Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUSANTOS ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER - SP159656 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES - SP319150
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA CONSTRUSANTOS ENGENHARIA LTDA - ME pleiteou cumprimento de sentença. A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação sob o argumento de excesso de execução. A cobrança da verba honorária prosseguiu pelo valor de R$ 15.199,20 (08/2022), com atualização monetária. Transmitido o ofício requisitório, veio aos autos extrato do pagamento de RPV, do qual foi dada ciência à requerente. É o relatório. DECIDO. Importa salientar que na sistemática processual civil, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (CPC - art. 771). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (CPC - art. 513), no bojo do qual será processada a impugnação eventualmente oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução será sentença, conforme a parte final do §1º do artigo 203 do Código de Processo Civil; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º do referido artigo 203. Nota-se, nessa esteira que não há regulamentação específica acerca das formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924 do Código de Processo Civil, para determinação das causas extintivas desta fase procedimental. Aliás, a orientação pelas regras previstas para a execução se recomenda pelo fato de ser espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução, conforme anotado pelo eminente relator no julgamento do REsp 1134186/RS, no qual se analisou o cabimento de honorários advocatícios nesta fase procedimental (REsp 1134186/RS, representativo de controvérsia, Rel. Luís Felipe Salomão, STJ - Corte Especial, DJe 21.10.2011). Diante do relatado, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal, o pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de ordem judicial, é feito mediante ordem cronológica de apresentação do precatório, vedado o pagamento espontâneo, tornando-se aplicáveis as disposições do §7.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I do §3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012563-23.2003.4.03.6104