Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRACI MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536, MARCELO SOARES DE OLIVEIRA - SP203045
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0031595-49.1995.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de fase de cumprimento de julgado para restituição das contribuições vertidas nos períodos de 05/09/1989 a 29/04/1990 e de 11/04/1991 a 01/10/1992, consoante relação discriminada no ID 260661010. Decidida a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 271058318), foi verificado o falecimento da parte autora por ocasião da expedição do ofício requisitório (ID 282383543). Intimada à habilitação de sucessores, a representante judicial da parte exequente informou que vem tentando contato com a parte autora e/ou sua família desde a apresentação do cálculo, sem sucesso e que não conseguiu até a presente data, qualquer dado dos familiares da autora da ação (ID 282554037). Foi juntada aos autos informação indicando que a parte exequente faleceu no ano de 2011, e que não deixou dependentes (ID 282749217 e 282749216), além dos dados da certidão de óbito (ID 288998891), quando então concedeu-se prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação de sucessores, seguido da expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Houve o pagamento da RPV dos honorários de sucumbência (ID 310986709). Expedido o edital, não acudiram interessados (ID 315445364). É o relatório. DECIDO. Consoante o artigo 313, §2º, II, CPC, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, a parte exequente, IRACI MARIA DO NASCIMENTO faleceu no ano de 2011, e sua representante judicial não logrou localizar eventuais sucessores, consoante ID 282554037. Seguiu-se, então, a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação de eventuais sucessores, bem como a expedição de edital com prazo de 30 (trinta) dias, sem que acudissem interessados. Para que seja possível o prosseguimento da execução, com a expedição do ofício requisitório relativo ao crédito principal, faz-se necessária a habilitação de sucessores, nos termos da lei civil. Conforme visto, entretanto, não houve a habilitação regular de interessados, em ação ajuizada nos idos de 1995, tendo o óbito da parte ocorrido no ano de 2011. O falecimento da parte suspende a tramitação do processo e o curso da prescrição, daí que a determinação de remessa dos autos ao arquivo sobrestado à espera da habilitação de eventuais sucessores poderia prolongar o andamento do feito indefinidamente. Sendo assim, e cumpridas as formalidades previstas no artigo 313, §2º, II, CPC, sem a habilitação de herdeiros, o caso é de extinção do feito, sem resolução do mérito, sem prejuízo da oportuna execução dos créditos, por eventuais sucessores dos exequentes falecidos, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado pela metade, a contar do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo a execução, nos termos dos artigos 313, §2º, II c.c 924, I e 925, CPC. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. SãO PAULO, 6 de maio de 2024.