Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAYARA LOURENCONI QUATROCHI, IRINEU FRANCISCO DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ISABEL CRISTINA GOMES, LUIZ CARLOS NEGRAO Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS - SP344981-A, JULIANA COSTA LAGO - SP255966-A Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS - SP344981-A, JULIANA COSTA LAGO - SP255966-A Advogado do(a)
APELANTE: ITALO ROGERIO BRESQUI - SP337273-A Advogado do(a)
APELANTE: ITALO ROGERIO BRESQUI - SP337273-A
APELADO: ISABEL CRISTINA GOMES, LUIZ CARLOS NEGRAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, IRINEU FRANCISCO DE SOUZA, MAYARA LOURENCONI QUATROCHI, THALITA RUFINO DA SILVA SITIS Advogado do(a)
APELADO: ITALO ROGERIO BRESQUI - SP337273-A Advogado do(a)
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APELADO: FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS - SP344981-A, JULIANA COSTA LAGO - SP255966-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS - SP344981-A, JULIANA COSTA LAGO - SP255966-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO RODRIGUES ALVES - SP330498-A, WILLAME ARAUJO FONTINELE - SP328338-A, FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS - SP344981-A, MARCELLA NICASTRO DI FIORE - SP367085-A, JULIANA COSTA LAGO - SP255966-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-42.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MAYARA LOURENCONI QUATROCHI, IRINEU FRANCISCO DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ISABEL CRISTINA GOMES, LUIZ CARLOS NEGRAO Advogados do(a)
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APELANTE: ITALO ROGERIO BRESQUI - SP337273-A
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APELADO: MARCELO RODRIGUES ALVES - SP330498-A, WILLAME ARAUJO FONTINELE - SP328338-A, FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS - SP344981-A, MARCELLA NICASTRO DI FIORE - SP367085-A, JULIANA COSTA LAGO - SP255966-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MAYARA LOURENCONI QUATROCHI, IRINEU FRANCISCO DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ISABEL CRISTINA GOMES, LUIZ CARLOS NEGRAO Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS - SP344981-A, JULIANA COSTA LAGO - SP255966-A Advogados do(a)
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APELADO: MARCELO RODRIGUES ALVES - SP330498-A, WILLAME ARAUJO FONTINELE - SP328338-A, FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS - SP344981-A, MARCELLA NICASTRO DI FIORE - SP367085-A, JULIANA COSTA LAGO - SP255966-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do preço vil No procedimento de execução pelo rito da Lei nº 9.514/97, o devedor deve ser intimado a purgar a mora nos termos de seu artigo 26, caput e § 1º. Caso permaneça inerte, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (artigo 26, § 7º, artigo 26-A, § 1º da Lei nº 9.514/97). Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro, promoverá leilão público para a alienação do imóvel (artigo 27). Este leilão só terá sucesso se o maior lance oferecido for superior ao valor do imóvel, já levando em consideração os critérios para a revisão do mesmo (artigo 24, VI, artigo 27, § 1º da Lei nº 9.514/97), caso o valor seja inferior, será realizado um segundo leilão nos quinze dias seguintes. No segundo leilão, o imóvel poderá ser arrematado por montante inferior ao seu valor, em especial se o maior lance oferecido for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (artigo 27, § 2º da Lei nº 9.514/97). Uma vez bem-sucedido o primeiro leilão, ou segundo leilão se atendidas as condições acima descritas, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos (artigo 27, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.514/97), fato esse que importará em recíproca quitação. Se, contudo, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, a dívida será considerada extinta, exonerado o credor da obrigação de tal restituição, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 27. O credor, no entanto, fica obrigado a dar ao devedor a quitação da dívida (artigo 27, § 6º da Lei nº 9.514/97). A Lei nº 9.514/97 não prevê a hipótese de fracasso do leilão em função da arrematação por preço vil. A jurisprudência pátria, no entanto, vem assentando que, além dos requisitos já previstos, o lance vencedor não poderá representar montante inferior à 50% da avaliação do imóvel, sob pena de se anular a execução, notadamente quando evidente ao senso comum a configuração do preço vil. Este entendimento representa aplicação subsidiária e analógica da norma contida no artigo 692 do CPC/73, sendo de rigor destacar a positivação expressa da regra dos cinquenta por cento no artigo 891, caput e parágrafo único do novo CPC, ressalvada a hipótese em que houve fixação diversa de preço mínimo pelo juiz. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões: “Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal, que resolveu questão sobre o contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) firmado entre a CEF e a parte autora. O acórdão consignou que a avaliação do imóvel foi de R$42.680,34 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) e a adjudicação foi pelo preço de R$5.083,94 (cinco mil e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), assim, mesmo ao senso comum, está objetivamente assente a premissa de preço vil. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC nos procedimentos de execução extrajudicial regidos pela Lei n. 5.741/1971. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não há como admitir o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (...). No caso, a parte recorrente não indica o dispositivo tido por violado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional. (...). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona em considerar vil o preço da arrematação que seja inferior a 50% do valor da avaliação. (cf. STJ, REsp 1351153/CE, Ministro Raul Araújo, DJ de 30/05/2014). Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (...). No caso, este Tribunal consignou que a adjudicação do imóvel foi por preço vil. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência incabível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-42.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de, reconhecendo a regularidade da garantia via alienação fiduciária e do procedimento de execução extrajudicial, anular a arrematação do bem à vista do valor e, consequentemente, o ato formal de alienação e o registro imobiliário. A CEF deverá restituir à Corré arrematante o montante por ela despendido, incluindo metade de eventuais despesas nas quais tenha incorrido com atos que houverem de ser renovados (v.g. custas cartorárias, comissão de leiloeiro, escritura ele), facultado o desconto de metade de eventuais despesas de mesma natureza arcadas pela CEF, tudo corrigido monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da conta. Dada a regularidade do procedimento de execução e a anulação apenas do ato solene final, faculta-se à Ré CEF a realização de novo leilão, observado preço mínimo equivalente a 50% do valor do bem estipulado em contrato, atualizado pela forma igualmente nele estabelecida, bem assim que, quando necessárias notificações ao devedor deverá dirigi-las também à coautora. Na eventualidade de frustração desse novo leilão, fica desde logo estabelecido o mesmo preço (50% do valor estipulado em contrato devidamente corrigido) para efeito de aplicação do §5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Condenou as Rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos Autores em 10% do valor da causa, corrigido pelos critérios do Manual, nos termos do art. 85, do CPC. ISABEL CRISTINA GOMES e LUIZ CARLOS NEGRÃO propõem ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e THALITA RUFINO DA SILVA SITIS objetivando a anulação dos atos de alienação extrajudicial referentes ao bem imóvel objeto da matrícula nº 36.448 do 1º CRI de Presidente Prudente, realizados nos termos da Lei nº 9.514/97, fazendo-o retomar à sua propriedade, com vedação do registro de carta de arrematação ou sua desconstituição, com a alegação, em síntese, de que o procedimento adotado pela primeira Ré para consolidação da propriedade e venda à segunda se apresentaria viciado. Ajuizada inicialmente apenas em nome da primeira Autora, disse ela na exordial que tomou conhecimento de arrematação do imóvel por meio da notificação extrajudicial procedida pela segunda Ré ao seu companheiro, o segundo Autor, depois de que fora a propriedade consolidada em favor da primeira Ré, a qual providenciou seu público leilão, procedimentos esses que apresentariam nulidades. Sustentou que vivem em união estável há mais de 23 anos, advindo dessa relação três filhos, e que são proprietários do imóvel em questão desde 2004, conforme R-4 da matrícula. Asseverou que todos residem no imóvel, o qual constitui sua única moradia. Narrou que em 12.8.2015 foi surpreendida com a notificação extrajudicial da segunda Ré com a notícia de que arrematara esse imóvel em leilão extrajudicial, oportunidade em que lhes fixou prazo para a desocupação. Afirmou que somente tomou conhecimento da situação de risco de perda do imóvel quando seu companheiro fora notificado a purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor da primeira Ré, uma vez que celebrara contrato de alienação fiduciária declarando estado civil de divorciado, sem o seu conhecimento ou consentimento. Disse que seu companheiro não obteve sucesso na purgação da mora nem na renegociação do contrato, o que levou à consolidação da propriedade em favor da Corré CEF. Asseverou que houve diversas alienações da cédula de crédito imobiliário, todas registradas na matrícula, culminando na titularidade pela CEF, sem que participasse essas transações. Defendeu que nunca recebeu qualquer cópia de contrato de mútuo, nem fora beneficiada com o empréstimo realizado pelo companheiro, nem figurou como anuente nessa avença, argumentando que, por força dos arts. 1.647 e 1.725 do CC, seu companheiro não poderia ter onerado o bem imóvel do casal sem seu consentimento e autorização, pelo que toda a operação de alienação subsequente seria nula. Insurgiu-se em face do procedimento de execução e arrematação extrajudicial, ao fundamento de que violaria preceitos do CDC, do contraditório e da ampla defesa, e invocou a impenhorabilidade do bem de família, além da vileza do preço pelo qual alienado o bem à segunda Ré. Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que fosse oficiado ao 1" CRI local a fim de que averbasse na matrícula do imóvel objeto da lide a existência de restrição judicial, de modo a evitar sua transferência, e também para que fossem sustados os efeitos da arrematação extrajudicial e, ainda, obstado o registro da carta de arrematação no CRI e, se já registrada, sua desconstituição ou anulação. Medida antecipatória de tutela restou indeferida, oportunidade em que foi determinada à Autora inicial a apresentação de consentimento do companheiro para o ajuizamento, sendo então requerida integração de Luiz Carlos Negrão ao polo ativo da demanda, o que foi deferido. Proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, a CEF apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, a legalidade do leilão, bem como pugnando pelo afastamento do preço vil e manutenção do leilão. Em petição protocolada após a sentença, os autores informam fato novo, qual seja a alienação do imóvel a terceiros (Mayara Lourenconi Quatrochi e Irineu Francisco de Souza) pela arrematante, pelo que pleitearam a intimação dos interessados para ingressar na ação, caso queiram. Assim, Mayara Lourenconi Quatrochi e Irineu Francisco de Souza apresentaram recurso de apelação, argumentando, em síntese, que adquiriram o imóvel de Thalita Rufino de boa-fé, por intermédio de um corretor de imóveis, bem como enfatizam que não constava no registro nenhuma anotação referente ao processo ou restrição. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-42.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente” (TRF1, APELAÇÃO 00239674320094013800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, 22/01/2016) “SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR. VALOR DA AVALIAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O DÉBITO DO MÚTUO E O VALOR DO IMÓVEL. 1. A CEF, em execução extrajudicial nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, adjudicou o bem do imóvel pelo valor da dívida e não no valor da avaliação do imóvel. O valor da dívida, na espécie, era menor do que o valor publicado no edital do primeiro leilão. 2. O Decreto-Lei nº 70/66 não inibe o credor de, à ausência de lance no segundo público leilão, adjudicar a si o bem imóvel hipotecado, contudo ressalva-se que deve ser pelo valor da avaliação do imóvel e não do débito. Entendimento contrário admitir-se-ia enriquecimento ilícito do agente financeiro decorrente de posterior alienação do bem a terceiros. Precedente desta Corte Regional. 3. Não há que se impugnar a execução extrajudicial por preço vil em face da adjudicação pelo agente financeiro, mas cabível impor à Caixa o pagamento do valor que excede seu crédito até o valor da avaliação do imóvel. 4. Semelhante conduta previu o Decreto-Lei nº 70/66 quando o lance for superior ao débito, no sentido de que "Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, for superior ao total das importâncias referidas no caput deste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor." (art. 32, §3º, do Decreto-Lei nº 70/66). 5. Apelação parcialmente provida para condenar a CEF ao pagamento da diferença encontrada entre avaliação do imóvel e o débito do mutuário, na data da adjudicação, corrigido monetariamente.” (TRF1, APELAÇÃO 00046321020014013803, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/07/2010) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADA. DECRETO-LEI N. 70/1966. 1. (...). 2. Rejeitada a alegação de que a alienação do imóvel se deu por preço vil, quando o agente financeiro, por intermédio do agente fiduciário, observou o que dispõem o art. 32 e parágrafos, do Decreto-Lei n. 70/1966, e a alienação se deu de acordo com o valor indicado no laudo de avaliação, que é superior ao da dívida e ao quantum indicado no Documento Único de Arrecadação Municipal. 3. Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelo mutuário inadimplente, tanto mais que foi regularmente notificado para purgar a mora, bem como do leilão levado a efeito pela parte credora. 