Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDAURA BARCELOS CAMILO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ADVOGADO do(a)
REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010257-94.2020.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário movida por LINDAURA BARCELOS CAMILO, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ERBE INCORPORADORA 037 S/A, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial foram juntados documentos Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 39163286). A autora informou que a Caixa Econômica Federal não forneceu a cópia do contrato e requer a intimação da ré para que forneça o documento (Id 40651548). Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 46777165). A parte autora interpôs apelação (Id 47502381) e a sentença foi mantida, sendo determinada a intimação da ré nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil (id 54034834). A ré apresentou contrarrazões (id 54807652). A sentença proferida foi reconsiderando e foi determinada a intimação da CEF, nos termos do artigo 331, §2º do CPC para contestar a ação (id 70064261). A CEF apresentou contestação, arguindo, em preliminar a necessidade de retificação do polo passivo da ação; ilegitimidade passiva da instituição financeira; ilegitimidade passiva da CEF; litisconsórcio passivo necessário; denunciação da lide; inépcia da petição inicial genérica - cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, ações massificadas sobre a matéria, litigância de má-fé; ausência de interesse de agir. No mérito pugnou pela improcedência da ação (id 91031856). A autora se manifestou em réplica (id 123804505). Por meio do despacho de Id 252804054, foi determinada a inclusão de ERBE INCORPORADORA 037 S/A, no polo passivo da ação, bem como sua citação. A construtora apresentou contestação (Id 255322518) arguindo, em preliminar a ausência de obrigação de fazer – oportunismo autoral que objetiva o enriquecimento sem causa – vedação pelo ordenamento jurídico; inépcia da petição inicial: ação de supostos vícios de empreendimento do Programa MCMV – falta de interesse de agir: inexistência de tentativa de resolução pela via administrativa – “Programa de Olho na Qualidade” da Caixa Econômica Federal; retificação da razão social da construtora; ilegitimidade passiva, responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal – Programa Habitacional do Governo Federal, enquadrado na “Faixa I”, decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica (id 261287787) Foi proferida decisão saneadora apreciando as preliminares e fixando ponto controvertido (id 277278763). Foi indeferido o pedido de exclusão da lide realizado pela construtora, nomeado perito para a realização da perícia técnica e determinada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (id 300679457) As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (Id 304838224, id 306692346). O perito apresentou proposta de honorários (Id 328379135). A CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários periciais (Id 331686860). Foi informada a data designada para a realização da perícia (337149218), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 337251996 e id 338012405. Laudo pericial (id 356019996) acerca do qual as partes se manifestaram (id 358820722, id 359937721 e id 360107556) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais). Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição/decadência. No caso concreto, o perito do Juízo terminou por concluir que “No entendimento deste perito, levando em conta a natureza dos eventos reclamados, procedência e garantia, nenhum dos casos caberia providencias por parte da Caixa Econômica Federal, bem como da construtora responsável pela edificação. Portanto, as reclamações são IMPROCEDENTES e os gastos com reparos devem ser de responsabilidade do proprietário (id 356019996, pág. 15). Neste sentido, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de vício de construção que ensejasse indenização de dano moral e material e seu nexo de causalidade com as requeridas. Inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de multa processual, ante a evidente litigância de má-fé (artigo 80 CPC), uma vez que o laudo juntado na inicial foi realizado para mascarar a realidade dos fatos, visto que isto é evidente pelas conclusões periciais e a reiteração de inúmeros pedidos idênticos, promovidos da mesma forma. Fixo o valor da multa em 1% (um por cento) do valor dado à causa, ou R$ 600,00 (seiscentos reais) correspondente aos honorários pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, a que for maior, ante o disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser rateado entre as rés, corrigidos do ajuizamento da ação subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.