Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO CARLOS DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO - MG106791
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003903-80.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS DA CRUZ, com fulcro no art. 105, III,a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a defesa, em síntese, violação aos arts. 44, 45 e 59, todos do CP e art. 315, §2º, do CPP. Para tanto, afirma que aumento da pena-base é desproporcional e que não houve fundamentação adequada para a fixação da prestação pecuniária. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para o fim de reduzir a sanção corporal e a pena pecuniária, ao mínimo legal. O Ministério Público Federal apresentou as suas contrarrazões recursais, requerendo a inadmissibilidade do recurso especial ou o seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos genéricos do recurso. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. 2. A materialidade e autoria não foram contestadas e restaram comprovadas pelo conjunto probatório, sobretudo pelo procedimento administrativo fiscal e os documentos que o acompanham, e pela prova testemunhal. - Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico, consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a omissão de informação ao Fisco, não havendo se comprovar que houve intenção em sua conduta. 3. A contratação de um profissional para elaboração da contabilidade empresarial não exime o gestor de sua responsabilidade pelas questões tributárias da pessoa jurídica, sobretudo em um cenário em que a Defesa não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos quaisquer indícios de que referido profissional tenha realizado as fraudes apuradas pela Receita Federal por conta própria, sem a anuência de seu contratante, o increpado. Em contrapartida, a acusação demonstrou com clareza a autuação fraudulenta do réu, o qual omitiu do Fisco a receita operacional em valor superior a um milhão e meio de reais, no ano de 2006, informando valores a menor, e deixou de entregar as DIPJs relativas a 2007 e 2008, omitindo por completo receitas operacionais de mais de três milhões de reais nesse período, fatos que culminaram na sonegação de tributos em valor superior a quatrocentos mil reais. 4. DOSIMETRIA: O pleito defensivo não merece acolhida, devendo ser mantida a pena fixada acima do mínimo legal em razão das consequências do delito, geradas pelo alto valor sonegado (R$ 451.911,97). 5. O concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência ser aplicada após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. Note-se que a exasperação decorrente da continuidade delitiva não se opera como uma causa de aumento qualquer, na terceira fase da dosimetria penal, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado. Sob esse espeque, a pena resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa até a terceira fase. 6. A conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) e, em que pese não ter sido adotado o critério adotado por este E. Julgador (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos), deve ser mantida a fração de aumento de 1/6 (um sexto), adotada em primeiro grau, à míngua de recurso da acusação, tornando-se definitiva a pena fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e o pagamento de 14 (catorze) dias-multa. 7. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, ante a ausência de recurso neste ponto. 8. Correta a fixação do regime inicial de cumprimento ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, nada havendo a modificar. 9. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, com a mesma duração da reprimenda substituída, nos termos do artigo 46 e §§ do Código Penal, e prestação pecuniária consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º, do CP). À míngua de recurso acerca do tema nada há a modificar. 10. Apelação do réu não provida. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado nos termos da ementa que segue transcrita: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado, o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios. Precedentes. 2. O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão tampouco impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Precedentes. 3. Tendo os embargos declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP. 4. Analisando o v. acórdão recorrido, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado, pretendendo o recorrente, na verdade, rever questões em relação às quais não se insurgiu em sede de apelação. Nada a ser modificado no que concerne ao valor da prestação pecuniária, seja porque a matéria não foi devolvida no recurso da defesa; ou tendo em vista que a pena privativa de liberdade arbitrada na sentença, à qual a pena restritiva de direitos é substitutiva, foi mantida pelo acórdão; ou mesmo porquanto inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Dosimetria da pena. Art. 59, do CP. Pena-base. Circunstâncias favoráveis. Redução da reprimenda. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. O recorrente, alegando violação ao art. 59 do CP, entende que o montante da pena-base deve sofrer redução. A pretensão recursal busca, na verdade, o reexame dos fatos e das provas que dão sustentação para a fixação da pena-base, atividade que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como sê lê do acórdão recorrido, todas as questões impugnadas pela defesa e que reputa terem importado no excesso de pena foram apreciadas fundamentadamente no acórdão recorrido, o que denota a ausência de plausibilidade do recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que a dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, razão pela qual a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie, a teor do seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 441.205/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) No mesmo sentido: STJ, AgRg no Resp. 1656153/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018, de 30.05.2018; STJ, AgRg no Resp. 1758459/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.12.2019, de 23.03.2020. Dosimetria da pena. Violação aos arts. 44 e 45, § 1º, do CP.Redução do valor da prestação pecuniária. Proporcionalidade.Súmula 7/STJ. Quanto ao pedido de redução do valor da sanção pecuniária, orecurso especial resta obstado pela Súmula 7 do C.STJ, posto que nesta sede excepcional não é possível revolver as circunstâncias que ensejaram a dosimetria da pena sem adentrar ao conjunto de provas e fatos debatidos na ação penal originária, como já mencionado, analisando-se ainda, as circunstâncias pessoais do apenado, notadamente quando a impugnação é sobre os parâmetros de proporcionalidade da sanção pecuniária. Em suas razões recursais a defesa se limita a se insurgir em relação ao quantum da prestação pecuniária, pugnando por sua diminuição em consonância com a capacidade financeira, as circunstâncias do fato ilícito e as condições pessoais do apenado. Novamente, opretendido reexame, no entanto, resta inviabilizado em sede de recurso especial nos termos do disposto na súmula 7 do STJ, como dito, pois, para tanto, é necessário aprofundado reexame dos fatos e provas dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A complexidade dos fatos investigados, com grande número de integrantes, autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, porquanto lastreada em decisão fundamentada na sua necessidade, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei 9.296/96. 2. Em face do número de denunciados, entendeu o juízo conveniente determinar o desmembramento do feito, dentro do âmbito de discricionariedade do magistrado, nos termos do art. 80 do CPP. 3. Nos termos do art. 563 do CPP, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie. 4. A alteração do julgado, para se concluir de modo diverso quanto ao iter criminis percorrido, e, consequentemente, modificar a fração aplicada para a tentativa, necessitaria do revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A redução das penas de multa e de prestação pecuniária demandaria necessário revolvimento fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (destaque nosso) 6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido. (STJ, REsp 1832207/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23.06.2020, DJe 30.06.2020) – destaque nosso Também, com o mesmo entendimento: STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19.02.2020. Violação ao art. 315, §2º, do CPP. Fundamentação inadequada. Ausência de plausibilidade. Acórdão suficientemente fundamentado. Precedentes. Quanto à alegação de ausência ou inadequação da fundamentação, a impugnação não merece prosperar. Mesmo que sucintamente fundamentados, a sentença e o acordão condenatórios, nenhum vício poderá ser alegado sempre que do conteúdo do julgado se permita concluir quais foram suas razões de decidir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Esse o sentido dos julgados que seguem, no âmbito do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES FORMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravado foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo e inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, uma vez que incorreu na conduta tipificada pelo art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967. 2. O Tribunal a quo manteve inabalado o juízo de censura formado no 1º grau de jurisdição em face da maior reprovabilidade da conduta do réu, que, na condição de gestor municipal, desviou recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde para fomentar ações públicas de combate ao mosquito Aedes Aegypti. Também não modificou a crítica direcionada ao próprio fato delitivo, que, conforme registra a sentença penal condenatória, envolveu manobra artificiosa para tentar justificar a aplicação dos recursos desviados. 3. A exasperação da pena-base decorreu de análise do caso concreto e de fundamentação compatível ao princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP. 4. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 220.299/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.) HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. PENA FIXADA: TRÊS ANOS E QUATRO MESES. PRESCRIÇÃO EM OITO ANOS. ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se o juiz sentenciante, ainda que sucintamente, esclareceu os motivos pelos quais fixara a pena-base pouco acima do mínimo legal, fundamentando o aumento na quantidade de tributo sonegado, justificado está o pequeno aumento à pena-base. 2. A prescrição da pretensão punitiva será regulada pela pena imposta na sentença condenatória, ou pela pena-base, quando o aumento é decorrente da continuidade delitiva. In casu, o paciente restou condenado à pena de três anos e quatro meses, tendo a pena-base sido fixada em dois anos e seis meses, cuja prescrição verifica-se em oito anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 41266/PE, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 04/10/2005, DJe de 24/10/2005) Destarte, tem-se que o decisum está em consonância com o entendimento jurisprudencial do tribunal superior, de forma que descabe o recurso especial, que encontra óbice na súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável não só quando invocado dissídio jurisprudencial, mas também quando se alegar ofensa à lei federal. Em face do exposto,não admito o recurso especial. Intimem-se.