Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA DAVID BARCELOS Advogado do(a)
APELADO: IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000260-28.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA DAVID BARCELOS Advogado do(a)
APELADO: IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA DAVID BARCELOS Advogado do(a)
APELADO: IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a impetrante, servidora pública do INSS, a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, com fundamento no artigo 98, § 2° da Lei n° 8.112/90, incluído pela Lei n° 9.527/97, ao argumento de que seu filho é acometido de Síndrome de Down. A sentença não merece reparos. Está comprovado documentalmente que o filho da impetrante tem Síndrome de Down e necessita de diversos cuidados médicos, bem como que a administração sobrestou a análise do requerimento com base na ausência de acordo de cooperação técnica para realizar perícia (ID 261994348, 261994347 e 261994361). Confira-se o seguinte trecho das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 261994361 – pág. 01): “(...) 3. De acordo com o referido dispositivo legal, a redução da jornada solicitada tem como requisito expressamente previsto em Lei a avaliação por junta médica oficial para que seja implantada em favor do servidor, cabendo à junta médica indicar em parecer o deferimento ou indeferimento do pedido. 4. Contudo, desde a instituição da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, por meio da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, os peritos médicos foram redistribuídos para aquele órgão, cessando imediatamente a prestação de seus serviços de perícia oficial em saúde para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social. Desde a promulgação da referida Lei, portanto, os servidores desta autarquia seguem sem perícia oficial em saúde. Apenas no estado de São Paulo são mais de 3500 (três mil e quinhentos) servidores nessa situação, o que resulta em milhares de perícias pendentes. (...)”. Naturalmente, a inexistência de acordo de cooperação técnica para realização de perícia é fato interno à Administração e não pode servir de óbice para a concretização de um direito subjetivo da servidora assegurado em lei. De toda forma, o Juízo Sentenciante não impediu a oportuna realização dessa perícia médica. Ao contrário, fez constar expressamente da sentença que “a presente concessão não obsta a realização da perícia médica, em momento oportuno” (ID 261994365). Tal solução é a mais adequada ao caso concreto, uma vez que afasta lesão a direito subjetivo da impetrante, sem impedir que se realize a perícia, quando isso for possível. Desta forma, demonstrado documentalmente nos autos que o filho da servidora impetrante é portador de deficiência que exige cuidados médicos, para os quais é relevante a presença da mãe, e que a administração deixou de realizar perícia médica por inexistência de acordo de cooperação técnica, correta a sentença ao conceder a segurança para que se proceda, imediatamente, à redução da jornada de trabalho da impetrante para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação e sem alteração em sua remuneração, ressalvada a futura realização de perícia médica, devendo ser mantida. Sem condenação em honorários.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000260-28.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por VANIA DAVID BARCELOS objetivando a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração. Narra a impetrante em sua inicial que é servidora pública do INSS desde 14/06/2012 e que, em 15/01/2019, nasceu seu filho, que é acometido de Síndrome de Down. Afirma que, em razão dessa particularidade, seu filho tem de ser submetido a sessões de fisioteriapia, fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, e é imprescindível que essas atividades sejam feitas na presença de um profissional de saúde e dos pais. Diz que requereu administrativamente a redução de jornada, com fundamento no artigo 98, § 3º da Lei n° 8.112/30, mas seu requerimento foi sobrestado por ausência de “acordo de cooperação técnica” para realização de perícia (ID 261994338). Informações prestadas pela Chefe do Serviço de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho da Superintendência Regional Sudeste I do INSS (ID 261994361). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito do writ (ID 261994363). Em sentença prolatada em 22/03/2022, o Juízo de Origem concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda, imediatamente, à redução da jornada de trabalho da impetrante para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação e sem alteração em sua remuneração. Sem condenação em honorários (ID 261994364). O INSS apela para ver denegada a segurança, sustentando que o deferimento do pedido da impetrante pressupõe prévia perícia médica (ID 261994366). Contrarrazões pela impetrante (ID 261994376). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (ID 263053845). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000260-28.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. ART. 98, § 2° DA LEI N° 8.112/90, INCLUÍDO PELA LEI N° 9.572/97. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FATO INTERNO À ADMINISTRAÇÃO. 1. Pretende a impetrante, servidora pública do INSS, a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, com fundamento no artigo 98, § 2° da Lei n° 8.112/90, incluído pela Lei n° 9.527/97, ao argumento de que seu filho é acometido de Síndrome de Down. 2. A inexistência de acordo de cooperação técnica para realização de perícia é fato interno à Administração e não pode servir de óbice para a concretização de um direito subjetivo da servidora assegurado em lei. 3. Demonstrado documentalmente nos autos que o filho da servidora impetrante é portador de deficiência que exige cuidados médicos, para os quais é relevante a presença da mãe, e que a administração deixou de realizar perícia médica por inexistência de acordo de cooperação técnica, correta a sentença ao conceder a segurança para que se proceda, imediatamente, à redução da jornada de trabalho da impetrante para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação e sem alteração em sua remuneração, ressalvada a futura realização de perícia médica, devendo ser mantida. 4. Apelação e reexame necessário não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário. Sem condenação em honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.