Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000241-29.2016.4.03.6002 SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 SUCEDIDO: MARITUCS ALIMENTOS LIMITADA. ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO - SP112821 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARITUCS ALIMENTOS LIMITADA, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Após o bloqueio parcial de ativos financeiros, insuficientes para quitação da dívida, em 09.02.2024 foi acolhido o pedido formulado pelo exequente para expedição de mandado de constatação e penhora de bens eventualmente encontrados na sede da executada (ID 314229763), cumprido em 23.05.2023 com a penhora de uma máquina empacotadeira automática, marca SCM, Mod.EMP-250, s/ nº de série aparente, fabricada em 2002, na cor predominante branca, com 14 balanças, elevador de alimentação, esteira de saída, plataforma de acesso e abastecedor, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliada em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais, IDs 326443682 e 326443867). O exequente informou o valor atualizado da dívida, R$ 7.040,87, em novembro de 2024 (ID 344703698). A executada foi intimada a apresentar proposta de pagamento, a fim de evitar a alienação do bem penhorado (ID 361489986), e em 15.05.2025 solicitou o pagamento de R$ 7.202,88 em 5 parcelas mensais e consecutivas (ID 364038180). Além disso, comprovou o pagamento das parcelas relativas aos meses de maio, junho e julho de 2025. Intimada a se manifestar acerca da proposta, a CEF não se manifestou até o momento. DECIDO. Verifica-se que em 2023 houve a penhora de uma máquina empacotadeira automática, marca SCM, Mod.EMP-250, s/ nº de série aparente, fabricada em 2002, na cor predominante branca, com 14 balanças, elevador de alimentação, esteira de saída, plataforma de acesso e abastecedor, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliada em R$ 63.000,00, para pagamento da dívida, de aproximadamente R$ 7.000,00. A proposta apresentada pela executada atende aos interesses do credor, do devedor e do judiciário, por permitir o pagamento da dívida em moeda corrente, medida que evita a realização de procedimento para a venda de uma máquina empacotadeira, bem de difícil alienação. Além disso, constata-se que a executada tem honrado o compromisso de arcar com as parcelas, tendo pagado três das cinco prestações. Diante do comunicado, HOMOLOGO O PARCELAMENTO PROPOSTO PELA EXECUTADA, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC e determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o pagamento integral da dívida ou rescisão do parcelamento. Com a quitação das parcelas pendentes, medida a ser comunicada nos autos pela executada, façam os autos conclusos para sentença de extinção. DOURADOS, 25 de agosto de 2025. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto