Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WEIDPLAS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: SABRINA PAULETTI SPERANDIO - SP248792-A
APELADO: WEIDPLAS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: SABRINA PAULETTI SPERANDIO - SP248792-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a União e o Contribuinte interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000484-79.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1°. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1', do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias e julgou improcedente a pretensão que objetiva afastar a incidência sobre as importâncias pagas a título de salário-maternidade (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 3. Os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária não podem ser compensados com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/91, conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07. 4. Agravos legais não providos." Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a titulo de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Alega violação aos arts. 195, I "a" e 201, §11 da CF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 576.9671PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. STF, RE N. 1.072.485 (TEMA N. 985). SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. STF, RE N. 576.967 (TEMA N. 72). 1. Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5' Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário (RE n. 576.967, Tema n. 72). Embora não conste da decisão da Vice-Presidência, constata-se, também, que não foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) 2. A 5' Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença na parte que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a titulo de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento ao agravo legal da impetrante para manter improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 357/363, 395/403v. e 480/483v.). 3. No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20). 4. No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20). 5. Questão de ordem acolhida." É o Relatório. DECIDO Preambularmente, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Por outro lado, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito, destaco o seguinte precedente do STF: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MICROEMPRESA. MULTA. VALOR EXCESSIVO. LEI 9.847/99. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) (Grifei). No que tange à alegada violação ao art. 103-A da CF, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação da decisão recorrida, nem nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC, vinculado ao tema 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, a tese fixada no julgamento do RE 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade. Especificamente quanto ao aviso prévio indenizado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 745.901/PR, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a natureza jurídica da verba aviso prévio indenizado, por entender que a mesma não alcança estatura constitucional (tema n.º 759 de Repercussão Geral). O paradigma, publicado em julgado em 18 de setembro de 2014, foi lavrado com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF, ARE n.º 745.901 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)(Grifei). Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão: (i) incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (tema n.º 759 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. II - RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1°. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1', do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias e julgou improcedente a pretensão que objetiva afastar a incidência sobre as importâncias pagas a título de salário-maternidade (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 3. Os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária não podem ser compensados com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/91, conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07. 4. Agravos legais não providos." Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a titulo de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Alega violação aos arts. 535 do CPC e arts. 22, I e II e 28, §9º da Lei nº 8.212/91. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 576.9671PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. STF, RE N. 1.072.485 (TEMA N. 985). SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. STF, RE N. 576.967 (TEMA N. 72). 1. Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5' Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário (RE n. 576.967, Tema n. 72). Embora não conste da decisão da Vice-Presidência, constata-se, também, que não foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) 2. A 5' Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença na parte que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a titulo de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento ao agravo legal da impetrante para manter improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 357/363, 395/403v. e 480/483v.). 3. No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20). 4. No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20). 5. Questão de ordem acolhida." É o Relatório. DECIDO Preambularmente, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação ao art. 535/ 1.022, II do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, é cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME ORGANIZADO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E COERENTE E QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se pretende a admissão do recurso especial, ao fundamento de que a decisão agravada se apoiou em premissa equivocada. 2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos arguidos em sede de embargos declaratórios. 3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do CPC, bem como do artigo 17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º, 10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para, eventualmente, afastar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em elementos de prova constante dos autos, fruto de investigação feita pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na ausência de prova em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no acórdão do Tribunal de Justiça que há indícios da existência do crime, não há como, em sede de recurso especial, verificar-se violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita necessita de exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial. 6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de má-fé por parte da recorrente, incide o entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto de debates na Corte capixaba. 7. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag n.º 1.357.918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)(Grifei). "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO CC. DESPROVIMENTO. I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217) II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF. III. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010). IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ). V. "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (4ª Turma, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010). VI. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)(Grifei). Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A confirmar a assertiva podem ser citados, dentre outros tantos, os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. PROVIMENTO. 1. A irresignação merece provimento. 2. Conforme entendimento do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. 3. Assim, o aresto vergastado, o qual suspendeu as contribuições aplicadas sobre as diversas verbas remuneratórias auferidas pelo recorrido, colide frontalmente com o atual posicionamento do STJ, o qual fora, a princípio, plenamente respeitado pela sentença do juízo singular. 4. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original." (STJ, REsp n.º 1.790.631/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019) (Grifei). "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido." (STJ, REsp n.º 1.444.203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.591.058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. Nesta ordem de ideias, a tipologia da incidência da exação, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, em relação aos títulos mais recorrentes, pode ser resumida e esquematizada da seguinte forma: Verba: Incidência: Precedentes ou Paradigma: Tema Repetitivo: Abono de férias (art. 143 da CLT – conversão de 10 dias de férias em pecúnia) Incide REsp n.º 1.806.024/PE; EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios Incide (desde que habituais)* EDcl no AgRg no REsp n.º 1.481.469/PR; REsp n.º 1.531.122/PR Abono único previsto em norma coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho) Não Incide AgInt no REsp n.º 1.698.129/SP; AREsp n.º 1.223.198/SP Adicional de horas extras e/ou horas extras Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 687 Adicional de insalubridade Incide AgInt no REsp n.º 1.921.297/BA; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Adicional de periculosidade Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 689 Adicional noturno Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 688 Adicional por tempo de serviço Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.531.301/PE; AgInt no AREsp 1380226/RJ Auxílio ou vale-alimentação fornecido in natura Não Incide AgInt no REsp n.º 1.785.717/SP; AgInt no REsp n.º 1.694.824/SP Auxílio ou vale-alimentação pago em pecúnia Incide REsp n.º 1.697.345/SP; AgInt no AREsp n.º 1.495.820/ES Auxílio-creche Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.146.772/DF Tema n.º 338 Auxílio-educação e bolsas de estudo Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.666.066/SP; AREsp n.º 1.532.482/SP Auxílio-funeral Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-natalidade Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas por uso de veículo do empregado) Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.045.367/SP; AgRg no REsp n.º 1.197.757/ES Auxílio-saúde (assistência médica ou reembolso de despesas médicas) Não Incide REsp n.º 1.430.043/PR; REsp n.º 1.057.010/SC Auxílio-transporte (vale-transporte) Não Incide REsp n.º 1.928.591/RS; REsp n.º 1.806.024/PE Aviso prévio indenizado Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 478 Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Décimo terceiro salário (gratificação natalina) Incide AgRg no AREsp n.º 841.700/AC; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Demissão voluntária incentivada (programa de demissão voluntária) Não Incide REsp n.º 712.185/RS Descanso semanal remunerado Incide REsp n.º 1.539.902/RS; AgRg no REsp n.º 1.486.894/RS Faltas justificadas Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.560.242/RS; AgInt no REsp 1.562.471/PR Férias gozadas Incide AgInt no REsp Especial n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS Férias indenizadas Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 737 Folgas não gozadas Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Licença para casamento (licença-gala) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença por morte (licença-nojo) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença-paternidade (salário-paternidade) Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 740 Participação nos lucros e resultados Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* AgInt no AREsp n.º 1.615.262/SP; AgInt no REsp n.º 1.815.274/SP Quebra de caixa Incide AgInt no REsp n.º 1.829.495/SC; AgInt no REsp n.º 1.836.478/RS Quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 738 Reflexos do aviso prévio indenizado (além do décimo terceiro salário) Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Salário-família Não Incide REsp n.º 1.275.695/ES; REsp n.º 1.598.509/RN Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.069.870/SP; REsp n.º 660.202/CE Vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho Não Incide EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE; REsp n.º 1.267.583/RS No caso dos autos, a questão posta em debate envolve a incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais sobre as verbas: aviso prévio indenizado. Com relação à rubrica aviso prévio conforme exposto no quadro antes referido, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de não incidência das contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado (tema nº 478), e não o admito em relação às demais questões. Int. III - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1°. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1', do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias e julgou improcedente a pretensão que objetiva afastar a incidência sobre as importâncias pagas a título de salário-maternidade (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 3. Os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária não podem ser compensados com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/91, conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07. 4. Agravos legais não providos." Em seu recurso excepcional a recorrente alega, em síntese, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a titulo de salário-maternidade e férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 576.9671PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. STF, RE N. 1.072.485 (TEMA N. 985). SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. STF, RE N. 576.967 (TEMA N. 72). 1. Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5' Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário (RE n. 576.967, Tema n. 72). Embora não conste da decisão da Vice-Presidência, constata-se, também, que não foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) 2. A 5' Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença na parte que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a titulo de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento ao agravo legal da impetrante para manter improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 357/363, 395/403v. e 480/483v.). 3. No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20). 4. No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20). 5. Questão de ordem acolhida." É o Relatório. DECIDO Preambularmente, com relação ao salário maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a não incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: "Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Com relação ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de a questão relativa à compensação tributária possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERÁTÓRIA OU INDENIZATÓRIA (TEMA 759 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A controvérsia relativa à definição da natureza remuneratória ou indenizatória das parcelas sobre as quais incide a contribuição previdenciária patronal, dentre as quais se inserem o aviso prévio indenizado (ARE 745.901-RG/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 759 da Repercussão Geral) e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado se restringe ao âmbito infraconstitucional. II - É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a discussão acerca do direito à compensação tributária reside na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. III - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (STF, ARE n.º 1.166.703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) (Grifei). Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. IV - RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1°. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1', do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias e julgou improcedente a pretensão que objetiva afastar a incidência sobre as importâncias pagas a título de salário-maternidade (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 3. Os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária não podem ser compensados com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/91, conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07. 4. Agravos legais não providos." Em seu recurso excepcional a recorrente alega, em síntese, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a titulo de salário-maternidade e férias, além da compensação. Alega violação aos arts. 22, I e II e 28, §9º da Lei nº 8.212/91. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 576.9671PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. STF, RE N. 1.072.485 (TEMA N. 985). SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. STF, RE N. 576.967 (TEMA N. 72). 1. Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5' Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário (RE n. 576.967, Tema n. 72). Embora não conste da decisão da Vice-Presidência, constata-se, também, que não foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) 2. A 5' Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença na parte que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a titulo de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento ao agravo legal da impetrante para manter improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 357/363, 395/403v. e 480/483v.). 3. No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20). 4. No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20). 5. Questão de ordem acolhida." É o Relatório. DECIDO Preambularmente, com relação ao salário maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a não incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A confirmar a assertiva podem ser citados, dentre outros tantos, os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. PROVIMENTO. 1. A irresignação merece provimento. 2. Conforme entendimento do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. 3. Assim, o aresto vergastado, o qual suspendeu as contribuições aplicadas sobre as diversas verbas remuneratórias auferidas pelo recorrido, colide frontalmente com o atual posicionamento do STJ, o qual fora, a princípio, plenamente respeitado pela sentença do juízo singular. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original."(STJ, REsp n.º 1.790.631/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019) (Grifei). "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.Recurso especial improvido."(STJ, REsp n.º 1.444.203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.591.058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. Nesta ordem de ideias, a tipologia da incidência da exação, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, em relação aos títulos mais recorrentes, pode ser resumida e esquematizada da seguinte forma: Verba: Incidência: Precedentes ou Paradigma: Tema Repetitivo: Abono de férias (art. 143 da CLT – conversão de 10 dias de férias em pecúnia) Incide REsp n.º 1.806.024/PE; EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios Incide (desde que habituais)* EDcl no AgRg no REsp n.º 1.481.469/PR; REsp n.º 1.531.122/PR Abono único previsto em norma coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho) Não Incide AgInt no REsp n.º 1.698.129/SP; AREsp n.º 1.223.198/SP Adicional de horas extras e/ou horas extras Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 687 Adicional de insalubridade Incide AgInt no REsp n.º 1.921.297/BA; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Adicional de periculosidade Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 689 Adicional noturno Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 688 Adicional por tempo de serviço Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.531.301/PE; AgInt no AREsp 1380226/RJ Auxílio ou vale-alimentação fornecido in natura Não Incide AgInt no REsp n.º 1.785.717/SP; AgInt no REsp n.º 1.694.824/SP Auxílio ou vale-alimentação pago em pecúnia Incide REsp n.º 1.697.345/SP; AgInt no AREsp n.º 1.495.820/ES Auxílio-creche Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.146.772/DF Tema n.º 338 Auxílio-educação e bolsas de estudo Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.666.066/SP; AREsp n.º 1.532.482/SP Auxílio-funeral Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-natalidade Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas por uso de veículo do empregado) Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.045.367/SP; AgRg no REsp n.º 1.197.757/ES Auxílio-saúde (assistência médica ou reembolso de despesas médicas) Não Incide REsp n.º 1.430.043/PR; REsp n.º 1.057.010/SC Auxílio-transporte (vale-transporte) Não Incide REsp n.º 1.928.591/RS; REsp n.º 1.806.024/PE Aviso prévio indenizado Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 478 Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Décimo terceiro salário (gratificação natalina) Incide AgRg no AREsp n.º 841.700/AC; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Demissão voluntária incentivada (programa de demissão voluntária) Não Incide REsp n.º 712.185/RS Descanso semanal remunerado Incide REsp n.º 1.539.902/RS; AgRg no REsp n.º 1.486.894/RS Faltas justificadas Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.560.242/RS; AgInt no REsp 1.562.471/PR Férias gozadas Incide AgInt no REsp Especial n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS Férias indenizadas Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 737 Folgas não gozadas Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Licença para casamento (licença-gala) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença por morte (licença-nojo) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença-paternidade (salário-paternidade) Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 740 Participação nos lucros e resultados Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* AgInt no AREsp n.º 1.615.262/SP; AgInt no REsp n.º 1.815.274/SP Quebra de caixa Incide AgInt no REsp n.º 1.829.495/SC; AgInt no REsp n.º 1.836.478/RS Quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 738 Reflexos do aviso prévio indenizado (além do décimo terceiro salário) Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Salário-família Não Incide REsp n.º 1.275.695/ES; REsp n.º 1.598.509/RN Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.069.870/SP; REsp n.º 660.202/CE Vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho Não Incide EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE; REsp n.º 1.267.583/RS No caso dos autos, a questão posta em debate envolve a incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais sobre as verbas: férias gozadas. Verifica-se, consoante as premissas até aqui lançadas, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Desta constatação deflui que o acórdão objurgado se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. No tocante à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 01/02/2010, foi lavrado com a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp n.º 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)(Grifei). No presente caso, a ação foi ajuizada em 03.01.2012, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do ajuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Desta constatação deflui que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso EsPor fim, o recurso não pode ser admitido quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos:pecial, nos termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado".(STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007) (Grifei) No caso dos autos, a recorrente não teceu qualquer cotejo analítico entre julgados de sorte a comprovar o dissídio jurisprudencial aventado. Em face do exposto, nego seguimento à pretensão da recorrente em relação a pretensão de aplicação do regime de compensação cruzado (tema n.º 265 de Recurso Repetitivo), e não o admito em relação às demais questões. Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 1 de fevereiro de 2023.