Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0009597-24.2002.403.6104 (2002.61.04.009597-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0209261-75.1998.403.6104 (98.0209261-4)) - ALTAMIRA BEZOURO(SP115620 - ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP296905 - RAFAEL PEREIRA BACELAR E SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI E SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X ALTAMIRA BEZOURO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Altamira Bezouro requereu a execução da verba honorária.O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução, os quais foram acolhidos.Transmitido o ofício requisitório, os valores depositados em conta judicial foram transferidos para conta bancária indicada pela exequente, do que foi lhe dada ciência.É o relatório.DECIDO. Importa salientar que na sistemática processual civil, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (CPC - art. 771). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (CPC - art. 513), no bojo do qual será processada a impugnação eventualmente oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução será sentença, conforme a parte final do 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme 2º do referido artigo 203.Nota-se, nessa esteira que não há regulamentação específica acerca das formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924 do Código de Processo Civil, para determinação das causas extintivas desta fase procedimental.Aliás, a orientação pelas regras previstas para a execução se recomenda pelo fato de ser espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução, conforme anotado pelo eminente relator no julgamento do REsp 1134186/RS, no qual se analisou o cabimento de honorários advocatícios nesta fase procedimental (REsp 1134186/RS, representativo de controvérsia, Rel. Luís Felipe Salomão, STJ - Corte Especial, DJe 21.10.2011).Diante do relatado, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.Sem condenação em honorários, uma vez que, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal, o pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de ordem judicial, é feito mediante ordem cronológica de apresentação do precatório, vedado o pagamento espontâneo, e que não houve a apresentação de impugnação, tornando-se aplicáveis as disposições do 7.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.P.R.I.