Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0008192-74.2007.403.6104 (2007.61.04.008192-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR E Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X MICRO SANTOS EDICOES CULTURAIS LTDA(SP260940 - CELSO NOBUO HONDA) X ELOY TUFFI(SP092369 - MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA E SP297575 - VIVIAN LONGO MOREIRA VASCONCELOS)
A exequente requer a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida.Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.Deixo de condenar a executada no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.P.R.I.