Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0000455-49.2009.403.6104 (2009.61.04.000455-0) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP317437 - CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA) X AMARO DE ANDRADE FREITAS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de Amaro de Andrade Freitas.Instado a se manifestar sobre o teor da ADIN n. 1.717/2002 e do RE n. 704292/2016, o exequente não se opôs à extinção do feito quanto às anuidades, requerendo o prosseguimento quanto à multa punitiva.É o relatório.DECIDO.O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício (AGRESP 1209061, Rel. Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJE - 09.03.2012).A Lei n. 3.820/60 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, conferindo a estes últimos a atribuição de fixar os valores das anuidades:Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.Art. 22. - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.Parágrafo único - As emprêsas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.O citado diploma legal não previu o valor da anuidade, que foi fixado, ao longo do tempo, mediante ato administrativo.Legislação posterior autorizou a fixação dos valores pelos conselhos profissionais.Ocorre que, por ocasião do julgamento da ADI n 1.717, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 4º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais (Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002, DJ 28.03.2003). Posteriormente, em decisão proferida no julgamento do RE n. 704.292, ocorrido em 19.10.2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos (Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, data de publicação DJE 03.08.2017, DJE n. 170, divulgado em 02.08.2017).A Lei n. 12.514/2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, sendo aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência, devendo-se respeitar, também, a anterioridade tributária. In casu, entretanto, não existem anuidades posteriores à vigência da referida lei.Note-se que à cobrança das multas punitivas de natureza administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Conselho Profissional, é inaplicável o entendimento acima exposto, por se tratar de cobrança de crédito não tributário.No presente caso, o Conselho exequente emitiu certidão de dívida ativa contendo débito cujo valor tem por fundamento, apenas, a Lei n. 3.820/60, arrastada pela inconstitucionalidade acima reconhecida.Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades estampadas nos títulos executivos é indevida (AI 585559, Rel. Nelton dos Santos, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 01.09.2017).Quanto à multa punitiva, o Conselho exequente emitiu certidão de dívida ativa sem que fosse apontada a data de inscrição da dívida, o que é suficiente para o reconhecimento da integral nulidade das CDAs.Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, ante o reconhecimento de ofício.Custas na forma da lei.Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável o reexame necessário (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I do 3.º do art. 496 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para recurso, ou na rejeição deste, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe.P.R.I.