Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
EXECUTADO: MARIA IRENE BASSO TRAVENSOLO, RAMOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CIRILO RAMOS JUNIOR, LAERCIO MALDONADO TRAVENSOLO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO EDUARDO DE MORAES MARQUES - MS4119 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABEL DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA - MS4680, LINCOLN BONDEZAN VIEIRA - MS18441 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABEL DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA - MS4680 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA IRENE BASSO TRAVENSOLO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABEL DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA - MS4680 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007462-70.1996.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, nos quais requer que seja modificado o teor da decisão recorrida, para que seja deferida a penhora de 30% da renda dos executados. A parte embargada ofereceu contrarrazões aos Embargos de Declaração no sentido de que os embargos devem ser julgados improcedentes, pois não foram verificados quaisquer vícios de contradição na decisão. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, à adequação (enquanto requisito de admissibilidade recursal) dos embargos declaratórios, basta a alegação de um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, a parte embargante não aponta a existência de contradição na decisão recorrida, o que torna incabível o manejo do presente recurso. De mais a mais, presentes os demais requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, recebo os embargos. No mérito, porém, os argumentos dos embargantes não merecem prosperar. O presente recurso visa somente prequestionar a matéria versada nos autos, não se demonstrando, porém, qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Importa aos embargos de declaração a existência de contradição interna ao provimento jurisdicional embargado, isto é, a decisão recorrida deve ter proposições inconciliáveis entre si (nesse sentido: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos Cíveis, 8ª ed. São Paulo: RT, 2016). Sustenta a recorrente que precisa ser aclarada a decisão pois no caso comporta a penhora de 30% da renda dos executados, pois está relativizado a regra de penhora de proventos, admitindo-se a possibilidade. Contudo, data venia, não é o que se vê. A decisão judicial recorrida fundamentadamente concluiu que a penhora, não pode ser relativizada, pois não preservou o suficiente para garantir a subsistência digna dos devedores. Novamente, aparentemente, a recorrente se vale de via recursal inidônea para desconstituir o provimento jurisdicional recorrido. Em que pese a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, tais hipóteses são excepcionais e decorrem exclusivamente da falência da linha lógica que guia a decisão embargada, quando procedentes as razões recursais. Por outros termos, os embargos de declaração, de ordinários, não se prestam à reforma de decisões judiciais. No caso em análise, estou convencida de que a sentença recorrida não apresenta obscuridade. Sendo assim, eventual irresignação da embargante deve ser manejada pelas vias recursais adequadas à finalidade modificativa que permeia os presentes embargos. Diante disso, inviável o acolhimento do recurso interposto. Isto posto, recebo os presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.