Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA CRISTINA RIBEIRO CORREA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogado do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016039-19.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Id 324469744 e 325258204:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA ITAJAI LTDA e CEF, ora Embargantes, ao fundamento de omissão na sentença de Id 323145356, acerca do pedido de expedição de ofício à OAB,, ao MPF e ao NUMOPEDE. Intimada a manifestar-se (Id 326530978), a Embargada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que não podem possuir efeito infringente, além do que, inexistente qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, estando o entendimento do Juízo devidamente explicitado na sentença de Id 323145356, no sentido de que “...não houve a incidência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil.”, não havendo, portanto, que se falar em expedição dos ofícios requeridos pelas Embargantes. Assim sendo, havendo inconformismo por parte das Embargantes e objetivando os Embargos oferecidos, em verdade, efeitos infringentes, o meio adequado será a interposição do recurso cabível. Em vista do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, apenas para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida a sentença de Id 323145356, por seus próprios fundamentos. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.