Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUSANTOS ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER - SP159656 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES - SP319150
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA CONSTRUSANTOS ENGENHARIA LTDA - ME pleiteou cumprimento de sentença. A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação sob o argumento de excesso de execução. A cobrança da verba honorária prosseguiu pelo valor de R$ 15.199,20 (08/2022), com atualização monetária. Transmitido o ofício requisitório, veio aos autos extrato do pagamento de RPV, do qual foi dada ciência à requerente. É o relatório. DECIDO. Importa salientar que na sistemática processual civil, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (CPC - art. 771). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (CPC - art. 513), no bojo do qual será processada a impugnação eventualmente oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução será sentença, conforme a parte final do §1º do artigo 203 do Código de Processo Civil; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º do referido artigo 203. Nota-se, nessa esteira que não há regulamentação específica acerca das formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924 do Código de Processo Civil, para determinação das causas extintivas desta fase procedimental. Aliás, a orientação pelas regras previstas para a execução se recomenda pelo fato de ser espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução, conforme anotado pelo eminente relator no julgamento do REsp 1134186/RS, no qual se analisou o cabimento de honorários advocatícios nesta fase procedimental (REsp 1134186/RS, representativo de controvérsia, Rel. Luís Felipe Salomão, STJ - Corte Especial, DJe 21.10.2011). Diante do relatado, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal, o pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de ordem judicial, é feito mediante ordem cronológica de apresentação do precatório, vedado o pagamento espontâneo, tornando-se aplicáveis as disposições do §7.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I do §3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012563-23.2003.4.03.6104
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2025, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2025, 14:42
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSTRUSANTOS ENGENHARIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER - SP159656, REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES - SP319150, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 349473785:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012563-23.2003.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de requerimento de habilitação de nova credora nos autos para recebimento da verba quando do seu efetivo pagamento. Nos termos do artigo 49, da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Assim, diante do extrato de pagamento de RPV/Precatório juntado nos autos (ID 345395066 e 351075868) e, tratando-se de valores à disposição da parte requerente, os quais não dependem de ordem deste juízo para saque, resta prejudicado o pedido de habilitação. Intime-se. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção da execução. Santos, 22 de janeiro de 2025.
27/01/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/01/2025, 14:23
Mero expediente
22/01/2025, 21:26
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 14:54
Publicação
19/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSTRUSANTOS ENGENHARIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER - SP159656, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª). Juiz(a) Federal da 7ª Vara Federal de Santos, nos termos do art. 3º, IX, da Portaria 64/2023, ficam as PARTES intimadas a se manifestarem sobre a minuta de RPV/Precatório expedida antes da sua transmissão ao Tribunal, nos termos do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF. Prazo 15 (quinze) dias. Santos, 17 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012563-23.2003.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos