Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0003786-82.1999.403.6106 (1999.61.06.003786-3) - INSS/FAZENDA(Proc. 559 - PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS) X ARLEI NOGUEIRA BORGES E CIA LTDA X MARIA DE LOURDES OLIVEIRA BORGES X ARLEI NOGUEIRA BORGES(SP060827 - VIDAL ROSSI)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fls. 321/321v reconheço a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).Considerando a existência de outras ações em nome da Executada, requisite-se à Caixa Econômica Federal deste Fórum a transferência e vinculação do valor bloqueado à fl. 179 para o feito executivo nº 0003786-82.1999.403.6136.Traslade-se cópia desta sentença para o feito executivo mencionado.Cópia desta sentença valerá como ofício, cujo número e data de expedição serão apostos a mesma quando de seu envio, para cumprimento e resposta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.Levantem-se as indisponibilidades de fls. 221, 230, 234.Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente. Honorários advocatícios também indevidos, eis que a prescrição foi reconhecida ex officio, após a concordância fazendária com a sua ocorrência.Intime-se a exequente a promover o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de trinta dias.Após o cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.