Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DOMINGOS BEZERRA DA SILVA - AC1188, ELIANE VIEIRA ARRABAL - SP297160, HEVELIN DE SOUZA MELO - SP156205
REU: PAOLO FILIPPA, LOREDANA GILDA MARIA VIANELLO FILIPPA, PAOLO FILIPPA / LOREDANA GILDA MARIA VIANELLO FILIPPA - ESPÓLIO, RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: BRUNO FRANCISCO CARLOS VIANELLO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIO HORACIO VIANELLO - SP44079 Advogados do(a)
REU: MARIO HORACIO VIANELLO - SP44079, CONFINANTE: LIDIAN PINELLI FERREIRA, ANTONIO DE FATIMA GARCIA SANTANA ADVOGADO do(a) CONFINANTE: THAIS DISTASI ALVARES - SP388235 ADVOGADO do(a) CONFINANTE: VERA HELENA VIANNA DO NASCIMENTO - SP120642 Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A LUCIMAR ARAÚJO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de PAOLO FILIPPA, LOREDANA GILDA MARIA VIANLELLO FILIPPA e de RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade da área denominada lote nº 4, da quadra nº 12, do loteamento denominado Jardim Vicente de Carvalho, localizado no município de Bertioga, matriculado sob nº 5.741, junto ao 1º CRI de Imóveis de Santos. Afirma a autora que está na posse do imóvel desde 1996 e arca com todos os impostos e encargos, constando como compromissária compradora desde então, razão pela qual faz jus à aquisição da mencionada propriedade. Apontou como confrontantes Marina do Forte São João, Lidian Pinelli Ferreira e Antônio de Fátima Garcia. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Os autos foram orinariamente distribuídos perante a 2ª Vara Cível do Foro Distrital de Bertioga. Na oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial, mediante a vinda de documentos (id 9420553 – p. 12/13). Citados, os ESPÓLIOS DE PAOLO FILIPPA E DE LOREDANA GILDA MARIA VIANELLO FILIPPA se manifestaram, por meio do inventariante comum, alegando não ter interesse em contestar. Ressaltou, todavia, a existência de execuções fiscais em nome dos falecidos referentes a débitos do imóvel, sendo certo que a compromissária-autora corre o risco de perder o bem na hipótese de não pagamento (id 9420554 – p. 2/3). Confrontantes citados (id 9420554 – p. 28), demonstraram não ter interesse no feito (id 9420554 – p. 33/41). O Município de Bertioga e o Estado de São Paulo informaram não ter interesse na lide (id 9420554 – p. 30 e id 9420556 – p. 8). A União informou ter interesse na ação e pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal (id 9420556 – p. 24/26). Reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual (id 9420556 – p. 39), os autos foram remetidos à Justiça Federal e distribuídos a esta vara, oportunidade em que foi determinada a vinda de documentos complementares e a inclusão da União no polo passivo (id 10525448). A União apresentou contestação (id 11152940) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de usucapião de terreno de marinha. Com base nesse fundamento, requereu a improcedência do pedido. Foram juntados aos autos eletrônicos pela Secretaria do juízo os documentos dos autos físicos que estavam com a leitura prejudicada (id 12096111). Informações da SPU (id 12609542), a respeito das quais a União e autora se manifestaram (ids 18378278/20182464/34662622). A autora pugnou pela vinda de novos documentos pela SPU (id 35925387). O requerido Raimundo Fernandes Barbosa foi citado (id 242604010 – p. 21), tendo decorrido o prazo sem que houvesse contestação. Veio aos autos a documentação complementar enviada pela SPU (id 276679485). Cientes, a autora requereu a realização de prova pericial (id 277763783) e a União silenciou a respeito. Em decisão saneadora, foi fixada a questão controvertida e deferida a realização de perícia técnica (id 299362028). Apresentado o laudo pericial (ids 325466987 a 325466994), foi dado ciência às partes. A União manifestou concordância (id 328790014) e os autores restaram silentes. O feito foi convertido em diligência para o fim de abrir vista ao Ministério Público Federal (id 338796519). Ciente, o MPF pugnou pela improcedência da ação (id 340858960). É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. Na hipótese em tela, pretende a autora o reconhecimento da aquisição originária por usucapião do imóvel situado na Rua Francisco Pinto, Quadra 12, lote nº 4, do loteamento denominado Jardim Vicente de Carvalho, em Bertioga/SP. Previamente à análise da constatação dos requisitos legais para a usucapião do bem objeto da lide, é necessário verificar se o bem é passível de ser usucapido, ou seja, se não está inserido em terreno de marinha, óbice apontado pela União. A fim de elucidar a questão controvertida nos autos, em decisão saneadora foi determinada a realização de prova pericial, com o intuito de aferir a posição do imóvel em relação aos pontos da linha demarcatória da preamar média de 1831 (art. 29 do DL nº 3438/41). Nesse contexto, extrai-se do laudo pericial elaborado nos autos (id 325468916), que o expert nomeado, para a realização dos trabalhos, utilizou os critérios consubstanciados: i) na análise de existência de terrenos de marinha na região; ii) posição da LPM-1831; iii) procedimentos técnicos da SPU para a determinação da LPM-1831; iv) cálculo da cota altimétrica da LPM-1831, v) verificação da altimetria pretérita da região. Depreende-se de suas conclusões que “(...) a área usucapienda, constituída por metade do Lote 4 da Quadra 12 do Loteamento Jardim Vicente de Carvalho II, em Bertioga/SP, está integralmente inserida em terreno acrescido de marinha” (grifei). Nesse sentido, também a resposta do perito aos quesitos do juízo: “2) A área usucapienda está inserida em terrenos de marinha?Em caso positivo, total ou parcialmente? Resposta: Pelo que se pôde apurar, a área usucapienda está integralmente inserida em terreno acrescido de marinha. 