Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SIDNEI PETRUCO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ DE MARCHI - SP190709
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A ANTÔNIO SIDNEI PETRUCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de período laborado como rural em regime de economia familiar e o cômputo do período laborado como professor e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo em 16.08.2018 ou da data em que completados os requisitos. Alega que laborou no período de 09.05.1975 a 31.12.1981 como rural em regime de economia familiar e no período de 08.08.1986 a 30.09.1987 como professor para o Estado de São Paulo. O pedido administrativo de concessão do benefício, que recebeu o NB 42/180.210.933-9 (16.08.2018), foi indeferido. Requereu a concessão da aposentação nos termos já delineados, juntando cópias de sua CTPS, de formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, pugnando pela procedência da ação, com a conseqüente implantação do benefício e pelo pagamento das prestações vencidas acrescidas dos consectários legais. Pleiteou, ainda, pela produção de prova pericial e designação de audiência para oitiva de testemunhas (ID 13376413). Juntou documentos. Decisão de ID 13826598, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita. Houve o recolhimento das custas processuais (ID 14777016). Devidamente citado, o INSS contestou, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que precede o ajuizamento da ação. No mérito, propriamente dito, sustenta que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria. Afirma que os períodos que não estejam indicados no CNIS não podem ser incluídos na contagem de tempo de serviço. Alega a ausência de prova material para comprovar a atividade rural, bem como a impossibilidade de efeitos previdenciários do trabalho do menor de 14 anos. Em caso de procedência, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação, os juros e a correção monetária fixados conforme a Lei 11.960/2009. Pugnou pela improcedência do pedido (ID 20442143). Cópia do procedimento administrativo (ID 20442144, pág. 1 a 64 e ID 20442145, pág. 1 a 09). Réplica (ID 22454091). Indeferiu-se a produção de prova pericial, dando oportunidade ao autor para apresentar outros documentos indicativos de sua pretensão, sob pena de preclusão (ID 30431062). Manifestação do autor (ID 33323207 e 53558772). Realizada a audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 58049391). Manifestação do autor, reiterando o pedido de tutela antecipada (ID 244591269). Deferiu-se a liminar (ID 333482411). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I- No presente caso não se constata a ocorrência da prescrição, pois a DER é 16.08.2018 e a presente demanda foi ajuizada em 27.12.2018. II- Busca-se o reconhecimento do período de 09.05.1975 a 31.12.1981 laborado como rural em regime de economia familiar, o cômputo do período de 08.08.1986 a 30.09.1987 como professor para o Estado de São Paulo e a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Com relação ao benefício pleiteado, tem-se que este é disciplinado na Lei nº 8.213/91, pelos artigos 52 e 53. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço/contribuição, e; III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Vale dizer, a aposentadoria era devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições, comprovasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Portanto, sem a necessidade de idade mínima. Assim delimitado o arcabouço regulamentar e legislativo aplicável a presente hipótese, passamos à análise do caso concreto posto à composição jurisdicional. III- Em relação a atividade rurícola, sem registro em CTPS, em face da previsão contida no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, haveria necessidade desta prova ser fundada em início de prova material não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo no caso de força maior ou caso fortuito, não invocados na exordial. Interpretando esta disposição legal, no tocante ao trabalho rurícola, o Colendo STJ editou a Súmula 148, corroborando assim a viabilidade da exigência, a qual, sabidamente, adquire contornos de dificuldades, muitas vezes insuperáveis à prova do alegado. Cabe ressaltar que a exigência contida naquele preceptivo legal, a qual contribuiu para a cristalização do entendimento pretoriano estampado no verbete da súmula referida, não é novidade no direito processual, tratando-se em verdade de mera repetição do que fora esculpido no inciso I do art. 402 do Estatuto Processual Civil. Ademais, a matéria já foi enfrentada no Pretório Excelso, que decidiu no mesmo sentido, consoante RE nº 226.588-9/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29.09.00. O autor objetiva o reconhecimento da prestação de serviço rural, donde que os termos da referida disposição legal haverão que ser aplicados em sua inteireza. O período controvertido (rural sem registro em CTPS) situa-se entre 09.05.1975 e 31.12.1981. E para comprovar o alegado, carreou registro de filiação em nome do seu genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina com data de admissão em 22.05.1975 constando fazenda em que trabalha “Sítio São José” e função “meeiro”, com pagamentos registrados de 05/1975 a 07/1981 (ID 13376414, pág. 11); ficha cadastral do aluno em nome do autor constando que no ano de 1975 cursou a 5ª série no período da manhã e local de trabalho lavoura (não remunerado) (ID 13376414, pág.12); ficha do aluno em nome do autor constando a profissão do seu genitor como “lavrador” e o curso da 8ª série do 1º grau em 1978 e da 1ª série do 2º grau em 1979 no período noturno (ID 13376414, pág.14 e 19); ficha do aluno constando o curso da 2ª série do 2º grau no ano de 1980 no período noturno (ID 13376414, pág.15); ficha do aluno em nome do autor constando a profissão do seu genitor como “lavrador” e o curso da 2ª e 3ª séries do 2º grau em 1980 e 1981 no período noturno (ID 13376414, pág.17); declaração de exercício de atividade rural constando que morou e trabalhou na propriedade descrita no item II “Sítio São José”, trabalhando na lavoura juntamente com o pai na condição de meeiro, trabalhando no cultivo e colheita de produtos como café para comercialização (ID 13852154, pág. 3); registro de imóveis constando José Fortunato de Oliveira como proprietário do Sítio São José localizado no município de Murutinga do Sul (ID 13852154, pág. 20); histórico escolar em nome do autor da 1ª série do 2º grau cursado em 1979 constando anotação de dispensado das sessões de Educação Física (ID 20442144, pág. 49). Da análise desses documentos, verificou-se a existência de relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Assim, verificada a presença de início razoável de prova material, a ser corroborada pela testemunhal. Designada audiência de instrução. IV- Em audiência de instrução realizada nestes autos, aos 16.07.2021, foram ouvidas as testemunhas. A testemunha Natal Rossino disse que não é parente, conhece o autor desde 1973, eram vizinhos. O autor era pequenino e estudava de manhã (durante 2 ou 3 anos), depois passou para a noite para ajudar o pai. Local do sítio na entrada de Murutinga de José Fortunato. Trabalhava com o cafezal, limpava, carpia, colhia, fazia tudo, o dia inteiro. Toda a família trabalhava, não tinha empregados, o pai chamava Petruco. A família tocava 8 mil pés de café (meeiro). Trabalhou lá até 1981, quando foram para Araçatuba. A testemunha já morava no local quando o autor chegou em 1973 com a família. A testemunha Abílio José Inácio contou que eram conhecidos, o autor foi embora faz mais de 40 anos. Conhece o autor desde 1973, hoje está com 68, devia ter uns 20, 20 e pouco anos quando ele mudou para lá em um sítio vizinho. Ainda mora lá no mesmo endereço. O autor trabalhava no café junto com o pai que tocava o cafezal, desde pequeno ajudava no serviço lá na lavoura. O pai do autor era meeiro, não era dono do sítio não. Como era vizinho via o autor trabalhando no sítio. Trabalhava de manhã até a tarde, no sábado também, só no domingo que descansava um pouco. De segunda a sábado. Estudava a noite na cidade Murutinga do Sul. Enquanto os pais moraram lá, ele sempre trabalhou. Por volta do ano de 1981 eles mudaram para Araçatuba. O autor tinha irmãos, mas ele era o mais velho. No sítio era só café, tocava tudo toda a família. A panha do café começava mês de maio/junho e ia até setembro colhendo café. Acabava a panha do café e tinha muito serviço para fazer, quem lida com cafezal, o serviço não para, tinha que cuidar do cafezal, carpir, esparramar a leira. Por fim, ouviu-se Maria Thereza Fortunato que explicou ser apenas conhecida do autor, depois mudou de lá e não teve mais contato. O autor mudou para o sítio mais ou menos em 1973 e no ano seguinte ela saiu de lá. O sítio vizinho era do pai dela e de vez em quando ia lá. Ela saiu de lá e foi para Andradina, cidade vizinha do município de Murutinga, mas quando visitava seu pai, via que o autor trabalhava na roça, quem mora no sítio, trabalha, inclusive ela quando morava no sítio do pai também trabalhava. O autor ia para a escola sim, e acrescentou que até uma certa idade nós (as pessoas do sítio) estudávamos de manhã, depois passava a estudar a noite para trabalhar o dia todo. No sítio era só café, plantava milho só para consumo mesmo. O autor saiu por volta do ano de 1981 ou 1982, mudou para Araçatuba. Acha que a família era meeira. Pelo que se extrai dos autos, o relatado pelas testemunhas ouvidas em juízo coligem rumo aos documentos acostados aos autos. O autor cursou a Escola Padre Anchieta em Murutinga do Sul: a) No ano de 1975: a 5ª série no turno da manhã e conforme a ficha cadastral do aluno constou como local de trabalho a lavoura (não remunerado) (ID 13376414, pág.12). b) No ano de 1978: a 8ª série do 1º grau no período noturno e conforme a ficha do aluno constou como profissão do seu genitor “lavrador” (ID 13376414, pág.14 e 19). c) No ano de 1979: a 1ª série do 2º grau no período noturno e conforme a ficha do aluno constou como profissão do seu genitor “lavrador” (ID 13376414, pág.14 e 19), bem como anotação de dispensado das sessões de Educação Física no histórico escolar (ID 20442144, pág. 49). d) No ano de 1980: a 2ª série do 2º grau no período noturno e conforme a ficha do aluno constou como profissão do seu genitor “lavrador” (ID 13376414, pág.17). e) No ano de 1981: a 3ª série do 2º grau no período noturno e conforme a ficha do aluno constou como profissão do seu genitor “lavrador” (ID 13376414, pág.17). Outrossim, o registro de filiação em nome do seu genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina com data de admissão em 22.05.1975 constando a fazenda em que trabalha “Sítio São José” e função “meeiro”, com pagamentos registrados entre 05/1975 e 07/1981 (ID 13376414, pág. 11), bem como o registro de imóveis constando José Fortunato de Oliveira como proprietário do Sítio São José no município de Murutinga do Sul (ID 13852154, pág. 20). Assim, os documentos citados acima corroboram o quanto relatado pelas testemunhas que o autor, entre 1975 e 1981, frequentou a escola em Murutinga do Sul na parte da manhã, depois mudou-se para o período noturno, sempre ajudando o pai, cuja profissão era lavrador, na lavoura no Sítio São José em Murutinga do Sul como meeiro no cultivo do café. Dessa forma, referidos documentos demonstram claramente que o genitor do autor estava ligado à atividade rural, na qual o autor também laborava, ajudando seu pai em regime de economia familiar cultivando café após o período escolar, quando mais novo, e depois durante o dia todo, quando passou a frequentar a escola no período noturno. Nesse quadro, analisando tanto a prova documental quanto e testemunhal é possível constatar a atividade rural a partir de 09.05.1975 e 31.12.1981. V- Em relação ao período de 08.08.1986 a 30.09.1987 laborado como professor para o Estado de São Paulo, a certidão de tempo de contribuição (ID 13376414) somente certificou o tempo líquido e os períodos compreendidos sem constar a homologação e especificação do órgão destinatário, não sendo capaz de comprovar se o período em questão pleiteado já fora utilizado ou não no RPPS, pois não foi expedida nos moldes determinados pela Portaria MPS nº 154 de 15 de maio de 2008. Ademais, na esfera administrativa, conforme carta de exigência (ID 20442144) foi solicitado ao autor apresentar documento referente ao período contribuído para Regime Próprio, ou seja, a Certidão de Tempo de Contribuição expedida nos moldes determinados pela Portaria MPS nº 154 de 15 de maio de 2008, que disciplina os procedimentos sobre a emissão de CTC pelos Regimes Próprios de Previdência, tendo em vista que a exigência se faz necessária devido a apresentação de CTC, emitida em 28/05/2008 pela Diretoria de Ensino de Araçatuba, fora dos padrões exigidos na norma citada (homologação do órgão previdenciário respectivo, especificação do órgão destinatário, entre outros), conforme determina o artigo 436 da IN 77/2015, quedando-se inerte. Assim, deixo de contabilizar o período de 08.08.1986 a 30.09.1987 laborado como professor para o Estado de São Paulo. VI- Nesta angulação, reconhecido o período de 09.05.1975 a 31.12.1981 como rural em regime de economia familiar (06 anos, 07 meses e 23 dias) que somados aos demais períodos comuns, tem-se que o autor totaliza 40 (quarenta) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço contados até a DER (16.08.2018), suficientes para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, consigne-se que como o autor pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, necessário, então, somar o tempo de contribuição contado até a DER (16.08.2018) de 40 (quarenta) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias com a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias, o que totaliza 95 anos e 10 meses, superior ao limite de 95 pontos, estabelecido no art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91. VII- ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para RECONHECER o período de 09.05.1975 a 31.12.1981 como rural em regime de economia familiar que somado aos demais períodos comuns perfaz 40 (quarenta) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço, consoante art. 52 da Lei 8.213/91, os quais somados à idade 55 (cinquenta e cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias totalizam 95 (noventa e cinco) anos e 10 (dez) meses e CONDENAR o INSS a CONCEDER em prol da autoria o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO sem incidência do fator previdenciário, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme art’s. 29, II e § 7º, c/c 34, I da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data do requerimento administrativo (16.08.2018), observado o disposto no art. 57, § 8º daquele primeiro diploma legal, acrescido pela Lei nº 9.732/98, c.c. art. 46. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). Sobre os valores devidos entre a data do requerimento administrativo e a efetiva concessão do benefício, únicos devidos no presente caso, deve incidir correção monetária, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI’s 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.741/03 e na MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A, à Lei nº 8.213/91, determinando a aplicação do INPC, observando-se, ainda, a aplicação da Selic a partir de 09.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 113/21. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI’s acima referidas, cabe registrar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao V. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora. Assim, no caso, tratando-se de débito previdenciário, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, incidindo desde o trânsito em julgado ou, se posterior, da data do desligamento do emprego e a efetiva implantação do benefício, quando a decisão se torna de cumprimento obrigatório para a autarquia. Confirmo a liminar. Custas na forma da lei. Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência mínima (CPC-15: art. 86, parágrafo único). Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. shf
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008757-70.2018.4.03.6102