Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENISE HENRIQUES SANT ANNA - SP144364
REU: MUNICIPIO DE SANTOS, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: CUSTODIO AMARO ROGE - SP93094 ADVOGADO do(a)
REU: GILMAR VIEIRA DA COSTA - SP269082 ADVOGADO do(a)
REU: EVERTON LEANDRO FIURST GOM - SP225671 ADVOGADO do(a)
REU: ELIANA SALLES SCOPINHO - SP174073 ADVOGADO do(a)
REU: RAQUEL DIAS DE SOUZA CAMARGO - SP176111-B ADVOGADO do(a)
REU: WALTER JOSE SENISE - SP170109 ADVOGADO do(a)
REU: DIOGO LUIZ DE MELLO PAIVA FERREIRA - SP254076 ADVOGADO do(a)
REU: FLAVIA DE ALMEIDA FOSCHINI QUEIROZ - SP149470 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0002373-30.2005.4.03.6104
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e pela UNIÃO FEDERAL contra o MUNICÍPIO DE SANTOS e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, distribuída em 15/04/2005. A demanda tem por objeto a permanência irregular, sobre a Praia do José Menino, Santos/SP, nas proximidades da Ilha de Urubuqueçaba, de uma plataforma de enrocamento e aterro construída pela SABESP (então SBS) na década de 1970 como canteiro de obras para a instalação do emissário submarino de esgotos das cidades de Santos e São Vicente. O emissário foi inaugurado em 21 de julho de 1978 e entrou em operação em 20 de fevereiro de 1979. Muito embora a autorização original de ocupação da faixa de marinha, bem público de uso comum do povo, de titularidade da União, tivesse caráter provisório e condicionado à restauração da área após o término das obras, a plataforma jamais foi removida, gerando, segundo os autores, dano ambiental e paisagístico continuado. A área objeto do litígio é dividida processualmente em duas porções: a Área "A", que cobre a tubulação do emissário (cuja remoção é tida como mais complexa), e a Área "B", que abrigou apenas o canteiro de obras e não possui tubulação acima do nível da praia (considerada, em princípio, passível de recomposição ao estado natural) (ID 187078315, fls. 5 e seguintes). Os autores pleitearam como pedidos principais: 1. que a ré SABESP seja condenada nas seguintes obrigações de fazer: 1.1. especificamente com relação à Área "B", que não cobre o emissário e que abrigou o canteiro de obras, que recomponha a citada área ao estado natural anterior à construção do emissário, com as cautelas técnicas pertinentes, evitando outros impactos ambientais e mantendo as árvores ali existentes; 1.2. com relação à Área "A" que cobre o emissário: a) enquanto permanecer a plataforma, manter o focal em condições adequadas para a utilização livre e franca por toda a população, custeando a segurança, a limpeza, a iluminação, a realização e implantação de ajardinamento, semelhante aos jardins da orla de Santos, ressaltando-se que a urbanização não deve abrigar construções de porte que, além de impactos, dificultem a recomposição da área ao estado natural; b) licenciar eventuais alterações que pretender realizar na tubulação do emissário de esgotos, submetendo o licenciamento para a avaliação dos órgãos competentes da União e incluindo sempre a análise detalhada através de EIA/RIMA sobre a viabilidade de remoção da plataforma, segundo parâmetros de segurança ambiental. Tal licenciamento deve ser realizado tanto na situação de ampliação como no caso de desativação do emissário, ou, ainda, quando ocorrer qualquer outro motivo que evidencie a perda da função da plataforma, inclusive em caso de inovações tecnológicas no sistema de tratamento e lançamento de esgotos; c) recompor de área ao estado anterior à construção da plataforma, assim que se configurar a viabilidade referida no item anterior (1.2, "b"); 2. que o MUNICÍPIO DE SANTOS seja condenado: 2.1 na obrigação de não fazer, para que se abstenha de dar às áreas "A" e "B" destinação incompatível com as características naturais do local, que é praia e mar, e a observar as previsões legais pertinentes, impedindo-o de promover ou consentir com quaisquer eventos que envolvam construções sazonais ou permanentes, assim como que seja condenado a fiscalizar para evitar que terceiros promovam tais atividades no local, devendo ser alertado desde logo o chefe do Executivo Municipal que o desrespeito à decisão ora requerida poderá configurar ato de improbidade administrativa; 2.2 na hipótese da remoção da plataforma, na obrigação de fazer, consistente em promover a retirada da edificação construída na praia junto à área "B" que não cobre o emissário e abrigou o canteiro de obras, restaurando as condições naturais, ou, subsidiariamente, que seja compelido a dar à edificação utilização para finalidade cuja localização seja indispensável para assegurar o adequado uso comum do povo do restante da praia, por exemplo, a de um posto salva-vidas (ID 187078315, fls. 12-13). Postulou-se multa diária mínima de R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A SABESP (id 187078315, fls. 124 e seg.) arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição, alegando que a responsabilidade pela área teria passado à União e ao Município com a cessão de uso formalizada em 1996, e que a remoção da plataforma seria técnica e ambientalmente inviável, vez que a estrutura teria formado substrato para comunidade biológica. O Município de Santos também apresentou defesa (Id 187078321, fls. 34 e seg.), suscitando preliminares e apontando a necessidade de relatório circunstanciado para embasamento de sua contestação. O processo tramitou com a realização de diversas audiências de conciliação, juntada de estudos técnicos, laudos do Instituto Geológico do Estado de São Paulo e da FUNDESPA, obtenção de licenças do IBAMA, tentativas de urbanização da plataforma, realização de eventos (como a "Festa Inverno"), e disputas sobre os limites da cessão de uso. Em 17 de novembro de 2008, foi prolatada sentença que, em relação ao Município, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito; e, quanto à SABESP, extinguiu o processo sem mérito quanto a pedidos relativos à Área B e à obrigação de manutenção da Área A, tendo julgado improcedente o pedido de recomposição da Área A, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir e na inviabilidade técnico-ambiental da remoção (ID 187078545, fls. 27 e seg.). Interpostas apelações pelo MPF e pela União, em 1º de junho de 2016 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou a nulidade da sentença, por considerar a prova pericial imprescindível para aferição da possibilidade atual de remoção da plataforma e das consequências ambientais daí decorrentes, determinando o retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória, especialmente a realização de perícia técnica por expert nomeado pelo Juízo a quo, com o fito de atingir a máxima proteção ambiental (ID 187078957 e 187078963). Embargos de declaração da SABESP foram acolhidos em parte, apenas para sanar omissão relativa à preliminar de prescrição e ao agravo retido (acórdão de 04/07/2018). O Recurso Especial da SABESP não foi admitido (27/08/2019), e o agravo ao STJ não foi conhecido (27/11/2020), com trânsito em julgado em 10/02/2021. Recepcionados os autos na 1ª instância em setembro de 2021 (ID 187078967), as partes demonstraram interesse em solução consensual. Foram realizadas múltiplas audiências de tentativa de conciliação (IDs 260925845, 286886461 e ID 329889177, com acordos procedimentais mas sem composição definitiva. No âmbito das tratativas, a SABESP juntou ao feito o "Relatório Técnico de Análise de Engenharia Costeira da Plataforma", elaborado pelo Prof. Dr. Paolo Alfredini (ID 271265395, 271324893 e 271325361), o qual conclui que a remoção do espigão seria temerária, que não houve dano às praias vizinhas e que a dinâmica litorânea já atingiu equilíbrio estável desde os anos 1970. O MPF e a União manifestaram-se no sentido de que estudos unilaterais são insuficientes e que a conclusão definitiva deve advir de perícia judicial, nos termos do acórdão do TRF3 (ID 271688229 e ID 278025385). O Município de Santos juntou o "Projeto Novo Quebra-Mar" (ID 271333581), descrevendo as intervenções urbanísticas realizadas na plataforma, que incluíram a implantação do Parque Roberto Mário Santini com investimentos superiores a R$ 32 milhões em obras e custo anual de manutenção de aproximadamente R$ 707 mil (ID 292309243, 342581380). O MPF, em cumprimento às determinações da audiência de 11/05/2023, realizou diligência externa na Área B (02/06/2023), constatando ausência de vestígios de ferragens e fundações, concluindo que o material foi retirado e que o pedido relativo à Área B (item IV.1.1) teria perdido objeto (ID 294114504, 294114503). Nessa mesma audiência, acordaram-se encaminhamentos sobre os demais pedidos. Em prosseguimento às negociações, o Município de Santos apresentou minuta de acordo judicial em março de 2025 (ID 358552380), com três cláusulas principais: (1) reconhecimento do Parque Roberto Mário Santini como parque público de livre acesso; (2) compromisso de manter a destinação do local conforme a legislação, com aprovação prévia do MPF e SPU para novos usos; e (3) previsão de mediação pelo MPF em caso de conclusão superveniente sobre a possibilidade de remoção. A União concordou com a proposta (ID 377805539), sugerindo ainda a celebração de Acordo de Cooperação Técnica com a SABESP como contrapartida pela ocupação do bem dominial da União (ID 377805540). A SABESP manifestou-se contrariamente (ID 374105632, 371465437), opondo-se especialmente à Cláusula 3ª, que admite a possibilidade de remoção futura. O MPF manifestou concordância parcial com a proposta, ressalvando que o acordo deve preservar a vocação do local para lazer gratuito da população e que a questão relativa à SABESP ainda depende de perícia (ID 428873352). O Município, por sua vez, manteve os termos de sua proposta, sem acolher as alterações do MPF (ID 558878677). Em 13 de outubro de 2025, foi proferida a decisão (ID 433763538), que: (a) reconheceu a resistência consolidada da SABESP quanto à Cláusula 3ª e entendeu não ser necessária nova audiência de conciliação; (b) constatou que SABESP e União não chegaram a consenso sobre a contrapartida; (c) determinou ao Município que adeque a minuta conforme os apontamentos do MPF; (d) determinou à SABESP que se manifeste sobre a contraproposta da União (Acordo de Cooperação Técnica); e (e) concedeu prazo de 60 dias para apresentação dos esclarecimentos, advertindo que, persistindo a ausência de consenso, o processo retomará seu curso regular com a designação de perícia judicial, conforme previsto no acórdão do TRF3 de 01/06/2016. É o relatório. DECIDO. Como visto,
trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em 2005. O feito possui longa tramitação, com sentença anteriormente anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o retorno dos autos à origem para a instrução probatória, mediante realização de perícia técnica destinada a aferir a possibilidade de remoção da estrutura em discussão nestes autos. Após o retorno à origem, foram empreendidas diversas tentativas de solução consensual, com realização de audiências e apresentação de propostas, sem que se lograsse composição definitiva. Nesse cenário, impõe-se o saneamento do feito, com a adequada delimitação das questões ainda controvertidas. 1 – Da extinção parcial do processo (“área B”): A controvérsia posta nos autos distingue, desde a petição inicial, duas áreas: (i) a denominada Área “A”, correspondente à porção que cobre a tubulação do emissário submarino; e (ii) a Área “B”, relativa ao antigo canteiro de obras. No que se refere à Área “B”, verifica-se que houve substancial alteração das circunstâncias fáticas ao longo do curso do processo. Diligência realizada pelo Ministério Público Federal constatou a inexistência de vestígios das estruturas anteriormente existentes no local, com a retirada dos materiais e a restituição da área à sua condição natural de praia. Diante desse quadro, resta evidenciada a perda do objeto, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido já não apresenta utilidade prática. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador considerar fatos supervenientes capazes de influir no julgamento da lide. Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos referentes à Área “B” (itens 1.1, 2.1 e 2.2 dos pedidos principais), com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2 – Da tentativa de autocomposição: Este Juízo envidou esforços reiterados – por anos, ressalte-se – para a construção de solução consensual entre as partes, contudo, sem êxito. É lamentável que não tenha sido possível alcançar uma solução consensual para conflito de tamanha relevância coletiva. A composição amigável, especialmente em demandas estruturais e ambientalmente sensíveis, mostra-se, em regra, mais adequada, não apenas pela maior celeridade, mas sobretudo pelo seu elevado potencial de pacificação social. Nota-se que a ausência de definição pelas partes transfere indevidamente ao Poder Judiciário uma escolha que não lhe pertence, pois os órgãos envolvidos são os principais defensores e executores das políticas públicas sociais nesta cidade. Porém, não tendo havido autocomposição até o momento, o feito não pode se perpetuar ainda mais e deve prosseguir para julgamento. 