3. Em caso de envolver parcialmente terreno de marinha, identificar os limites da área remanescente (bem alodial), com a individualização dos confrontantes. Resposta: Não é o caso, pois a área em apreço envolve integralmente terreno da União. Por fim, em resposta ao quesito apresentado pela União, afirma: 1 - à luz dos documentos em id. 27667985, pode-se afirmar que o imóvel pretendido encontra-se totalmente em faixa de terrenos de marinha, ou de acrescidos de marinha, mesmo que a demarcação da LPM de 1831, para a região, ainda seja presumida, melhor dizendo, pendente de homologação? Resposta: Sim, é lícita tal afirmação. A mencionada conclusão do expert, inclusive, vai ao encontro do quanto informado nos autos pela Secretaria do Patrimônio da União (id 276680820), sendo certo que, ciente do laudo, a autora silenciou a respeito. No mais, ressalte-se que o fato de ter sido aberta matrícula do imóvel, conforme alegado pela autora (id 35925387, parte final), não significa que o imóvel esteja no domínio privado. Em relação a esse aspecto, vale destacar que os atos registrais possuem presunção relativa de validade, mas cedem diante da discriminação administrativa e registro imobiliário dos entes públicos, bem como de prova pericial. No presente caso, resta comprovado que o imóvel usucapiendo se encontra integralmente localizado em área discriminada como “terreno de marinha” de propriedade da União, de modo que a demanda se mostra inviabilizada, a teor do que dispõe o art. 183, § 3º, da Carta Magna (“os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”). Outra não é a conclusão da jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL INTEGRALMENTE SITUADO EM TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA E SUJEITO AO REGIME DE UTILIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. ART. 183, §3º, DA CF/1988. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ter afastado a possibilidade de usucapião sobre o imóvel objeto dos autos ao argumento de que este estaria localizado em terreno acrescido de marinha. 2. Não se pode falar em usucapião do domínio útil de bem público quando se está diante de ocupação. O entendimento adotado pela sentença está em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, especificamente desta Corte Regional (TRF-3, AC n. 0011204-28.2009.4.03.6104/SP. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Quinta Turma, e-DJF3: 30/07/2013). 3. A impossibilidade de se usucapir imóveis situados em terreno de marinha é igualmente válida para os terrenos acrescidos de marinha, que são aqueles que foram formados, de modo natural ou artificial, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Isso porque os terrenos acrescidos de marinha compreendem de igual forma bens da União, com previsão no art. 20, inc. VII, da Constituição da República. Acaso a usucapiente estivesse em imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse, a usucapião do domínio útil do bem seria viável, mas não é este o caso dos autos, na medida em que não há qualquer indicativo de enfiteuse nos autos. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, ApCiv 1.437.715/SP, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, 1ª Turma, e-DJF3 15/08/2019) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
USUCAPIÃO (49) Nº 5005153-95.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação de usucapião originalmente ajuizada, junto à Justiça Estadual, e, posteriormente, em face da UNIÃO FEDERAL e de Lilian Ferreira dos Santos, com vistas a obter declaração de usucapião de imóvel descrito como Gleba nº 3, na localidade denominada Bonfim, do 1º Distrito do Município de Angra dos Reis/RJ, sob o fundamento de ser o apelante sucessor de Manoel Alves, na posse mansa, pacífica e contínua, do bem, há mais de 30 anos, sem qualquer embargo. 2. A questão devolvida a este Tribunal cinge-se à identificação de a área em debate, caracterizar-se ou não, como um terreno de marinha ou acrescido de marinha, fato que impossibilita ser o mesmo adquirido por usucapião, na forma estabelecida na legislação de regência. 3. A Constituição da República de 1988 dispõe, expressamente, no artigo 20, VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos: Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acréscimos. A Constituição recepcionou o Decreto-Lei nº 9.760/46, cujo artigo 198 expressamente diz:"Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei." 4. Analisando-se a documentação encaminhada pela SPU/RJ (fls.413/414), que inclui a planta, na qual se encontram demarcadas: a linha do preamar médio/1831 e a linha limite dos terrenos de marinha, inexistem dúvidas quanto a informação constante no ofício que a acompanha, no sentido de que "o terreno objeto da ação em referência, situado na ponta do Bonfim, Angra dos Reis/RJ, é atingido pela linha de marinha aprovada e homologada pelo processo 10768.007612/97-20, na data de 23/07/2001, portanto encontra-se em terras sob o domínio da União conceituado como Terreno de Marinha e Acrescido de Marinha". (Grifei). 5. Destaque-se que é pacífico o entendimento do STJ de que o título de propriedade do particular não é oponível à União, quando se trata de terrenos de marinha, que são de titularidade originária desse ente federativo:"(...) 8. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União nesses casos, pois os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição da República e o Decreto-lei n. 9.760/46. 9. Recurso especial não provido." (STJ, 1 1 ª Turma, REsp 1.201.256-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 07/12/2010, DJe 22/02/2011) 6. Destarte, impõe-se seja rejeitado o pedido do autor, ora apelante, de usucapir o imóvel situado e m terreno e acrescido de marinha, reformando-se a sentença, com a resolução do mérito. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRF2 – Apelação Cível 0629083-48.1900.4.02.5101, Rel. Des. Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, DJe 06/09/2017)
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Isento de custas. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, visto que o ente federal foi o único a ofertar resistência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. P.R.I. Santos, 13 de março de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal