Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A SÉRGIO RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA ajuíza a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que o licenciou do serviço militar ativo (Exército), com a consequente reintegração, para fins de tratamento médico, e pagamento de soldos vencidos e vincendos desde o desligamento indevido, atualizados e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pede, ainda, acaso constatada sua incapacidade total e permanente para o serviço militar ou qualquer outra função laborativa, que lhe seja assegurada a reforma, com soldo correspondente à patente ocupada ou ao grau hierárquico superior. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, pagamento de indenização por danos morais e produção de prova médica pericial a expensas da parte ré. Como fundamento do pleito, alega ter ingressado no Exército para prestação do serviço militar obrigatório, em 01/03/2017, com perfeita higidez física. Porém, no curso das atividades na caserna, em 14/03/2017, veio a contrair importante lesão no joelho direito, tendo sido afastado com frequência pelos médicos do treinamento militar. Houve instauração de sindicância administrativa para verificação dos fatos, em que restou configurado acidente em serviço, com expedição de atestado de origem. Ocorre que, em 05/06/2018, foi irregularmente licenciado do serviço ativo, padecendo de enfermidade em seu membro inferior direito, o que entende ser ilegal e passível de correção pela via judicial na forma almejada. Com a inicial vieram documentos (ID 9773458). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 9782343). Citada, a União contestou (ID 10773276), assinalando, em síntese, que o autor recebeu todo atendimento médico/ambulatorial no Exército, sem restrições. Sustenta que todas atividades praticadas pelo autor na unidade militar são de rotina e respeitada a isonomia entre praças, sem excessos ou esforço repetitivo. Defende a legalidade do ato de licenciamento, assevera inexistir evento capaz de ensejar a responsabilidade estatal por dano moral e postula pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (ID 11109424). Documentos (ID’s 11636735, 16822198 e 19478596). Em decisão de saneamento e organização, foi designada perícia médica (ID 31981084). Quesitos das partes (ID’s 32564560 e 32603482). Laudo pericial (ID 41650501). Manifestação das partes (ID’s 43051951 e 43847183). É o relatório. Decido. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário, e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do licenciamento do mesmo, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Com efeito, dispõe a Lei nº. 6.880/80 (com redação anterior às modificações implementadas pela Lei nº 13.954/19 – tempu regit actum), sobre as hipóteses legais de reforma: “Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V – licenciamento; (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;" Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (gn). Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II – ex officio. (...) § 3o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva.” De outro lado, tem-se o Decreto nº. 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, no que tange ao licenciamento, e que, em seu artigo 149, assim preconiza: “Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.” Consoante se extrai dos textos legais acima reproduzidos, a exclusão do militar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses, sendo que tal ato consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que o licenciamento do militar não estabilizado se fará ex officio, ao ser concluir o tempo de serviço, sendo-lhe garantido o tratamento até a efetivação da alta, caso se encontre baixado em enfermaria ou hospital. É a necessidade de se devolver o cidadão sadio, ao mundo civil. In casu, consta dos assentamentos militares do autor, a ocorrência de acidente em serviço relacionado à lesão em seu joelho direito (ID 10773766). O problema que aflige o autor e as sequelas decorrentes da falta de tratamento médico adequado restaram consignados na conclusão da perícia judicial, conforme se verifica do laudo acostado no ID 41650501. O expert, especialista em ortopedia, atestou que o autor apresenta diagnóstico de: “condromalácea patelar no joelho direito, tendinopatia quadricipital”. Em respostas aos quesitos que lhe foram formulados, o perito afirmou que o início da enfermidade é compatível com o histórico clínico do tempo de serviço militar, havendo necessidade de tratamento adequado, sendo que na atualidade o autor está com dor e impotência funcional total e permanente para prática de atividades de impacto e permanência prolongada em pé. Apesar disso, conclui também que o demandante não estaria incapacitado para o exercício de profissão que lhe assegure subsistência. Desse contexto, resta evidente que o autor não teve totalmente restabelecida a sua higidez física, após o acidente em serviço, e até a data em que houve o seu licenciado da caserna, o que contraria o disposto na legislação militar supracitada. Logo, nesse ponto, assiste-lhe razão, pois o seu desligamento, da forma como foi procedido, apresenta-se irregular. Em suma, constatada a incapacidade temporária e parcial do autor, deve o mesmo ser mantido na unidade militar em que serviu, na condição de adido, para fins de tratamento médico-ambulatorial, até a recuperação da plenitude física que lhe fora atestada quando da inspeção médica realizada no ato de sua incorporação, e, ainda, com percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento irregular. No que tange ao pedido de reforma, consigno que tal pretensão, na situação atual, em que se encontra o autor, não merece prosperar. Para fazer jus à reforma, o autor deve comprovar que está definitivamente incapacitado para o serviço militar; ou seja, que não há hipótese de modificação de seu estado mórbido. A esse respeito, cumpre mencionar que o laudo pericial informa que há possibilidade de cura do autor, com o tratamento médico adequado, não se cogitando, portanto, de permanência indefinida do mesmo no Exército. Portanto, havendo chance de reabilitação, não se pode dizer que o autor está definitivamente incapaz para o serviço da caserna ou para qualquer labor da vida civil; muito menos que esteja inválido; o que, deveras, afasta a hipótese da sua pretendida reforma. Para que esta hipótese seja analisada com sucesso, há que se esgotar a possibilidade de tratamento. Na esteira deste raciocínio, colaciono o seguinte acórdão: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA NÃO CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - O art. 109 da Lei nº 6.880/1990 determina que “o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.”. O art. 110, “caput”, do mesmo diploma legal, por sua vez, afirma que o militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos incisos I e II do art. 108, “será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa”.- - Tem-se por ocorrido o acidente em serviço, restando prejudicado o pedido de anulação da Sindicância, ante o cerceamento de defesa e vícios quanto à observância dos prazos para apresentação de defesa prévia e alegações finais, uma vez que nesta sede o autor obteve êxito em demonstrar que o evento se caracterizava como acidente em serviço. - O autor passou a desenvolver problemas ortopédicos, conforme o teor das folhas de alterações e atas de inspeção de saúde colacionadas, alternando momentos de aptidão para o trabalho militar, com restrição e incapacidade para tratamento das moléstias. A Administração Militar o considerou apto para cumprir expediente no Batalhão, designando-o para o expediente administrativo, admitindo a realização de TFM/TAF alternativo, em caráter definitivo, conforme a inspeção de saúde realizada em outubro de 2012. - O laudo pericial, elaborado em 29/02/2016, confirma a avaliação médica realizada pelo Exército, a concluir que o autor tem incapacidade permanente e parcial (para atividades que exijam desempenho de função do tornozelo e pé esquerdos), atestando que foi diagnosticado com Artropatia traumática de tornozelo e pé esquerdo. - Não tendo sido constatada a incapacidade total e definitiva, em decorrência de acidente sofrido, remanescendo capacidade laboral, não há direito à reforma pretendida. A aplicabilidade do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 deve ter sua abrangência restrita às hipóteses em que não atestada a capacidade posterior do militar, sob pena de por em xeque a racionalidade por trás do diploma legal em referência. - Apelo desprovido.” (TRF3 – 2ª Turma – ApCiv 0000614-42.2012.403.6118, relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, decisão publicada no DJEN de 16/12/2021). O pedido de condenação em danos morais também se mostra inviável, uma vez que o seu reconhecimento depende da produção de provas. Os argumentos tracejados pelo autor, a fim de justificar o pedido, baseiam-se na assertiva de que, mesmo estando com sua saúde comprometida, o Exército negou-se em mantê-lo no serviço militar ativo, para fins de tratamento de saúde, o que lhe causou intenso sofrimento psicológico. Entretanto, compulsando os autos, nota-se que o autor não indica critérios objetivos para se aferir se de fato houve ou não o dano. De outro giro, não verifico ilegalidade praticada pelo Exército, que pudesse vir a desencadear a suposta lesão à moral do autor. É que o dano moral, para se caracterizar, na espécie, deve superar em muito o sofrimento causado por contratempos normais da vida em sociedade, inclusive por erros aceitáveis da Administração. Não é o caso. Portanto, o pedido improcede. DISPOSITIVO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005796-74.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da presente ação, para condenar a ré a reintegrar o autor, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico-hospitalar, com proventos correspondentes ao posto que o mesmo ocupava ao ser licenciado, e com o pagamento, em montante atualizado, dos valores devidos desde o licenciamento do mesmo, além de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Improcedentes os demais pedidos. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Dada a ocorrência de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, condenando a União ao pagamento de 5% (cinco por cento), e a parte autora ao pagamento de 5% (cinco por cento) do mesmo valor apurado, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c art. 86, caput, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Muito embora a sentença não seja líquida, o valor da condenação claramente não supera mil salários-mínimos (R$1.212.000,00), não sendo o caso de reexame necessário (cfr. CPC, art. 496, 3º, inciso I). Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito em 05 dias, no silêncio, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.