Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMERINDO SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA - SP403936
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012694-34.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por ALMERINDO SOARES DE OLIVEIRA em face do INSS visando objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário mediante afastamento do fator previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, art. 29, §7º. O INSS citado contestou, arguindo preliminarmente a incompetência em razão do valor de alçada, bem como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas, em audiência ou fora dela, para a formação da convicção deste Juízo. Afasto a alegação de incompetência do Juizado Especial diante da falta de provas de que o valor da alçada teria sido alcançado quando da propositura da demanda. Convém lembrar que não se faz suficientes alegações soltas, há de se concretizá-las para o caso legal em que arguidas e com as devidas provas. Por fim, quanto a eventual prescrição quinquenal para pagamento de valores devidos há mais de cinco anos, encontra-se atrelada à procedência da demanda; e, por conseguinte, prejudicada a título de preliminar, devendo ser analisada como mérito, se caso houver a procedência. Passo à análise do mérito. A parte autora pretende o recálculo do valor de seu benefício previdenciário sem incidência do fator previdenciário na apuração de renda mensal inicial (RMI). Inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário consiste em um coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao comando constitucional veiculado no artigo 201, caput, da Constituição Federal, que prevê a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. Neste passo, considerando o aumento significativo da expectativa de vida da população, bem como as regras previdenciárias permissivas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, reputou-se necessária a alteração dos métodos de concessão de algumas espécies de aposentadoria, adequando-se a equação composta pelo tempo em que o segurado verte recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de início da percepção do benefício. Assim sendo, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo escalonar que considera o tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”, previstas no artigo 2º do Decreto nº 3.266/99. Note-se que deve ser considerada ainda a expectativa de sobrevida do segurado no momento da concessão da aposentadoria pretendida. Para tanto, utiliza-se a tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente na época da concessão do benefício. Essa “Tábua Completa de Mortalidade” é divulgada anualmente pelo IBGE, até o primeiro dia útil do mês de dezembro do ano subsequente ao avaliado, consistindo em modelo que descreve a incidência da mortalidade de acordo com a idade da população em determinado momento ou período no tempo, com base no registro, a cada ano, do número de sobreviventes às idades exatas. Ainda, a “expectativa de sobrevida” é apenas um dos componentes do fator previdenciário aplicado às aposentadorias “por tempo de contribuição” e “por idade”, consistindo, como já mencionado, em índice cujo cálculo incumbe ao IBGE, que altera as “Tábuas de Mortalidade” em conformidade com os dados colhidos a cada ano, adaptados às novas condições de sobrevida da população brasileira. Dispõem os §§ 7º e 8º, do artigo 29, da Lei 8.213/91: Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Nos termos supra mencionados não há ofensa ao princípio legalidade na aplicação do fator previdenciário.
Trata-se de medida respaldada em lei cuja aplicação atende à necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. Por igual, não há violação ao princípio da isonomia. Ao contrário, na medida em que o fator previdenciário resulta em benefícios maiores para aqueles que contribuíram durante mais tempo ao RGPS ou se aposentaram com idade mais avançada, sua aplicação é equitativa. Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator previdenciário ao apreciar a as ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, uma vez que, com o advento da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário. Conforme entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA L. 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. Aplica-se a lei em vigor na data da concessão do benefício. Se o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela L. 9.876/99, descabe cogitar da exclusão do fator previdenciário. Apelação desprovida.(AC 200703990507845, JUIZ CASTRO GUERRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 03/12/2008) Logo, reconhecida a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário de acordo com as normas vigentes no momento da concessão do benefício da parte autora, não há que se falar em revisão de seu benefício nos termos pretendidos na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de março de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal