Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUCAO FISCAL
0014379-40.2003.403.6104 (2003.61.04.014379-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X ARMAZENS GERAIS BORLENGHILIMITADA X HENRIQUE BORLENGHI(SP212398 - MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES)
A exequente reconheceu que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que existissem causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, requerendo sua extinção. Diante disso, reconheço a prescrição do crédito tributário constante da certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fiscal, a teor do disposto nos artigos 156, inciso V, e 174, caput, do Código Tributário Nacional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários. Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 4º da Lei n. 9.289/96.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Comunique-se a prolação desta sentença ao Eminente Desembargador Federal Relator do recurso de agravo, cuja interposição foi noticiada nos autos. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as anotações e providências de praxe.P.R.I.