Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARA REGINA GOMES BUSSOTTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça formulado por petição simples (art. 100 do CPC - ID ), entendo que assiste razão ao INSS. Caso é que o art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. Não há dúvidas de que, no caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, fica presumida (relativa) a insuficiência de recursos dos autores, vez que, em regra, há dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei. Os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Por outro lado, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afasta-se tal presunção e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99. Embora não haja um parâmetro estabelecido na legislação, encontro na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orientação no sentido de que o recebimento de rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos é indicativo de que a parte pode arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. (...) 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante. 6 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018701-30.2022.4.03.0000; Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022.) PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.636,00. 1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). 2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes. 3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5018565-33.2022.4.03.0000; Des. Federal MARCELO GUERRA MARTINS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 11/11/2022) No presente feito, o documento/print de Id 357484887 (pag. 15) dá conta de renda acima do limite delineado. Outrossim, a remuneração indicada no CNIS supracitado também supera, por decorrência lógica, os limites legais de isenção de imposto de renda e de enquadramento no conceito de hipossuficiente para fins de assistência jurídica ofertada pela Defensoria Pública da União (RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 - CSDPU); diretriz, esta, adotada por parte da jurisprudência. Por último, faço constar a existência de critério objetivo outro, este adotado no âmbito da 4ª Região. Neste particular, tem-se que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 25), garantindo a presunção de veracidade de declaração de insuficiência de recursos para se obter acesso gratuito à Justiça até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - R$ 8.475,55, em 2026. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR25 DO TRF. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). Fazendo uso desse critério, até então adotado por este magistrado, o requerente não recebe(ria) os benefícios da gratuidade. A questão em debate foi objeto de recente julgamento, concluído no dia 17-09-2025, pela Corte Especial do STJ, que tratando do Tema Repetitivo nº. 1178 (paradigmas REsp nº. 1988686, REsp nº. 1988687 e REsp nº. 1988697). Na oportunidade, restou fixada tese no seguinte sentido: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". Após estudo minucioso da temática, atento ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, mesmo sem o devido trânsito em julgado, entendo que a parte autora nada trouxe de informações relevantes aptas a refutar a impugnação do contexto fático deduzido pelo INSS em ID 357484885. É que, mesmo ciente dos documentos colacionados pela Autarquia impugnante, a impugnada não apresentou qualquer documento ou comprovante que possa sustentar a alegação de gastos excepcionais com despesas pessoais e de familiares dependentes. Fica revogado, portanto, o ato que outrora deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0113126-83.2021.4.03.6301