Execução de Título ExtrajudicialCompetência da Justiça FederalExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/07/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
03ª Vara Federal de Santo André com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
ALPES FARMA LTDA EPP
Reu
CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
HEROI JOAO PAULO VICENTE
OAB/SP 129673·CPF·Representa: Autor
HEROI JOAO PAULO VICENTE
OAB/SP 129673·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/09/2022, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:01
Trânsito em julgado
26/08/2022, 16:47
Publicação
08/07/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0002721-74.2008.403.6126 (2008.61.26.002721-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ALPES FARMA LTDA EPP X CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALPES FARMA LTDA. - EPP e OUTROInstado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o Exequente quedou-se inerte. É o breve relato.Decido. No presente caso, após diversas diligências infrutíferas para citação dos executados, foi determinada a citação por edital em 13.11.2012.Após a citação por edital, em 03.07.2013 foi determinado o bloqueio de bens via Bacen/Jud, restando o mesmo infrutífero.Assim, o Exequente foi intimado a dar andamento ao feito, na data de 01.08.2013.Decorrido o prazo sem manifestação do Exequente, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 10.02.2014.A partir deste sobrestamento a CEF não requereu o regular andamento do feito.Assim, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.Ainda, a Autora, mesmo intimada a fazê-lo, não apresentou qualquer fundamento que demonstrasse a ocorrência das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.Posto isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
01/07/2022, 16:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/05/2022, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2022, 18:21
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0002721-74.2008.403.6126 (2008.61.26.002721-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ALPES FARMA LTDA EPP X CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS
Manifeste-se o exequente sobre eventual pagamento ou prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após ou no silêncio, venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se.