Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MULT CERES COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ENIMAR PIZZATTO - PR15818
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001469-03.2020.4.03.6005
Trata-se de embargos de declaração opostos por MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., sob o Id. 364825354, em face da sentença de Id. 363154730, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva destinação à exportação das operações realizadas no período de 01/2011 a 09/2014, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida. Nos embargos de declaração, a parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissões e contradições relevantes, afirmando que não teria sido reconhecida a preclusão consumativa da União Federal, a qual, apesar de intimada, deixou de apresentar os cálculos de recálculo do parcelamento do Programa de Regularização Rural – PRR nos prazos fixados judicialmente, bem como que houve descumprimento reiterado de ordens judiciais, inclusive da liminar deferida nos autos, circunstância que, a seu ver, atrairia a presunção relativa de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, ter havido indevida distribuição do ônus da prova, porquanto os documentos necessários à comprovação da exportação estariam sob a guarda da própria Administração Tributária, além da ausência de apreciação do conjunto probatório indireto constante dos autos, especialmente das informações prestadas pela SEFAZ/MS e de elementos fiscais que indicariam a destinação das operações à exportação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para a reforma do julgado. Posteriormente, a embargante apresentou a petição de Id. 371181638, por meio da qual requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, sustentando, em suma, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na retomada da exigibilidade das parcelas do PRR, na possibilidade de exclusão do parcelamento e na perda da regularidade fiscal, com impactos relevantes sobre suas atividades empresariais, enquanto pendente a apreciação dos aclaratórios. Diante de tal requerimento, foi proferida a decisão de Id. 372135852, na qual este Juízo deferiu o pedido da embargante, suspendendo a eficácia da sentença proferida no Id. 363154730, com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas do Programa de Regularização Rural, enquanto não apreciados os embargos de declaração, mantendo a autora no referido parcelamento e assegurando-lhe o direito à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos mesmos termos da liminar anteriormente deferida no Id. 135295168, ao fundamento de que, no caso concreto, restou caracterizado o risco de dano grave e de difícil reparação a justificar a medida. Em relação aos embargos de declaração opostos contra a sentença, a União Federal apresentou contrarrazões, sob o Id. 377159120, nas quais pugnou por seu não acolhimento, sustentando, de forma objetiva, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, afirmando que a sentença teria enfrentado adequadamente as questões postas e que os aclaratórios buscariam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita. Por sua vez, em face da decisão de Id. 372135852, que deferiu o pedido de suspensão da eficácia da sentença, a União Federal opôs embargos de declaração, sob o Id. 377204689, nos quais alegou, em síntese, a existência de vícios na referida decisão, sustentando a ausência dos pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo, bem como a impossibilidade de se manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do parcelamento sem o prévio reconhecimento do direito material da parte autora. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao exame dos embargos de declaração opostos nos autos. Conforme relatado, foram opostos embargos de declaração pela parte autora em face da sentença de Id. 363154730, bem como embargos de declaração pela União Federal em face da decisão de Id. 372135852, que atribuiu efeito suspensivo aos aclaratórios da sentença. Ambos os incidentes preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Considerando a conexão lógica e processual entre as insurgências deduzidas, os embargos de declaração opostos contra a sentença e aqueles opostos contra a decisão interlocutória serão apreciados conjuntamente nesta sentença, observada a ordem lógica de análise, iniciando-se pelo exame dos embargos opostos em face da sentença e, na sequência, dos embargos opostos contra a decisão que concedeu efeito suspensivo. II.1 – Dos embargos de declaração opostos em face da sentença de ID. 363154730 Inicialmente, no que se refere à alegada preclusão consumativa, observa-se que as determinações proferidas no curso do feito, notadamente aquelas constantes da decisão de Id. 260339117, que versaram sobre a análise e eventual recálculo dos valores do parcelamento, estiveram diretamente vinculadas ao cumprimento da tutela provisória então vigente, bem como condicionadas à obtenção de informações técnicas junto aos órgãos fazendários competentes. Não se tratou de fixação de prazo preclusivo para o exercício de faculdade processual autônoma, tampouco de decisão definitiva sobre o mérito do recálculo, mas de providência instrumental destinada a viabilizar a execução da medida liminar. Ademais, a posterior decisão que determinou a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao SISCOMEX expressamente consignou a ressalva quanto à possibilidade de cumprimento da diligência, evidenciando que o fornecimento das informações estava condicionado à viabilidade operacional e à disponibilidade dos registros requisitados. Nesse cenário, não há como reconhecer a incidência dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, pois inexistiu decisão definitiva sobre a matéria ou perda de faculdade processual pela União Federal capaz de estabilizar a situação jurídica nos termos pretendidos pela embargante. Também não se acolhe a tese de aplicação automática da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. As diligências determinadas no curso da instrução não se confundem com a típica exibição de documento certo e determinado, sob posse direta da parte adversa, mas envolveram requisição de dados e extração de informações de sistemas administrativos complexos, sujeitas a limitações técnicas e operacionais reconhecidas nos autos. Ainda que se cogitasse da incidência da referida presunção, esta seria relativa e não teria o condão de suprir, por si só, a ausência de comprovação do fato constitutivo tal como delineado na sentença. A embargante sustenta, ainda, que a r. sentença padece de grave omissão e contradição, ao não considerar o reiterado descumprimento, pela União Federal, das determinações judiciais voltadas à apresentação de documentos destinados à comprovação da exportação e à realização do recálculo dos valores do parcelamento, alegando que tal circunstância acarretaria a ocorrência de preclusão consumativa e a necessidade de reconhecimento de presunção favorável quanto aos fatos controvertidos. A sentença embargada, contudo, enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, não havendo exigência legal de pronunciamento específico e individualizado acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Ainda assim, diante das alegações veiculadas nos embargos de declaração, procede-se ao esclarecimento dos pontos suscitados, sem que isso implique reconhecimento de omissão ou contradição aptas a ensejar a modificação do julgado. Cumpre esclarecer que a sentença apreciou a questão probatória central da demanda, assentando que, não obstante o reconhecimento da imunidade das exportações indiretas como matéria incontroversa, não houve comprovação do fato constitutivo do direito alegado, consistente na efetiva exportação da produção rural adquirida pela parte autora no período de 01/2011 a 09/2014, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O decisum consignou, ainda, que a ausência de comprovação da exportação inviabilizou, inclusive, o recálculo da dívida pelo Fisco, justamente pela inexistência de documentos aptos a demonstrar tal destinação, bem como registrou que as tentativas de obtenção dessas informações, tanto por determinação judicial quanto a requerimento da parte autora, restaram infrutíferas, conforme informações prestadas pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul. Destacou-se, ainda, que a própria autora afirmou, na inicial, não dispor dos documentos comprobatórios pretendidos. Nesse contexto, não procede a alegação de omissão quanto à análise da prova. O que se verifica é que a sentença valorou o conjunto probatório de forma suficiente para a aplicação da regra de julgamento, indicando de maneira expressa as razões pelas quais entendeu não demonstrado o fato constitutivo do direito. A pretensão deduzida nos embargos consiste, em verdade, na substituição do juízo de convencimento adotado por outro mais favorável à embargante, mediante reinterpretação dos documentos constantes dos autos, providência que extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser deduzida pela via recursal própria. No tocante às informações prestadas pela SEFAZ/MS e à alegada relevância do regime especial de ICMS, a sentença consignou que as tentativas de obtenção de dados junto ao órgão fazendário estadual restaram infrutíferas, não havendo, portanto, omissão quanto ao ponto. A utilização dessas informações como fundamento para inferir, de forma indireta, a ocorrência das exportações pretendidas implicaria nova valoração probatória, igualmente incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que o magistrado não está obrigado a analisar, de forma pormenorizada, todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente que exponha as razões que embasam a decisão. Vejamos: “De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão” (AgRg no AREsp 462.735/MG, julgado em 18/11/2014, DJe 04/12/2014) Dessa forma, conclui-se que os vícios alegados não são aptos a infirmar a fundamentação adotada na sentença, a qual apreciou a questão probatória essencial e aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova. Os embargos, nesse aspecto, revelam-se como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise aprofundada das provas produzidas, matéria reservada ao exame pelo Tribunal em sede de recurso próprio. II.2 – Dos embargos de declaração opostos em face da decisão de Id. 372135852 A União Federal opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 372135852, que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência de obscuridade e contradição, ao argumento de que, após a prolação da sentença de improcedência, não haveria mais necessidade de recálculo dos valores do parcelamento, o que tornaria incerta a subsistência da suspensão da exigibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos não merecem acolhimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada é clara e coerente ao suspender a eficácia da sentença “enquanto não apreciados os embargos”, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC, em razão da presença de risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da imediata exigibilidade das parcelas do Programa de Regularização Rural. Não há obscuridade ou contradição interna no decisum, mas mero inconformismo da embargante quanto aos efeitos práticos da medida provisória adotada. A referência à liminar anteriormente deferida teve caráter meramente contextual, não constituindo fundamento autônomo da suspensão, a qual se assentou exclusivamente no risco concreto identificado, sendo expressamente limitada no tempo e condicionada ao julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Ainda que superado o inconformismo da embargante, a inexistência de recálculo administrativo ou a improcedência do pedido no mérito não descaracterizam, por si, o risco de dano grave que justificou a suspensão provisória da eficácia da sentença, a qual se exaurirá naturalmente com o julgamento dos embargos ora apreciados. Assim, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela União Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., sob o Id. 364825354, e os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença de Id. 363154730. 2- CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, sob o Id.377204689, e os REJEITO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3- Em razão da rejeição dos embargos de declaração opostos em face da sentença, declaro prejudicada e sem efeito a decisão de Id. 372135852, que havia atribuído efeito suspensivo aos aclaratórios, restabelecendo-se integralmente os efeitos da sentença de Id. 363154730. 4- Fica, assim, ratificada a revogação da liminar anteriormente concedida no Id. 135295168, nos termos já consignados na sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PONTA PORÃ, datado e assinado eletronicamente. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta