PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Autor
Advogados / Representantes
FABIANO FRANCISCO DA SILVA
OAB/SP 359143·CPF·Representa: Autor
MARCUS MORTAGO
OAB/SP 316848·CPF·Representa: Autor
RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO
OAB/SP 460596·Representa: Autor
ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO
OAB/SP 453178·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA
OAB/SP 362093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/12/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 17:03
Trânsito em julgado
05/12/2023, 16:16
Publicação
06/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178, MARCUS MORTAGO - SP316848, RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO - SP460596 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, MARCUS MORTAGO - SP316848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008040-09.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2023, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2023, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 08:46
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 21:06
Publicação
01/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178, MARCUS MORTAGO - SP316848, RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO - SP460596 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, MARCUS MORTAGO - SP316848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 29 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008040-09.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178, MARCUS MORTAGO - SP316848, RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO - SP460596 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, MARCUS MORTAGO - SP316848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008040-09.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2023, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2023, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 08:46
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 21:06
Publicação
01/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178, MARCUS MORTAGO - SP316848, RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO - SP460596 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, MARCUS MORTAGO - SP316848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 29 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008040-09.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2023, 08:51
Mero expediente
29/08/2023, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, MARCUS MORTAGO - SP316848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178, MARCUS MORTAGO - SP316848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o depósito dos valores requisitados nos autos em conta à ordem deste Juízo (id. n. 290775195), expeça-se ofício de transferência, observadas as disposições do artigo 262 do Provimento n.º 01/2020, da Corregedoria Regional da 3.ª Região, a) em favor de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, cessionário do crédito principal, no que pertine aos valores depositados na conta 4100132668776 (Banco do Brasil), b) em favor de PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, cessionário dos honorários contratuais, no que pertine aos valores depositados na conta 4100132668775 (Banco do Brasil). Para indicação das contas para depósito, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias. No caso de indicação de conta do patrono da parte beneficiária, da procuração deverão constar os poderes especiais para receber e dar quitação. Levantados os valores, tornem os autos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008040-09.2018.4.03.6183
14/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2023, 21:02
Mero expediente
13/06/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 14:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2023, 06:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 05:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, MARCUS MORTAGO - SP316848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a cessão do crédito correspondente aos honorários contratuais (id. n. 270017998 e segs.),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008040-09.2018.4.03.6183 defiro o ingresso de PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, pessoa jurídica de direito privado inscrita na CNPJ/MF sob o n. 45.207.034/0001-90, como requerido. Providencie a secretaria o cadastramento da cessionária e seus patronos. Após, considerando que o depósito dos honorários contratuais será objeto de conversão a ordem de Juízo juntamente com o montante do crédito principal (também cedido a terceiros), uma vez que, tratando-se de requisição unificada, não se permite o levantamento por modalidades diversas, tornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores cedidos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
30/01/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/01/2023, 11:44
Por decisão judicial
28/01/2023, 11:44
Expedida/certificada
28/01/2023, 11:44
Mero expediente
19/01/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, MARCUS MORTAGO - SP316848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n.º 255170326: A hipótese dos autos não comporta ordem de bloqueio como requer o cessionário, porquanto a cessão restou deferida antes do depósito dos valores cedidos; nesse caso tem incidência o artigo 20, § 1.º, da Resolução 458/2017-CJF: Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente - providência essa já adotada por este Juízo, conforme esclarecido no despacho anterior. Quanto ao bloqueio requerido pelo cessionário, somente tem lugar quando a cessão for deferida após o depósito, nos termos do artigo 20, § 2.º, da Resolução referida, que assim dispõe: No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. A ordem de bloqueio pleiteada, no caso, seria de nenhuma utilidade, uma vez que o depósito se dará à ordem do Juízo, cujo saque pelo beneficiário demanda a apresentação, ao banco depositário, da autorização judicial correspondente (alvará de levantamento e/ou ofício de transferência dos valores). Mantenham-se sobrestados os autos até comunicação de pagamento do precatório. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008040-09.2018.4.03.6183
04/07/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/07/2022, 05:58
Por decisão judicial
01/07/2022, 05:58
Mero expediente
30/06/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 06:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2022, 06:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2022, 06:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143 Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATASHA MARINHO GOES - SP411693, AMANDA REGINA MARCOLA DE SANTANA - SP404693, CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI - SP385485, CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, MARIANA MORTAGO - SP219388, MARCUS MORTAGO - SP316848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n.º 245326861: O cessionário requer ordem de bloqueio do valor cedido. Enquanto não efetuado o depósito, entretanto, não há se falar em bloqueio. A providência cabível, conforme prescrição da legislação - transcrita pelo próprio requerente - foi adotada por este Juízo, qual seja: a comunicação da cessão ao Tribunal para que, quando do depósito, os valores requisitados sejam colocados à sua disposição. Desse modo, nada a prover. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008040-09.2018.4.03.6183
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2022, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2022, 18:45
Publicação
07/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143 Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATASHA MARINHO GOES - SP411693, AMANDA REGINA MARCOLA DE SANTANA - SP404693, CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI - SP385485, CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, MARIANA MORTAGO - SP219388, MARCUS MORTAGO - SP316848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 1 de março de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008040-09.2018.4.03.6183
04/03/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/03/2022, 12:37
Por decisão judicial
03/03/2022, 12:37
Expedida/certificada
03/03/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a cessão de crédito noticiada (id. n.º 64630512/815),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008040-09.2018.4.03.6183 defiro o ingresso de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, como requerido. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, solicite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que os valores requisitados em favor da parte exequente (ofício precatório n.º 20210104239) sejam disponibilizados à ordem deste Juízo. Sem prejuízo, providencie-se a transmissão da requisição para pagamento da verba sucumbencial, como requerido (id. n.º 184460264). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 19:29
Mero expediente
11/02/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes da expedição dos ofícios precatório/requisitório e que estão disponíveis para conferência, no prazo de 10 (dez) dias. Em razão do prazo limite para envio dos ofícios ao TRF-3, tornem os autos para transmissão tão somente do(s) ofício(s) precatório(s), pois não haverá tempo hábil para ciência às partes da confecção antes de esgotado o prazo para sua transmissão, impossibilitando assim a inclusão do crédito no exercício de 2022, com evidente prejuízo à parte autora. Consigne-se que, caso haja insurgência contra a expedição, poderão ser determinadas providências para a correção e/ou cancelamento do ofício precatório antes do pagamento. Após a vista das partes e estando em termos, transmita(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Cumpra-se. Int. São Paulo, 30 de junho de 2021
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008040-09.2018.4.03.6183
10/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2021, 19:06
Mero expediente
05/07/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância da autarquia previdenciária com os valores executados, proceda a secretaria à expedição dos ofícios requisitórios correspondentes. Em havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, e desde que preenchidos os requisitos legais, fica deferido o destaque, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento sobre o valor da condenação. Elaborados os ofícios requisitórios, dê-se ciência às partes para os fins do artigo 11 da Resolução CJF/RES n.º 458, de 04/10/2017. Não havendo objeção, transmitam-se as requisições e sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar a comunicação de depósito dos valores requisitados. Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora e tornem conclusos os autos para extinção da execução. Int. São Paulo, 14 de maio de 2021
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008040-09.2018.4.03.6183
26/05/2021, 00:00
Mero expediente
16/05/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 22:53
Expedida/certificada
05/05/2021, 14:57
Recebimento
04/05/2021, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIMEIRE BATISTA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO FRANCISCO DA SILVA - SP359143
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Pet. 44249874. Proceda a secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Após, notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008040-09.2018.4.03.6183 intime-se o INSS para impugnação nos termos do art. 535 do CPC. a) Concordando a autarquia previdenciária com os valores executados, expeça-se o correspondente ofício requisitório, observadas as disposições contidas na Resolução CJF/RES n.º 458, de 04/10/2017, sobrestando-se o feito para aguardar o seu pagamento. b) Em caso de impugnação parcial, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de liquidação conforme o julgado. Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação. c) Impugnado integralmente o cumprimento de sentença, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Int. São Paulo, 1 de março de 2021
05/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/04/2021, 23:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/04/2021, 21:35
Mero expediente
01/03/2021, 22:22
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 19:33
Trânsito em julgado
09/11/2020, 17:52
Recebimento
05/10/2020, 13:43
Recebimento
29/09/2020, 11:43
Publicação
16/09/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
11/09/2020, 16:39
Expedida/certificada
11/09/2020, 16:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2020, 15:59
Conclusão (para julgamento)
25/07/2020, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2020, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 07:00
Publicação
28/05/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
24/05/2020, 16:40
Expedida/certificada
24/05/2020, 16:39
Procedência
20/05/2020, 17:11
Conclusão (para julgamento)
03/02/2020, 14:55
Expedida/certificada
06/06/2019, 20:11
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
06/06/2019, 16:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)