Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAYSA MANSOUR TOOBIA SANTELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005418-57.2009.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado a conceder a aposentadoria especial, com DIB em 15.09.2008. Transmitidos os ofícios precatório 20180033000 e requisitório 20180033001 (id. 247820359, pp. 20-21, respectivamente), com bloqueio, tendo em vista a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo INSS. O despacho de id. 247820359, p. 42, determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatório para que os valores do precatório e do requisitório fossem desbloqueados e colocados à ordem do Juízo. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS foi improvido (id. 247820362, pp. 7-18, 37-45 e id. 247865942, pp. 1-6). Juntado extrato de pagamento do precatório 20180033000, da parte exequente (id. 247865942, p. 7), cujo valor foi colocado à disposição do Juízo (p. 17). O valor dos honorários advocatícios também foi colocado à disposição do Juízo (id. 247865942, p. 28). Expedidos alvarás de levantamento (id. 247865942, pp. 39-40), a representante judicial os retirou (pp. 42-46). Proferida sentença de extinção da execução (id. 247865942, p. 47). A representante judicial informa que o valor dos honorários advocatícios foi estornado e requer a expedição de novo requisitório (id. 247865942, pp. 51-52). A parte exequente digitalizou os autos, conforme determinado no id. 247865942, p. 54. A representante judicial reitera seu pedido de expedição de novo requisitório a título de honorários advocatícios (id. 255399431). Isso posto, proceda-se à expedição de requisitório de reapresentação de estorno do valor dos honorários advocatícios, devendo a representante judicial da parte exequente comprovar documentalmente a regularidade de inscrição do CPF. Em caso negativo, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Intimem-se os representantes judiciais das partes acerca do teor do ofício requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n. 458/2017, para eventual impugnação. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do requisitório, dê-se vista à parte exequente para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal