Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NAOR GAUNA MIRANDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: INVEST MAIS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO INVEST MAIS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA: YAHN DE ASSIS SORTICA - MS23450 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009352-77.2015.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Naor Gauna Miranda em face da União Federal, no qual se discute o valor remanescente da condenação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, a resolução da controvérsia foi submetida à análise técnica para apuração do quantum debeatur correto. A fase de execução teve início com o exequente apresentando seus cálculos e a executada, por sua vez, impugnando-os. A União Federal, reconhecendo como devida uma parcela do montante, efetuou o pagamento do valor tido por incontroverso, prosseguindo a execução, a partir de então, apenas pela diferença que as partes ainda discutiam. Para a elucidação da controvérsia e apuração precisa do crédito, considerando os parâmetros definidos no título executivo judicial, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de laudo pericial contábil. Tal medida se fez necessária em razão da complexidade dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao caso. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos, apresentando de forma pormenorizada a metodologia de cálculo empregada e os índices aplicados em conformidade com o julgado. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos do perito, as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas considerações. Analisadas as manifestações, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo órgão auxiliar do juízo são robustos e não foram apresentados elementos com força probatória suficiente para infirmar a conclusão técnica alcançada. Adoto, portanto, o parecer da Contadoria como fundamento desta decisão. O trabalho técnico demonstrou-se imparcial, criterioso e estritamente alinhado aos comandos da sentença exequenda, não havendo razões para que suas conclusões sejam afastadas.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial para fixar o montante total da execução. Fica estabelecido o crédito da parte exequente, atualizado até março de 2022, no valor principal de R$ 25.868,84 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 2.586,88 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos). O valor total executado, portanto, perfaz a quantia de R$ 28.455,72 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sobre o qual incidirá atualização monetária desde março de 2022 até a data do efetivo pagamento. Deste montante, deverão ser descontados os valores já adimplidos pela executada a título de parte incontroversa, expedindo-se o respectivo requisitório, se ficar apurada diferença. No que tange aos honorários advocatícios contratuais, defiro o pedido de destaque formulado. Oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do percentual contratado, nos termos e para os dados bancários indicados pelos causídicos nas petições (ID 425997727) e (ID 431434023). Cumpridas as determinações, apure-se se existe valor remanescente, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal