Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ARIEL DE ABREU CUNHA - SP397858-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: ABBOTT PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, manteve a decisão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação dos débitos 80.4.07.000524-21 e 80.6.07.018327-94 (Id 335320662). Aduz (Id 337571909) que o decisum é omisso e contraditório, aos argumentos de que: a) são incontroversos os fatos de houve erro na classificação feita pelo contribuinte e que não se aplicaria a alíquota zero, bem como não foi realizado o pagamento parcial do tributo em cobro, motivo pelo qual houve a lavratura do auto de infração; b) não procede a afirmação de que a declaração teria “a demonstração de todos os elementos da operação de importação”., pois a DI apresentada não foi considerada hígida, tanto que o fisco necessitou instaurar procedimento de fiscalização para concluir que os produtos importados eram na verdade de natureza diversa daquela declarada; c) igualmente não se sustenta a afirmação de que: “o não recolhimento do de tributo, não é elemento que, per si, permita a aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN”, pois nem a legislação e a jurisprudência fazem distinção quanto à alíquota zero e sua grandeza negativa, de forma que, em razão da alíquota implicar, ausência de pagamento, conforme afirmado pelo acórdão, a legislação aplicável é aquela prevista no artigo 173, inciso I, do CTN; d) in casu não houve pagamento parcial do débito, nem foi corretamente preenchida a declaração de importação, fato consignado no acórdão, razão pela qual aplica-se o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN. Em resposta (Id 338548157), a parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. ialima VOTO Afirma a parte embargante que o julgado padece de omissão e contradição. Entretanto, não lhe assiste razão, pois a questão referente ao reconhecimento da decadência do lançamento dos valores inscritos em dívida ativa sob n.º 80.4.07.000524-21 e 80.6.07.018327-94. foi devidamente apreciada pelo decisum: A decadência, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, é regida pelos artigos 150, § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Da análise dos dispositivos legais observa-se que se o contribuinte não realiza qualquer pagamento, ainda que parcial, de forma antecipada, o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173, inciso I, do CTN, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A mesma regra deve ser observada se o particular não declara o tributo a ser pago. Por sua vez, o artigo 150, § 4º, do CTN tem incidência sobre a hipótese em o contribuinte que declara e efetua o pagamento parcial do tributo, situação na qual dispõe a fazenda do prazo de cinco anos para lançar as diferenças apuradas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CREDITAMENTO TOTAL.DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a orientação consolidada nesta Corte Superior, a obrigação tributária não declarada pelo contribuinte em tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4o. do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Essa orientação também tem aplicação quando o pagamento parcial do tributo decorre de creditamento tido pelo fisco como indevido. (...) 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1071400/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020, DJe 08.10.2020, destaquei). No caso, de acordo com o auto de infração lavrado em 31.03.1998 (Id 97460130, p. 13), a apelante importou em 30.06.1993 (Id 97460130, p. 24) mercadoria que declarou como estrógenos esterificados, bem como recolheu os impostos devidos (Id 97460130, p. 27) Em 07.07.1993, autoridade aduaneira requisitou laudo de análise que concluiu, em 30.12.1996, que a mercadoria é preparação medicamentosa constituída de estona sulfato de sódio e trometatol e que, portanto, foi classificada erroneamente, o que ocasionou o lançamento dos valores referentes ao II e ao IPI. O contribuinte foi notificado do lançamento realizado em 14.08.98 (Id 97460130, p. 44), após o decurso o lustro decadencial. Ademais, a declaração de importação apresentada (Id 97460130, p. 27) informa qual o valor tributável e o regime de tributação pelo recolhimento integral, condição imprescindível para a liberação das mercadorias importadas. A expressão “nihil” foi adotada, porquanto a alíquota de IPI e II aplicável à classificação adotada pela recorrente era igual a zero (Id 97460130, p. 130). Destarte, a aplicação da alíquota zero e, por consequência, o não recolhimento do de tributo, não é elemento que, per si, permita a aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, uma vez que, apresentada a DI com a demonstração de todos os elementos da operação de importação, a ausência de recolhimento do tributo decorreu da incidência da alíquota zero e, à vista da não comprovação de indício de dolo, fraude ou simulação, deve ser aplicada a contagem do prazo na forma prevista pelo artigo 150, §4º. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECLASSIFICAÇÃO DE IPI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150, § 4º, CTN. 1. A contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Por outro lado, o prazo decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há pagamento por parte do contribuinte. 2. Consistindo o crédito tributário exequendo em Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação, lançado pela RFB em decorrência de reclassificação fiscal das mercadorias importadas regularmente declaradas pelo contribuinte, o termo inicial do prazo decadencial é aquele estabelecido pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, e não pelo artigo 173, inciso I, do mesmo Código. 3. A aplicação da alíquota zero, e, portanto, a ausência de recolhimento de tributo, não é elemento que, por si só, faz incidir as regras do art. 173, I, do CTN. Isso porque, apresentada declaração hígida ao Fisco, sem qualquer indício de dolo, fraude ou simulação, compreendendo todos os fatos que ensejariam o crédito tributário, a ausência de recolhimento do tributo só ocorreu porque a alíquota zero conduz a uma nula expressão econômica da obrigação tributária. Logo, deve incidir a contagem do prazo para a constituição do débito na forma do art. 150, § 4º, do citado diploma legal. (TRF 4ª Região, Segunda Turma, REO/AC Necessária: 5009539-38.2019.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 28.11.2023, destaquei). Nota-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018317-16.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame - Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão. II. Questão em discussão - Aclarar o julgado em relação ao reconhecimento da decadência do lançamento dos valores inscritos em dívida ativa. III. Razões de decidir - Os aclaratórios apresentados configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. IV. Dispositivo - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, em razão de férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO ALBERTO SARNO Relator do Acórdão