Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0008819-43.2005.403.6106 (2005.61.06.008819-8) - INSS/FAZENDA(Proc. PAULO FERNANDO BISELLI) X FORJA INDUSTRIA DE MOVEIS DE ACO LTDA X SOLANGE ARANTES PARANHOS DE MORAES X ELIEZER PIRES DE MORAES(SP216467 - ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES E SP202682 - TATIANA DELAFINA NOGAROTO E SP092347 - ELAINE PEDRO FERREIRA)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fl. 305/305v reconheço a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).Levante-se a indisponibilidade de fls. 181.Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente. Honorários advocatícios também indevidos, eis que a prescrição foi reconhecida ex officio, após a concordância fazendária com a sua ocorrência.Intime-se a exequente a promover o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de trinta dias.Após o cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.