Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGA STAR DE ARARAQUARA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO - SP199484 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VINICIUS DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO - SP212850 DECISÃO ID n. 447665236:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000555-53.2009.4.03.6120
trata-se de manifestação da parte devedora na qual pleiteia, em síntese, o desbloqueio do montante constrito via SISBAJUD, em virtude de destinar-se ao pagamento dos funcionários, fornecedores, tributos e demais despesas operacionais, o que inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais. Alega, ainda, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da CDA por ausência de notificação do devedor. Fundamento e decido. A hipótese é a de rejeição de plano dos argumentos da parte devedora. No que tange à alegada impenhorabilidade, é ônus do executado comprovar suas alegações através de documentos que demonstrem a veracidade da tese de forma inquestionável. Nesse passo, não bastasse a ausência de previsão legal expressa de impenhorabilidade de valores pretensamente destinados aos alegados pagamentos (que na verdade são despesas operacionais ordinárias), é de se anotar que sequer houve prova robusta no sentido de que os valores penhorados realmente seriam utilizados para saldar os débitos com a folha de salários de forma inequívoca ou de sua imprescindibilidade para tanto. Ademais, os valores bloqueados em conta de titularidade da executada que ainda não foram transferidos aos credores de qualquer natureza se encontram na esfera de disponibilidade patrimonial da empresa, não havendo que se falar em caráter alimentar ou em impenhorabilidade de qualquer natureza. Assim, fica indeferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Por sua vez, deixo de conhecer a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação do devedor, em virtude da preclusão consumativa. Com efeito, pelo princípio da concentração da defesa, a totalidade da matéria defensiva passível de alegação na via da exceção de pré-executividade deve ser ventilada de uma só vez, quando da primeira ocasião, sob pena de preclusão consumativa (artigos 278 e 507 do CPC). Nesse sentido, é vedado que a parte apresente sucessiva e inédita objeção, ainda que invoque nova argumentação, quando esta já poderia ter sido exposta no primeiro incidente. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSECUTIVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PIS/COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Toda matéria de defesa passível de alegação na via da exceção de pré-executividade deve ser suscitada de uma só vez, sob pena de preclusão consumativa, vale dizer, é vedado à parte apresentar nova objeção, ainda que com base em novos argumentos, quando estes já poderiam ter sido aventados no primeiro incidente processual. Precedentes. 2. Tendo a agravante apresentado exceção de pré-executividade, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconhecesse a nulidade do débito exequendo pela ocorrência da prescrição, não poderia posteriormente ter aviado nova exceção pleiteando mais uma vez a nulidade do título exequendo, ainda que com base em outros fundamentos, que já poderiam ter sido suscitados no primeiro incidente. 3. Correta a decisão que não conheceu da questão de fundo da segunda exceção de pré-executividade, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 4. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. 5. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 6.
No caso vertente, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a nulidade do título executivo tendo em vista a inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, valores que estariam sendo cobrados no bojo da execução fiscal em questão. 7. Contudo, malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes, em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50115723720234030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 05/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/08/2023) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O compulsar dos autos revela que o presente recurso não merece ser conhecido, em face do instituto da preclusão. 2. Inicialmente, quanto à questão da preclusão das matérias de ordem pública, a ausência de impugnação da matéria, no momento oportuno, enseja o reconhecimento da preclusão consumativa, Nesse sentido é pacífico o entendimento no STJ. 3. No presente caso, conforme se observa dos autos, a discussão quanto à prescrição dos débitos foi resolvida pela decisão publicada no dia 30/10/2018. Não tendo o recorrente manifestado inconformismo pelo meio cabível ao tempo e modo adequados, e não demonstrada a alteração da situação fática, preclusa está a questão, não merecendo conhecimento as alegações quanto as prescrições. 4. Há que se atentar para o instituto da preclusão consumativa e o princípio da concentração da defesa, a impedir a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, sob pena de se postergar indefinidamente o andamento do feito. 5. Agravo interno não provido. (TRF-3 - AI: 50173796720254030000, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2025) No presente caso, a parte devedora já apresentou exceção de pré-executividade (fls. 68/107, ID n. 25146604) pleiteando a extinção do feito, aduzindo diversos argumentos de ordem pública. Todos foram fundamentadamente examinados e rejeitados, consoante decisão ID n. 84243289. Apresentado agravo de instrumento n. 5007784-49.2022.4.03.0000, processado sem efeito suspensivo, pendente de apreciação (ID.n 252847561). Logo, incabível a reiteração do instrumento da exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento de nulidade da CDA, pois evidente a preclusão consumativa, sob pena de afronta ao princípio da concentração da defesa e postergação injustificada do andamento executivo.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação ID n. 447665236. Deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE - 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, na situação baixa-sobrestado, até provocação da parte interessada. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto