Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCAIS S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS RENIO DA SILVA - SP253348 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE CARRARI DE AMORIM - SP196712
REU: SINDICATO DOS CARREGADORES E TRANSPORTADORES DE BAGAGENS DO PORTO DE SANTOS, SAO VICENTE, GUARUJA, CUBATAO, SAO SEBASTIAO E DEMAIS PORTOS DO ESTADO D ADVOGADO do(a)
REU: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA - DF21934 ADVOGADO do(a)
REU: RENATA ARCOVERDE HELCIAS - DF38655 ADVOGADO do(a)
REU: JORGE SORRENTINO - SP110085 AMICUS CURIAE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001175-98.2018.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios. A ré depositou os valores devidos, os quais foram transferidos para a exequente. Foram acostados aos autos os extratos de pagamento. As partes requereram a extinção do feito. É o relatório. Decido. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I.C. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal