Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO BARTALINE Advogado do(a)
APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004406-77.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 31/12/1996; de 01/01/1997 a 31/12/1997; de 01/01/1998 a 31/12/1998; de 01/01/1999 a 04/02/1999; de 05/02/1999 a 08/04/1999; de 09/04/1999 a 01/01/2002; de 02/01/2002 a 20/06/2002; de 21/06/2002 a 24/09/2002; de 25/09/2002 a 20/05/2004; de 21/05/2004 a 08/06/2006; de 09/06/2006 a 31/05/2010; de 01/06/2010 a 30/06/2019, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ementa (ID 336730129): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERMITÊNCIA. AFASTAMENTO DE PERÍODO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada pelo segurado visando ao reconhecimento de tempo especial, pela exposição a ruído e agentes químicos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo períodos de 1996 a 2019 como especiais e concedendo aposentadoria integral sem fator previdenciário desde 01/07/2019 (DER). O INSS apelou, arguindo ausência de habitualidade e permanência, impossibilidade de reconhecimento de período posterior à emissão do PPP e de períodos em gozo de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível manter o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos em 1º grau; (ii) definir se o PPP prevalece sobre o laudo pericial em juízo no caso concreto; (iii) avaliar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial constatou ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos entre 1996 e 2019, divergindo do PPP apresentado. 4. O PPP goza de presunção de veracidade, mas pode ser afastado quando não corroborado por outros elementos, especialmente diante da conclusão técnica pericial de que não havia exposição contínua e permanente. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 995) admite a reafirmação da DER até a instância recursal, considerando contribuições posteriores ao requerimento administrativo, quando, apenas com elas, se completam os requisitos para o benefício. 6. No caso, afastado o reconhecimento do período especial pelo fundamento de ausência de habitualidade, restou viável a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, quando implementados os requisitos para aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de atividade especial exige prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando contato eventual ou intermitente. 2. O PPP tem presunção de veracidade, mas pode ser afastado diante de prova pericial que descaracterize a habitualidade da exposição. 3. É possível a reafirmação da DER para viabilizar a concessão do benefício, conforme Tema 995 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 29-C, 55, 57 e 58; CPC/2015, arts. 371, 479 e 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.02.2017; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5001824-56.2021.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 29.06.2022. O INSS, ora embargante (ID 346495725), requer a correção dos critérios de correção monetária e juros de mora em conformidade com a EC n. 136 de 2025. A parte autora, ora embargante (ID 345601894), aponta omissão quanto à análise qualitativa do agente químico monóxido de carbono, quanto à questão do uso de EPI eficaz e a exposição a ruído e quanto à análise dos juros de mora e correção monetária. Pretende também a manifestação sobre a Data de Início do Benefício e o prequestionamento das matérias. Manifestação da parte autora (ID 350595838). É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, verifico que não assiste razão à embargante. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão expressamente destacou (ID 344304253): (...) A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. (...) No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão submetida a julgamento de casos repetitivos afetado no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090, julgada em definitivo, fixando a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Assim, segundo a tese fixada, em princípio, a informação de EPI eficaz seria o suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida (item I), cabendo ao segurado, provar que o EPI não é adequado à atividade exercida ou está fora das normas regulamentares ou, ainda, provar que a empresa não ofereceu capacitação para o adequado uso do equipamento de proteção, sendo possível, também, a prova da ineficácia do EPI (item II). Por fim, a tese firmada no Tema nº 1.090 aponta que deverá ser favorável a decisão em caso de divergência sobre a eficácia do equipamento para a atividade especial exercida (item III). Em uma leitura detalhada dos julgados é possível verificar que as teses fixadas se complementam, pois informam que o PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidido quando a anotação da eficácia não vier calcada em dados que provem a neutralização do agente, não bastando a mera indicação da eficácia do equipamento por redução de nocividade do vetor. Logo, a junção dos entendimentos dos Tribunais Superiores aponta para as seguintes diretrizes: (a) O uso do EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade;(b) A eficácia do EPI deve ser comprovada tecnicamente, com dados capazes de provar a neutralização do agente; (c) Nos casos de ruído e agentes cancerígenos, a atividade permanece sendo considerada especial ainda que haja a utilização de EPI; (d) Não devem ser aceitas as presunções genéricas de neutralização dos agentes. (...) DOS AGENTES QUÍMICOS Embora o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso. A exposição aos agentes cancerígenos, previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). Esta Turma Julgadora também tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma, tem considerado qualitativa a análise quanto a poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172, e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo. Embora tenha posição pessoal que se alinhe ao entendimento edificado pela TNU no Tema 298 e enunciado 23 do Centro de Estudos Judiciários em 2023 - no sentido de não aceitar como prova da atividade especial a simples menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas –, adoto posição (diversa) e consolidada desta egrégia Turma Julgadora de reconhecer o labor especial com base em documento técnico que contemple a exposição a esses produtos químicos. Assim, tendo em conta o princípio da colegialidade, e ressalvado esse entendimento pessoal, acompanho a posição majoritária para também reconhecer o período especial postulado, nos termos dos seguintes precedentes: 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024. DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. (...) No caso, embora haja indicadores de exposição a ruído e a agentes químicos, verifico que a documentação demonstra a intermitência da exposição. (...) No caso concreto, ficou demonstrada a intermitência na exposição aos agentes nocivos, razão pela qual os períodos são comuns. Registro que o laudo pericial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, tendo em vista ser realizado por parte equidistante. (...) Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (30/01/2025), perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 20 das regras de transição da EC 103/19, conforme planilha 02 anexa. Considerando toda a documentação apresentada e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER em 30/01/2025. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.” Observo que a especialidade dos períodos foi afastada pois ficou demonstrada a intermitência da exposição, sendo que a legislação exige exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ademais, nos termos do Anexo 11 da NR-15, a análise da especialidade do agente químico monóxido de carbono é quantitativa. Quanto à data de início do benefício, verifico que foi fixada na data em que a parte preencheu os requisitos para a concessão, em conformidade com a reafirmação da DER. Quanto aos critérios de juros e correção monetária antes da EC 103 de 2019, destaco que os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6 – No que diz com a correção monetária, o julgado exequendo assegurou a revisão da RMI dos benefícios, corrigindo-se os salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 8 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, a fim de que seja refeita a memória de cálculo, com a incidência de juros moratórios, a partir de 1º de julho de 2009, na forma do disposto na Lei nº 11.960/09. 9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5014203-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015. Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, j. 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Assim, para os períodos anteriores à EC 103 de 2019, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente se encontra ajustado ao que fixado pelas Cortes Superiores e ao texto vigente da Constituição Federal de 1988 com as respectivas emendas constitucionais acerca de juros e correção monetária. Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS. O v. Acórdão adotou a SELIC a partir de janeiro de 2022, com base na redação original da EC 113/2021, devendo ser respeitada a superveniência da EC 136/2025, a qual impõe a substituição do critério adotado. Com efeito, o Tema 810 do STF assim dispôs: Tema 810 – Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Conforme voto do Relator Ministro Luiz Fux, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF “assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos em inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, de modo que também se deve ter a “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Ou seja: o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da TR, fixou como índice constitucionalmente adequado o IPCA-E. Contudo, tal posicionamento perdurou até a superveniência da EC 113/2021, norma de estatura constitucional que introduziu nova sistemática vinculante para as condenações contra a Fazenda Pública, de modo que, a partir da edição da EC 113/2021, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. Por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” E em recentíssima decisão, o STF, reafirmando a jurisprudência já corrente naquela Corte, definiu a seguinte tese no RE 1505031: Tema 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Assim, considerando que os efeitos financeiros do cumprimento de sentença estendem-se para além de 2025, o título deve observar o seguinte: PERÍODO ÍNDICE REGRA Até novembro/2021: Aplicação do IPCA-E. Tema 810/STF De dezembro/2021 a agosto/2025: Aplicação da SELIC. Redação original da EC 113 A partir da promulgação da EC 136/2025 (data de publicação): Aplicação do IPCA + juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Aplicação da SELIC, se for mais vantajosa à Fazenda (art. 3º, §1º, EC 136/2025). EC 136/2025 Nesse cenário, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o previsto na EC nº 113/2021, com as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, e o que vier a ser decidido pelo E. STF na ADI 7873. Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho os embargos de declaração do INSS fim de esclarecer, sem alteração do resultado, que o julgado deve aplicar o previsto na EC nº 113/2021, com as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, e o que vier a ser decidido pelo E. STF na ADI 7873. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS E EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, afastou o reconhecimento de atividade especial por ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A parte autora alega omissão quanto à análise do agente químico monóxido de carbono, da eficácia do EPI, da exposição a ruído, da data de início do benefício e dos critérios de juros e correção monetária. O INSS requer a adequação dos consectários legais à superveniência da EC 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da especialidade dos períodos, da eficácia do EPI, do agente químico e da DIB; e (ii) definir se os critérios de juros de mora e correção monetária devem ser ajustados em razão da superveniência da EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou expressamente a disciplina normativa dos agentes físicos e químicos, consignando que o reconhecimento da atividade especial exige exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A decisão registrou que, no caso concreto, ficou demonstrada a intermitência da exposição aos agentes nocivos, razão pela qual os períodos foram considerados comuns. O julgado analisou a questão do EPI à luz das teses fixadas pelo STF no ARE 664.335 e pelo STJ no Tema 1.090, estabelecendo as diretrizes para aferição de sua eficácia. Quanto ao agente químico monóxido de carbono, consignou-se que, nos termos do Anexo 11 da NR-15, a análise é quantitativa, inexistindo omissão sobre o ponto. A data de início do benefício foi fixada na data da reafirmação da DER, quando implementados os requisitos para a concessão, conforme expressamente fundamentado. Em relação aos consectários legais, o acórdão adotou a sistemática da EC 113/2021, mas a superveniência da EC 136/2025 impõe a adequação dos critérios de atualização monetária e juros, observando-se a aplicação do IPCA-E até novembro de 2021, da SELIC de dezembro de 2021 até a vigência da nova emenda, e, a partir desta, o regime constitucional superveniente, conforme orientação do STF nos Temas 810, 1.170 e 1.361. A alteração promovida nos consectários legais não implica modificação do resultado do julgamento, mas mero esclarecimento quanto à atualização do título executivo às normas constitucionais supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora rejeitados e embargos de declaração do INSS acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas à especialidade da atividade, eficácia do EPI e data de início do benefício. O reconhecimento de atividade especial exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente contato intermitente. A superveniência de emenda constitucional que altera os critérios de juros e correção monetária impõe a adequação do título executivo, ainda que transitado em julgado, nos termos da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, 57 e 58; CPC/2015, arts. 371, 479 e 1.022; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.170 (RE 1.317.982); STF, Tema 1.361 (RE 1.505.031); STF, ARE 664.335; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão