Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARYAAN JOHANNES UDO SPENGLER Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, RENATO SEITENFUS - SP249553
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a concordância das partes, homologo dos cálculos da contadoria (id. 12357488 – P. 63/71), acolhendo, assim, parcialmente a impugnação do INSS. Considerando que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência parcial (art.85, §14º, do NCPC), condeno: - a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão, no importe de R$ 14.789,03, assim atualizado até 01.06.2016. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. - o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre posto como devido em execução e o acolhido por esta decisão consistente em R$ 9.542,18, assim atualizado até 01.06.2016. Passo a analisar o pedido de destaque de honorários. In casu, o contrato de destaque de honorários id. 241765896 foi celebrado antes do ajuizamento da ação, logo há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000423-98.2009.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, DEFIRO o destaque requerido. Como se sabe, os honorários advocatícios tratam-se de contraprestação aos serviços técnicos e especializados exercidos pelo profissional da advocacia e consoante disposto na Súmula Vinculante nº 47, bem como no artigo 85, §14 do Novo Código de Processo Civil, são de natureza alimentar. In casu, o advogado RENATO SEITENFUS assinou a petição inicial. e constou no contrato de destaque. Portanto, prestou serviço técnico o qual deve ser remunerado. Assim, apresente a advogada MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER o contrato de cessão do crédito que comprove que à verba sucumbencial e contratual foi totalmente cedida, sob pena de remeter esse debate para ser resolvido em ação autônoma. Sem prejuízo, informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Intime-se. SãO PAULO, 2 de março de 2022.