Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. A execução foi garantida por meio do oferecimento de apólice de seguro-garantia apresentada na Tutela Antecipada Antecedente n. 5022476-39.2019.403.6182 (Id 240142993), sendo apresentado endosso no Id 245952834. Traslado de cópia da sentença extintiva proferida na Tutela Cautelar Antecedente n. 5022476-39.2019.403.6182 (Id 271516805). O Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais suscitou conflito negativo de competência (Id 271248521), tendo o E. TRF da 3ª Região julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado da 13ª VEF de São Paulo (Id 305598971). Traslado de cópia da sentença de improcedência e do trânsito em julgado dos autos dos embargos à execução fiscal n. 5003203-69.2022.403.6182 (Id 340143687). A executada informou o pagamento do débito e requereu a liberação da apólice de seguro garantia. Postulou ainda que o exequente seja intimado a anuir com o cancelamento do protesto (Id 342798274). O exequente informou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Informou ainda que tomou as medidas para baixa e evetual retirado do CADIN, concordando com o levantamento de eventuais constrições (Id 342995455). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021789-91.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro a liberação da apólice de seguro garantia oferecida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 5022476-39.2019.403.6182 somente com relação às CDAs n.s 87 e 89 (oriundos dos Processos administrativos n. 52613.023197/2016-6 e 52613.023203/2016-35) cobradas no presente feito e respectivo endosso do Id 245953404, condicionada, no entanto, à comprovação nos autos do recolhimento das custas finais por ela devidas, conforme o item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017. A forma e o valor a ser calculado são discriminados na página da internet (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/). Destaco que o título foi apresentado para protesto sem a ingerência deste Juízo e o exequente já informou que tomou as medidas necessárias para viabilizar a retirada do protesto, razão pela qual, deverá ser a parte executada intimada para tomar as medidas cabíveis para viabilizar a retirada do protesto. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, com a comprovação do pagamento das custas finais, arquivem-se os autos em definitivo. Registre-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.