Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO QUINTO BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006455-95.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer sob ID nº 110673688, apontando que o cálculo do exequente não ultrapassou os limites do julgado. Após oportunizado prazo para manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o STF fixou a seguinte tese, delimitada no Tema 709: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Destarte, cabe o acolhimento dos cálculos do Exequente, porquanto realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial, cabendo ao INSS providências administrativas no sentido de dar cumprimento a vedação da aposentadoria especial ao segurado que continuar trabalhando em atividade especial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos do Impugnado/Autor tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 125.181,74 (cento e vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), para junho de 2021, conforme cálculos com ID 57509049, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, arcará o Impugnante/Réu com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada. Após o decurso do prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 24 de fevereiro de 2022.