Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITAL MATERNIDADE PRONTO SOCORRO N S DO PARI LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0020219-93.2000.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende a desconstituição do título que embasa a ação executiva n. 0021601-58.1999.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 64 – Id 26470675). Impugnação às fls. 86/89 – Id 26470675. Promovida vista para réplica e intimadas a embargante para especificar provas (fls. 90 – Id 26470675), esta requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 95/96 – Id 26470675). Às fls. 97 – Id 26470675, foi deferida a realização de perícia; às fls. 135/152 – Id 26470675, juntado o laudo. A embargante concordou com o laudo (fls. 158/159 – Id 26470675). Para a embargada o trabalho pericial não teria o condão de invalidar a CDA ou a decisão administrativa que manteve o crédito tributário (fls. 172/174 – Id 26470675). Às fls. 186/187 – Id 26470675, o Juízo determinou que a embargada prestasse esclarecimentos, bem como que o perito se manifestasse acerca da petição da embargada e complementasse os trabalhos periciais. Esclarecimentos da Receita Federal às fls. 244/246 – Id 26470676. Laudo complementar às fls. 274/329 – Id 26470673. Intimadas as partes, a embargante aduziu que os esclarecimentos do perito corroboram com os argumentos da petição inicial (fls. 331/333 – Id 26470673) e a embargada reiterou a improcedência dos embargos (fls. 354/363 – Id 26470673). É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos têm por objeto a CDA 80 2 98 023761-87, relativa a créditos de lucro presumido do ano base/calendário 1993/1994, vencidos em 30/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 29/10/1993, 30/11/1993, 30/12/1993, 31/01/1994 e 29/04/1994. A perícia constatou a liquidação dos débitos que deram fundamento à inscrição exigida no feito executivo. Veja-se: “Destarte, referindo-se a execução interposta pela Receita Federal, aos impostos apurados e declarados do exercício de 1.993, em especial ao segundo semestre, como demonstrado na síntese do processo e, posto que a Embargante, ao final do primeiro semestre é credora de 128.510,56 UFIR's, a Perícia concluí tecnicamente que, afastada a matéria de mérito correspondente, a mesma não é devedora dos valores cobrados pela Receita Federal, restando-lhe ainda, ao final do exercício de 1.993, um crédito de 100.781,73 UFIR's, como segue.” (fls. 145 – Id 26470675) A embargada, por outro lado, limitou-se a aduzir que o laudo pericial não possuiria o condão de desconstituir a certidão de dívida ativa ou a decisão administrativa, sem, contudo, demonstrar a existência de irregularidades ou equívocos no trabalho do perito. Vale ressaltar que a presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa é relativa e passível de ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.830/80. Saliente-se que não há razões para discordar das conclusões expostas no laudo pericial, realizado por profissional equidistante das partes. O estudo pericial foi desempenhado mediante adequada fundamentação, com a menção aos fundamentos que conduziram à conclusão exposta pelo perito e explicitação dos fatos fundamentais ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO – PERÍCIA ROBUSTA A AFASTAR A GLOSA FAZENDÁRIA – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1 - O levantamento da penhora obedece ao que dispõe o art. 32, § 2º, LEF, assim imprescindível o aguardo do trânsito em julgado. 2 - Ademais, “a substituição de penhora por outro bem que não dinheiro ou fiança bancária - no caso dos autos, imóvel - somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública, o que não ocorreu na espécie. Inteligência do art. 15, I, da Lei 6.830/1980”. EDcl no AgRg no AREsp 71.978/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012. 3 - Sobre o pleito por desentranhamento de documentos originais, conforme consulta ao Sistema Processual, o processo físico já foi baixado à Origem, portanto deverá o pedido ser direcionado ao E. Juízo de Primeiro Grau. 4 - Sendo o pagamento a forma consagradamente mais satisfativa de extinção da obrigação tributária e do crédito, dela decorrente, consoante inciso I do art. 156, do CTN, revela-se manifesto o êxito da presente ação. 5 - Conforme o art. 156, CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”: portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. 6 - Houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, ID 90492102 - Pág. 33 e seguintes, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. 7 - Topicamente coteja o laudo os eventos de adimplemento, estando lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional, que, intimada a se manifestar, unicamente lançou aos autos “ciente”, requerendo o sentenciamento, ID 90492102 - Pág. 48. 8 - Em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. 9 - Não logra a Fazenda Nacional, com seu apelo, genérico, desconstituir o trabalho pericial, pautando suas atuações ao que já analisado pela Receita Federal, mas não aponta a União onde presente vício no laudo, nem demonstra o motivo pelo qual as suas conclusões estariam equivocadas. 10 - Para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. 11 - Pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado. Precedente. 12 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 13 - Improvimento à apelação. Procedência aos embargos. (TRF3, ApCiv 0008337-20.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, j. 27/04/2021, e-DJF3 04/05/2021) Nesse exato contexto, a análise do conjunto probatório existente nos autos revelou que assiste razão à empresa embargante ao alegar a inexigibilidade do crédito tributário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do crédito inscrito na CDA n. 80 2 98 023761-87. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Atribuo à causa o valor da execução fiscal (R$ 70.540,36), nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao ressarcimento das despesas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C.