3 – Dos direitos difusos em conflito e os limites da atuação judicial: Destaco, desde logo, que a controvérsia envolve bens de uso comum do povo, de natureza difusa, cuja tutela ultrapassa o interesse individual das partes. De fato, o caso revela situação peculiar em que não há apenas um bem jurídico coletivo em discussão, e sim a tensão entre dois direitos difusos igualmente relevantes: de um lado, a proteção ao meio ambiente natural, à integridade da praia e do ecossistema costeiro; de outro, a fruição coletiva de equipamento público de lazer, atualmente consolidado no local. Conforme amplamente debatido nos autos, a área em questão passou, ao longo das décadas, por profunda transformação fática. Inicialmente concebida como estrutura provisória vinculada à instalação do emissário submarino, a plataforma permaneceu no local após o término das obras. Durante os anos 1980 e 1990, quem conheceu a região sabe como havia um uso degradado do espaço, com frequência de usuários de drogas e desocupados e condições de insegurança para a população. Posteriormente, o local passou a abrigar eventos, especialmente na temporada de inverno, nem sempre compatíveis com sua natureza ambiental, até alcançar, na atualidade, a configuração de parque urbano amplamente frequentado, integrado à paisagem da orla e aos jardins do entorno e convertido, inclusive, em ponto turístico relevante - a ponto de mesmo o autor da ação concordar com a perda do objeto do pedido referente à área "B". Vale recordar que, antes mesmo da propositura desta demanda, houve tentativas de instalação de parques e equipamentos particulares na área controvertida, como se nota da reportagem extraída do site https://www.novomilenio.inf.br/santos/h0282f.htm: Contudo, a situação atual difere do uso inicial privado que se tentou implementar inicialmente, pois hoje o espaço é ocupado por um parque público municipal de livre acesso, frequentado por moradores e turistas. Essa evolução demonstra que as circunstâncias de fato não permaneceram estáticas, tendo, em grande medida, caminhado no sentido de conferir destinação pública e coletiva ao espaço, ainda que não necessariamente coincidente, em termos estritos, com o estado natural originário pretendido na inicial. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a definição de qual direito difuso deve prevalecer, se a recomposição integral do ambiente natural ou a manutenção de equipamento público consolidado, envolve juízo de conveniência e oportunidade típico de políticas públicas. E, por isso, é necessário explicitar que não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador público na definição abstrata da melhor política pública ambiental ou urbanística, especialmente quando presentes alternativas igualmente legítimas e tecnicamente possíveis. A atuação jurisdicional, em matéria ambiental, deve assegurar a observância da legalidade, a proteção contra degradações indevidas e a vedação ao retrocesso. Mas essa atuação do Judiciário não implica, por si só, a escolha direta entre modelos legítimos de uso do espaço público, quando inexistente ilegalidade manifesta e quando a decisão envolve ponderação complexa entre interesses difusos igualmente protegidos. Nesse ponto, vale lembrar os termos do art. 493 do CPC que dispõe que o julgador deve considerar fatos supervenientes relevantes ao julgamento. No caso concreto, a evolução do espaço ao longo de mais de duas décadas é elemento incontornável, tanto que o local, para muito além de área de esportes e lazer, é hoje o principal cartão-postal da cidade de Santos, a exemplo do Museu do Amanhã, no Rio de Janeiro, que também se localiza em uma plataforma que avança sobre a Baía de Guanabara. Para ilustrar a situação, extraí da internet fotos que mostravam a área na época da construção da plataforma: Outras que mostram o Emissário ao tempo da propositura desta demanda: E fotos atuais do Emissário Submarino, que mostram a alteração fática e consolidada do parque ali existente: Destaco, naturalmente, que as considerações acima não implicam a aceitação da teoria do fato consumado, a qual não se admite em matéria ambiental, tampouco a convalidação automática de situações controvertidas. O exame dos fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC, não autoriza a legitimação de condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente, nem afasta a incidência do princípio da vedação do retrocesso ambiental, que impede a redução injustificada dos níveis de proteção já alcançados. O que se reconhece, tão somente, é que a realidade fática evoluiu de modo a fazer emergir novo vetor de interesse difuso, de natureza urbanística e ligado ao uso coletivo do espaço pela população local e turistas, que não pode ser ignorado na ponderação judicial. Esse reconhecimento, contudo, não dispensa a aferição rigorosa acerca da compatibilidade da situação atual com o ordenamento jurídico e com os parâmetros de proteção ambiental constitucionalmente exigidos. Observa-se, ainda, que a estrutura em discussão não se originou, em si, de intervenção clandestina, tendo sido concebida como suporte temporário autorizado à instalação do emissário submarino, em um contexto de política pública de saneamento. A permanência dessa estrutura, concebida para ser transitória, acabou por se prolongar no tempo, assumindo caráter de ocupação estável do espaço, com sucessivas intervenções e ressignificações de uso, até culminar na sua incorporação ao tecido urbano como equipamento público de lazer. Assim, a análise judicial deve equilibrar dois vetores: a necessidade de considerar a realidade fática consolidada e a vedação de legitimação automática de situações transitórias. 4 - Dos fatos controvertidos, a perícia e seu objeto: Prosseguindo, na hipótese dos autos, o acórdão determinou a realização de perícia voltada à análise da possibilidade de remoção da plataforma. Entretanto, à luz das manifestações técnicas constantes dos autos, já é possível admitir, desde logo, que a remoção da estrutura se apresenta tecnicamente possível, ainda que complexa e custosa. Tanto manifestações feitas pelas partes quanto o consistente relatório apresentado pela SABESP convergem para a possibilidade de remoção da plataforma. Não há mais, assim, a controvérsia que havia dez ou quinze anos atrás sobre a possibilidade de remoção da estrutura da plataforma. Nesse cenário, a controvérsia posta nos autos evoluiu e depreende-se que a questão não se limita mais à viabilidade técnica, tendo passado a envolver, sobretudo, a conveniência da retirada da plataforma, à luz do interesse público. Entretanto, conforme já exposto, a definição dessa conveniência não pode ser assumida unilateralmente pelo Poder Judiciário, devendo ser construída a partir da manifestação dos legitimados à tutela dos interesses difusos envolvidos, especialmente os autores da ação e os entes públicos responsáveis pela gestão do espaço. Portanto, há dúvida concreta sobre a atual necessidade da perícia, sendo que a viabilidade técnica, ao menos, já está estabelecida. É imperioso recordar que a perícia não haveria de se voltar sobre o COMO a plataforma seria removida, mas sim sobre SE seria viável sua remoção. Se já se considera viável essa remoção, restaria agora definir, de fato, quais seriam os fatos controvertidos relacionados estritamente aos pedidos iniciais que haveriam de ser objeto de prova pericial. Em face desse quadro, impõe-se oportunizar às partes manifestação específica sobre: qual direito difuso entendem prevalente no caso concreto e no momento atual; se a remoção da plataforma se mostra, no atual contexto, medida conveniente e necessária; e se ainda há necessidade de complementação probatória, e para quais finalidades específicas, dentro dos limites estritos contidos nos pedidos iniciais. Diante do exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos referentes à Área “B”, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC (itens 1.1, 2.1 e 2.2 dos pedidos principais); No mais, em atenção ao contraditório, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestem-se de forma específica e objetiva sobre os seguintes pontos: a) Qual direito difuso deve prevalecer no caso concreto, indicando, de forma fundamentada, se a solução adequada consiste na remoção da plataforma e na recomposição ambiental da área ou na manutenção do equipamento público existente, à luz do interesse coletivo e dos pedidos expressamente feitos na inicial; b) Conveniência da remoção da plataforma, considerando os impactos ambientais, sociais e econômicos da medida, bem como o equipamento de lazer e turístico consolidado, consoante a documentação anexada aos presentes autos; c) Necessidade e viabilidade de produção de prova pericial complementar, especificando: os pontos técnicos controvertidos, dentro dos limites do pedido inicial; o tipo de perícia necessária para a demonstração desses fatos controvertidos; quesitos iniciais; estimativa realista de custos e de quem arcaria com o adiantamento; indicação de profissionais ou instituições habilitadas para realizar os trabalhos; Após, voltem conclusos. Intimem-se. SANTOS, 13 de abril de 2026. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal