Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0004261-39.2002.403.6104 (2002.61.04.004261-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. RAQUEL VIEIRA MENDES) X AUTO POSTO DA BALANCA LTDA(SP092389 - RITA DE CASSIA LOPES E SP132984 - ARLEY LOBAO ANTUNES)
A exequente requer a extinção do feito, em virtude do pagamento das dívidas.Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.Deixo de condenar a executada no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Tendo a exequente renunciado à ciência desta sentença, dispensa-se sua intimação.Depois de intimada a parte executada, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as anotações e providências de praxe.P.R.I.