos honorários sucumbenciais, estendo a decisão id. 55752866 à presente. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se ofícios suplementares para pagamento, descontando-se os valores já requisitados. Oportunamente, sobreste-se o feito aguardando o pagamento dos ofícios. Int. SÃO PAULO, 26 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/07/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 18:15
Publicação
11/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 6 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2023, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, remetam-se os autos à contadoria para cumprimento da decisão id. 244006131. Int. SãO PAULO, 23 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
23/06/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/06/2023, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 14:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 15:32
Por decisão judicial
25/04/2023, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Por decisão judicial
22/09/2022, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A requerida não é uma certidão comum, em que apenas constam os atos e termos do processo. Na verdade, a certidão de habilitação de advogado, juntamente com a cópia da procuração simples juntada aos autos, autenticada, é uma verdadeira autorização para que o advogado saque os valores depositados em conta de titularidade da parte autora. Não é, portanto, uma simples certidão prevista no artigo 152. O parágrafo 5º do artigo 40, da Resolução 458/2017 do CJF, incluído pela Resolução 670/2020 do CJF, determina: “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)” É exatamente o caso dos autos, em que o advogado postula a expedição da certidão para viabilizar o saque dos valores que estarão à disposição da parte autora. Assim, determino a juntada aos autos de procuração específica, nos termos da mencionada Resolução, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria à expedição da certidão como requerida. Silente, ao arquivo sobrestado até a liberação do precatório - proposta 2022. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183
29/08/2022, 00:00
Mero expediente
26/08/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 17:04
Julgamento em Diligência
26/08/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 16:28
Por decisão judicial
24/06/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 Vistos em inspeção. Diante da interposição de agravo de instrumento, a matéria encontra-se “sub judice”, afigura-se prudente aguardar, no arquivo sobrestado, a decisão a ser proferida no recurso noticiado para posterior prosseguimento do feito, devendo a parte exequente informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se.
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 12:17
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O julgado decidiu que o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. A parte autora somente tomou conhecimento do indeferimento administrativo em 10/01/2007. A presente ação foi distribuída em 04 de abril de 2011, portanto, menos de cinco anos após o conhecimento do indeferimento, não ultrapassando o prazo prescricional. Determino, assim, que os atrasados sejam calculados a partir de 24/08/1998. Decorrido o prazo para eventuais recursos, retornem os autos à contadoria para adequação dos cálculos de acordo com a presente decisão. Int. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/03/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2022, 22:18
Conclusão (para decisão)
20/02/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2022
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2022, 18:05
Mero expediente
15/01/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 21:31
Publicação
26/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 28 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. SãO PAULO, 24 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, transmita-se imediatamente os ofícios precatórios. Após, dê-se ciência às partes da expedição dos ofícios requisitórios para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2021, 23:20
Expedida/certificada
24/08/2021, 23:10
Mero expediente
28/06/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/06/2021, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No caso, verifico a existência de requerimento apresentado pela Advogada do Autor, no sentido de que seja destacado dos atrasados, o montante referente aos honorários contratuais. Contudo, o contrato apresentado foi celebrado em 25/11/2013 – id. 54251243, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, ocorrido no ano de 2011. Assim, ante tal situação fática, entendo que há necessidade maiores esclarecimento quanto aos limites da obrigação constituída. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da autora para que apresente o contrato de honorários contemporâneo ao ajuizamento da ação. Para as providenciais acima elencadas, confiro prazo de 5 (quinze) dias. Após, venham-me, imediatamente, conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2021.
15/06/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2021, 22:51
Publicação
21/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
exequente: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, da Resolução 458/2017 do CJF, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição; Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, expeçam-se, desde logo, ofícios requisitórios (precatório do principal e RPV para os honorários) para pagamento do valor incontroverso, qual seja, aquele apresentado pelo INSS como efetivamente devido à parte contrária (id. 39468606). Após, venham-me conclusos para deliberar quanto ao montante controverso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Ante o pedido de expedição dos valores incontroversos, informe a parte Intime-se.
20/05/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2021, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003501-32.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo