Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE GODOI DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE FRANCA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002034-94.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso as partes requeridas se oponham ao reconhecimento do direito. O pedido de Justiça Gratuita, neste estágio processual, é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pela Dra. DANIELA GARCIA ZOCA, CREMESP 101.035, especialista em oftalmologia, no consultório médico localizado à rua Francisco Barbosa, 1684, Cidade Nova, CEP 14.401.148,- Franca, SP, no dia 11 de Janeiro de 2022, às 9:00 horas. A perita ora nomeada deverá ser intimada do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Arbitro os honorários periciais em uma vez o valor máximo da Resolução CJF 305/2014 para cada perito. CONCEDO prazo comum às partes de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico. Encaminhem-se a perita os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme os fatos indicados pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá se fazer presente ao(s) exame(s) pericial(is) munida de documento de identidade com foto, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. A perita reitero que: a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013; os autos ficarão disponíveis para carga, caso haja necessidade; deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia. A perita deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais. 1) CITEM-SE as partes requeridas. No prazo legal de resposta, querendo, poderão apresentar proposta de conciliação. Deverão igualmente desde logo especificar as provas que pretendem produzir, justificadamente. Pretendendo ouvir testemunhas, deverão desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento). Elas deverão vir independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455, à audiência que possa ser eventual e excepcionalmente designada pela Secretaria. 2) Sendo apresentada contestação pelas partes requeridas, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá igualmente, nesse prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos estipulados acima. 3) INTIMEM-SE desta decisão as partes requeridas, a parte autora e a perita neste ato nomeada. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência dos exames periciais ora designados. Eventual ausência ao exame pericial deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 4) Prestigiando os princípios da Informalidade e da Economia Processual; imediatamente após a apresentação do laudo pericial específico, INTIMEM-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação. 5) Diante de eventual proposta de acordo pelas partes requeridas, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de proposta, nesse prazo deverá se manifestar quanto ao laudo pericial. 6) Decorridos os prazos acima, solicite-se o pagamento do honorário em favor da perita nomeada por meio do sistema AJG. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, ou oferecimento de quesitos suplementares, remetam-se à perita para responde-los no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não havendo quesitos suplementares ou pedidos de esclarecimentos; ou uma vez respondidos pela perita, INTIME-SE o MPF. Apresentado o parecer pelo MPF, ou ausente seu interesse de atuação no feito, venham conclusos para sentença. FRANCA, 10 de dezembro de 2021.