Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA, VERALDINA DANTAS DE MENEZES, CELMA CRISTINA FERREIRA Advogado do(a)
REU: LUCIANA APARECIDA MADALENA - SP244183 Advogado do(a)
REU: MATEUS OLIVEIRA DAMASCENA - MG128589 Advogado do(a)
REU: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER - SP149258-B S E N T E N Ç A
Intimação - DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0014067-46.2012.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO e UNIÃO FEDERAL em face de JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA, VERALDINA DANTAS DE MENEZES e CELMA CRISTINA FERREIRA, objetivando promover, em vista de Termo de Cooperação firmado com a INFRAERO para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, a desapropriação do imóvel Lote 10 da Quadra 21, situado no Loteamento Jardim Novo Itaguaçu, Campinas/SP, objeto das matrículas 36.912, 36.913, 36.914 do 3º CRI-Campinas, avaliado no total de R$ 26.273,01 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e um centavo). Alegam que o imóvel está registrado somente em nome da Imobiliária Jardim Novo Itaguaçu, mas como foi objeto de compromisso de compra e venda, entendem prudente indicar os compromissários compradores na ação, a fim de comporem o polo passivo juntamente com a Imobiliária Jardim Novo Itaguaçu. Pretendem seja julgado procedente o presente pedido de desapropriação, com a imissão definitiva da parte Expropriante Infraero na posse do referido imóvel, adjudicando-o ao patrimônio da União, com a expedição da competente Carta de Adjudicação, na forma da lei. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos foram distribuídos fisicamente, sendo que pelo despacho inicial foi determinada a citação (Id 13328767 – fls. 76). A INFRAERO procedeu à juntada da guia de depósito judicial (Id 13328767 – fls. 87) e da matrícula atualizada (Id 13328767 – fls. 89). Foi certificado a citação da expropriada Veraldina Dantas de Menezes (Id 13328767 – fls. 140). O Jardim Novo Itaguaçu Ltda apresentou contestação ( Id 13328767 – fls. 167/172), impugnando o valor ofertado. Noticiou que a compromissária compradora Veraldina Dantas de Menezes adquiriu 50% do bem objeto desta ação, de forma que a indenização terá que se restringir à proporção adquirida. Acrescentou que o compromissário adimpliu tão somente 8 das 120 parcelas contratadas, equivalente a 6,6% do valor contratado, tendo direito a apenas 6,6% da indenização, “limitando-se à sua proporção contratada (50%), sendo que 43,33% da indenização do ½ lote pertence a esta peticionária, além da integralidade da indenização de outra metade do lote”. Juntou documentos. Réplica da Infraero (Id 13328768 – fls. 12/25) e da União (Id 13328768 – fls. 39/42). Veraldina Dantas de Menezes manifestou sua concordância com o pedido da inicial e requereu a expedição de alvará de levantamento (Id 13328768 – fls. 26). A Infraero peticionou requerendo a citação de Celma Cristina Ferreira dos Santos, a qual informou ter adquirido o imóvel descrito na inicial, através de instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações da compromissária compradora Veraldina Dantas de Menezes (Id 13328768 – fls. 32/36). Veraldina Dantas de Menezes foi intimada a comprovar a propriedade ou compra do imóvel objeto da desapropriação (Id 13328768 – fls. 47), bem como foi determinada a citação de Celma Cristina Ferreira dos Santos (Id 13328768 – fls. 53). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (Id 13328768– fls. 63/65). Celma Cristina Ferreira dos Santos contestou o feito, requerendo a juntada do instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações da residência (Id 13328768 – fls. 72). Manifestação da Infraero e da União, requerendo a intimação de Veraldina Dantas de Menezes para que informe se a cessão foi quitada (Id 13328768 – fls. 81/82), o que foi deferido pelo despacho de Id 13328768 – fls. 85. Foi certificado que a Ré Veraldina deixou de se manifestar (Id 13328768 – fls. 88). Tentada a intimação por carta precatória, restou infrutífera (Id 13769112 – fls. 18). Os autos foram digitalizados (Id 14071362). Veraldina Dantas de Menezes reiterou pela apreciação da petição em que manifesta sua concordância com o pedido inicial (Id 19006974 – fls. 01). Manifestação da União (Id 19046324 – fls. 02). Veraldina Dantas de Menezes foi novamente intimada a comprovar a propriedade ou compra do imóvel (Id 26163187 e 31739326), mas deixou de se manifestar. Pelo despacho de Id 54502982 foi designada perícia técnica e realizado o depósito judicial dos honorários periciais (Id 240434960). Laudo pericial (Id 249025006). Dado vista às partes do laudo, impugnação da Infaero (Id 240434962) e da União (Id 257695524), tendo o Jardim Novo Itaguaçu manifestado sua concordância com o laudo (Id 253691604). Intimada a perita a prestar esclarecimentos (Id 259292786), apresentou Laudo Complementar (Id 261932181), acerca do qual o Jardim Novo Itaguaçu se manifestou no Id 264579917. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares. No mérito,
cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública para ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, tendo por escopo Termo de Cooperação nº 003/2008/0026, celebrado entre o município de Campinas e a INFRAERO em 31/01/2006 e formalizado em 21/02/2008. A pretensão deduzida tem fundamento no art. 2º e 5º, alínea “n”, do Decreto-lei nº 3.365/41, que assim dispõem, in verbis: “Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: (...) n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;” No caso, a parte autora detêm competência para promover a presente desapropriação, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.365/41 c/c o art. 9º da Lei nº 5.862/72. Ademais, constam dos autos o laudo de avaliação do imóvel, cópia atualizada das transcrições/matrículas do imóvel expropriando, a planta e o comprovante do depósito indenizatório. Impende salientar ser assente (e sumulado, inclusive) o entendimento revelado pelos tribunais pátrios de que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para fixação de justo preço, mesmo na ausência de contrariedade. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula 118, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 118, do TFR: “Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação”. Ademais, segundo a Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será feita mediante justa e prévia indenização, salvo os casos previstos no próprio texto constitucional. Assim sendo, em ação de desapropriação, deve o valor a ser fixado a título de indenização pela terra nua e benfeitorias, se existirem, serem apurados em laudo pericial elaborado com rigor técnico e amparado em ampla pesquisa de mercado, devendo o Perito fornecer ao juízo os subsídios que servirão de base para fixação do “preço justo” a ser pago pela parte expropriante. No caso concreto, a parte expropriada contestou o preço. Em vista da divergência apresentada pelas partes quanto ao justo preço, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo de avaliação e laudos complementares encontram-se acostados no Id 249025006 e 261932181. Primeiramente, cumpre destacar que o imóvel objeto da presente desapropriação é o Lote 10, quadra 21 do Loteamento Jardim Novo Itaguaçu, objeto das transcrições 36.912, 36.913 e 36.914 do 3º C.R.I de Campinas, o qual foi devidamente vistoriado e avaliado, conforme esclarecido pela i. perita do Juízo. Outrossim, deve-se ressaltar que os critérios utilizados pela Sra. Perita do Juízo, na elaboração do laudo oficial, obedeceram aos critérios metodológicos e recomendações da denominada CPERCAMP – Comissão de Peritos Judiciais desta Subseção Judiciária de Campinas, criada com o objetivo de estabelecer parâmetros, valores unitários de terrenos e metodologia para avaliação, a serem realizadas nas Ações de Desapropriação dos imóveis atingidos pela ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Referido trabalho, que é de conhecimento das partes e do público em geral, encontrando-se disponível no sítio eletrônico http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/subsecoes/campinas/atos-normativos/2011/Relatorio-CPERCAMP-Areas-Rurais-.pdf, e na biblioteca desta Subseção, foi realizado no ano de 2010, restringindo-se às áreas então desapropriadas, urbanas ou rurais, utilizando-se, portanto, de elementos amostrais e comparativos próprios à época. A União e a Infraero apresentaram impugnações ao laudo pericial, apresentando, valores divergentes daquele obtido pela perícia oficial como justo valor do imóvel. Contudo, entendo que as impugnações oferecidas não merecem acolhida, visto que não representam o melhor critério para apuração do justo valor do imóvel desapropriado. Isso porque entendo deva ser utilizada a metodologia do laudo oficial, que observou as recomendações contidas naquele trabalho, baseando-se em dados atualizados, obtidos através de verificação in loco do imóvel desapropriado, mediante amplas pesquisas de ofertas imobiliárias na região, análise de aspectos físicos e de infraestrutura urbana da região, cumprindo os requisitos da legislação de regência, considerando a impossibilidade de utilização dos mesmos elementos amostrais, do ano de 2010, em virtude do longo tempo transcorrido, porquanto realizada a perícia no ano de 2022, mostrando-se necessária a realização de novas pesquisas de elementos amostrais. Deve ser ressaltado, ainda, conforme o laudo apresentado, que os loteamentos utilizados na pesquisa estão nas proximidades do Aeroporto no município de Campinas, em conformidade com as recomendações contidas no Metalaudo da CPERCAMP, sendo que a especulação imobiliária foi considerada no laudo, através do fator de fonte justificado de 10%. Impende salientar que a despeito do julgador não estar vinculado à perícia judicial, só é possível ocorrer a recusa da conclusão do laudo se houver motivo relevante, por força do art. 145 do antigo CPC, reproduzido nos art. 156 e seguintes do novo CPC. No caso, isso não ocorreu. Ao revés, neste feito, bem como nos conexos, a instrução do feito, no que toca a avaliação do bem foi exauriente, propiciando às partes a apresentação, de toda sorte de críticas, às quais a Sra. Perita respondeu no Id 261932181, cabendo ao Juízo, neste momento, apreciar a prova e decidir definitivamente a demanda. Assim, entendo que o laudo pericial oficial se encontra em posição equidistante das partes, não possui erros grosseiros, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Anoto, ainda, que a perícia oficial ofereceu no feito os esclarecimentos técnicos pertinentes, de modo que não verifico das críticas oferecidas pelas partes fundamentos a afastar as conclusões da perícia oficial. Destarte, tendo em vista tudo o que dos autos consta, entendo que deve ser acolhido o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial produzido em juízo, que avaliou o imóvel, no valor total de R$ 59.813,42 (cinquenta e nove mil, oitocentos e treze reais e quarenta e dois centavos) em 04/2022, conforme data do laudo, mostrando-se à toda evidência, tradutor do justo preço do imóvel expropriando. Pelo que entendo comprovados os requisitos legais aplicáveis à espécie. Outrossim, incabíveis juros moratórios e compensatórios, tendo em vista o depósito do valor indenizatório já comprovado nos autos, bem como considerando que até a presente data não foi a expropriante imitida na posse do imóvel. Lado outro, nos termos do § 1º do art. 15 do diploma legal em destaque, a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do Réu, mediante o depósito. Frise-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 46) preconiza a nulidade do ato de desapropriação de imóvel urbano, expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal, segundo o qual “as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”. No caso, verifica-se que, em consonância com os dispositivos normativos mencionados, a parte Autora realizou o depósito do valor da indenização (Id 13328767 – fls. 87), cabendo ao(s) Réu(s), a teor do artigo 1409 do Código Civil[1] e artigo 31 do Decreto nº 3.365/41[2], levantá-lo integralmente, bem como o seu complemento, que deverá ser depositado pela parte autora, em vista do laudo (Id 249025006), observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41[3] Acerca do tema, vale destacar as palavras de Clovis Beznos (Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 51), a seguir transcritas: “Assim, ao estabelecer como condição de higidez da desapropriação o pagamento ou o depósito prévio da justa indenização, evidencia-se que não mais se podem efetivar desapropriações com pagamentos parciais, e se o depósito é integral, pelas razões expostas, assiste ao expropriado o inafastável direito de levantá-lo integralmente, quando privado de sua posse, para a realização do preceito insculpido no § 3º do artigo 182 da Constituição Federal”. Em decorrência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como justo preço para fins de indenização da área titulada do imóvel expropriado o valor total de $ 59.813,42 (cinquenta e nove mil, oitocentos e treze reais e quarenta e dois centavos) em 04/2022, conforme laudo de avaliação e complementar de Id 249025006 e 261932181, que passam a integrar a presente decisão, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência, bem como para imitir a expropriante INFRAERO na posse do imóvel: Lote 10 da Quadra 21, situado no Loteamento Jardim Novo Itaguaçu, Campinas/SP, objeto das matrículas 36.912, 36.913, 36.914 do 3º CRI-Campinas descrito na inicial e no laudo, adjudicando-o ao patrimônio da União, na forma da lei.
Ante o exposto, concedo e torno definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, imitida na posse do imóvel, objeto da presente ação, no prazo que ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação do(s) Réu(s) para desocupação, em favor da INFRAERO. Os imóveis deverão ser entregues livre de pessoas e coisas, até a data fixada, sob pena de ser realizada a desocupação coercitiva. Não há incidência de juros moratórios ou compensatórios tendo em vista não ter ocorrido a imissão provisória da posse. Sem custas processuais, por ser a parte expropriante dispensada do seu recolhimento. Honorários periciais pela parte expropriante. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União Federal. Defiro o levantamento do valor indenizatório em depósito, bem como seu complemento, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, em percentual devido a cada expropriado, devendo a publicação dos editais, bem como a certidão atualizada do imóvel ser providenciada pela INFRAERO, conforme motivação, ressaltando que o levantamento pela parte expropriada se dará com a comprovação da titularidade, na forma da lei. Outrossim, inexistindo requerimento para levantamento do valor indenizatório, bem como a comprovação respectiva da titularidade do imóvel no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, proceda-se à devolução do valor indenizatório depositado à União. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Campinas, 9 de novembro de 2023. [1] Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda. [2] Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. [3] Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.