4. Sentença mantida. 5. Apelação do autor não provida.” (TRF1, APELAÇÃO 00458382520104013500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/09/2014) “SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. ANULAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Banco Bonsucesso S/A (agente fiduciário) e pela Caixa Econômica Federal (CEF) de sentença em que se julgou parcialmente procedente para, em sede de execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação, anular a adjudicação. 2. Na sentença, foram afastadas as supostas ilegalidades formais e a alegada iliquidez do débito, acolhendo, apenas, o fundamento de adjudicação, pela Caixa Econômica Federal, por preço vil, tendo em vista o valor da avaliação - R$ 42.680,34 e o preço da adjudicação: R$ 5.083,94. 3. (...). 4. A Caixa Econômica Federal se aferra à Lei n. 5.741/71, que dispõe sobre o processo de execução judicial dos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, para sustentar que, ao contrário da fundamentação da sentença, na execução extrajudicial a diferença entre valor de avaliação (e/ou valor fiscal) e valor da dívida (pago pela instituição mutuante) não dá ensejo a se perscrutar sobre preço vil, porquanto a hipótese é de adjudicação (e não, de arrematação), que, de acordo com a referida lei, se perfaz, justamente, pelo valor da dívida. 5. Ocorre que, se, no processo de execução extrajudicial, a Lei n. 5.741/71 pode ser aplicada subsidiariamente, nada obsta que também o Código de Processo Civil possa sê-lo. O CPC, no ponto, prevê, expressamente, que a adjudicação é por "preço não inferior ao da avaliação" (art. 685-A). 6. A "advertência" do CPC dirige-se contra o enriquecimento ilícito, que no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, gravado de inequívoco interesse público, não poderia ser tolerado. Nesse sentido, entre outros: AC 0004632-10.2001.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.105 de 30/07/2010; AgRg no Ag 1210324/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010. 7. A Caixa alega que o valor de avaliação do imóvel - declinado pelos autores e acolhido na sentença - não pode prevalecer, porquanto determinado sem o devido contraditório. A alegação, no entanto, não impressiona. Declinado o valor na inicial, deveria a Caixa, na contestação, apontar, especificamente, a ilegitimidade do valor, pugnando, inclusive, por avaliação a ser feita por perito. Incidência do art. 684 do CPC: "Art. 684 Não se procederá à avaliação se: I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V)." 8. O "valor fiscal" do imóvel, adotado em razões de decidir, não pode ser tido, de todo modo, exorbitante, especialmente quando a própria Caixa com ele aquiesceu quando da transferência de propriedade, conforme consta da averbação da adjudicação na matrícula do imóvel. 9. No mais, se o "valor fiscal" do imóvel é de R$ 42.680,34 e a adjudicação foi pelo preço de R$ 5.083,94, mesmo ao senso comum está, objetivamente, assente a premissa de preço vil, em que estribada a sentença. 10. Apelações não providas.” (TRF1, APELAÇÃO 00239674320094013800 APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/05/2014) No presente caso, conforme se depreende dos autos, a propriedade do imóvel fora consolidada em favor da CEF em razão dos autores restarem inadimplentes com o pagamento do seu contrato. Verifica-se ainda que o imóvel, avaliado em R$ 255.007,20 (duzentos e cinquenta e cinco mil e sete reais e vinte centavos), somente foi arrematado em 2º leilão por R$ 63.134,73 (sessenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) por Thalita Rufino da Silva Sitis, valor abaixo de 50% da avaliação, pelo que resta configurado o preço vil. Contudo, tendo em vista que não há nos autos qualquer demonstração de interesse ou comprovação de que a parte autora possui condições de restabelecer o contrato com a CEF nas condições contratadas, cumprindo com as suas obrigações de quitar o contrato, bem na impossibilidade de reintegração na posse do imóvel, vez que alienado a terceiros, converto a anulação do leilão em indenização por perdas e danos, devendo a CEF restituir aos autores a diferença entre o valor de alienação em leilão (R$ 63.134,73) e 50% do valor da avaliação do imóvel, sem prejuízo de compensar eventual montante restante da dívida a ser verificado em liquidação de sentença. Vale ressaltar Thalita Rufino, mesmo ciente da existência da discussão judicial acerca da legalidade do leilão, vez que participou ativamente do presente processo, decidiu por bem aliená-lo a terceiros que o adquiriram de boa-fé. Assim, diante da boa-fé dos adquirentes, reconheço a legalidade das transações posteriores ao leilão, mantendo na íntegra a alienação do imóvel a Mayara Lourenconi Quatrochi e Irineu Francisco de Souza. Dos honorários advocatícios Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV). Assim, condeno a CEF a pagar honorários advocatícios aos autores no percentual de 10% (dez por cento) da condenação, considerado o proveito econômico dos autores. Em relação às demais partes no processo, consigno que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA FUNAI. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência ou não de prejuízo à parte ora agravante. Destarte, a solução da controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável na via escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas funções institucionais da FUNAI. 3. É firme o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido."..EMEN:(AGRESP 201402091469, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2014..DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal. 3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido."..EMEN:(AGRESP 201401357753, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014..DTPB:.) Assim, condeno a CEF a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios aos patronos de Thalita Rufino, bem como condeno Thalita Rufino a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de honorários advocatícios aos patronos de Mayara Lourenconi Quatrochi e Irineu Francisco de Souza. Cumpre ressaltar que a fixação por equidade não é vedada pela legislação e é amplamente aceita pela jurisprudência. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO NCPC. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 01 E 02 DO STJ. SÚMULA Nº 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO NCPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 12. Não se verifica, no caso concreto, um efetivo proveito econômico a justificar a fixação dos honorários advocatícios nos moldes previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista o valor dado à causa, o que implicaria, de modo transverso, em enriquecimento sem causa, sem descurar, no entanto, do trabalho desenvolvido pelo causídico. honorários advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC. 13. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22 85 756 - 0021047-64.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO. (...) 3. Assim, considerando que o INSS apenas procedeu à análise do pedido administrativo após a propositura da presente ação, devem ser fixados honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00, com fulcro nos parágrafos 8º e 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos." (TRF 3 - - SÉTIMA TURMA, AC 00303550320074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) Isto posto, dou parcial provimento à apelação da CEF, afastar a nulidade do leilão e converter em indenização por perdas e danos em favor dos autores, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e julgo prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação de Mayara Lourenconi Quatrochi e Irineu Francisco de Souza, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÃO. PREÇO VIL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No procedimento de execução pelo rito da Lei nº 9.514/97, o devedor deve ser intimado a purgar a mora nos termos de seu artigo 26, caput e § 1º. Caso permaneça inerte, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (artigo 26, § 7º, artigo 26-A, § 1º da Lei nº 9.514/97). 2. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro, promoverá leilão público para a alienação do imóvel (artigo 27). 3. Este leilão só terá sucesso se o maior lance oferecido for superior ao valor do imóvel, já levando em consideração os critérios para a revisão do mesmo (artigo 24, VI, artigo 27, § 1º da Lei nº 9.514/97), caso o valor seja inferior, será realizado um segundo leilão nos quinze dias seguintes. 4. No segundo leilão, o imóvel poderá ser arrematado por montante inferior ao seu valor, em especial se o maior lance oferecido for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (artigo 27, § 2º da Lei nº 9.514/97). 5. Uma vez bem-sucedido o primeiro leilão, ou segundo leilão se atendidas as condições acima descritas, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos (artigo 27, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.514/97), fato esse que importará em recíproca quitação. 6. Se, contudo, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, a dívida será considerada extinta, exonerado o credor da obrigação de tal restituição, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 27. O credor, no entanto, fica obrigado a dar ao devedor a quitação da dívida (artigo 27, § 6º da Lei nº 9.514/97). 7. A Lei nº 9.514/97 não prevê a hipótese de fracasso do leilão em função da arrematação por preço vil. A jurisprudência pátria, no entanto, vem assentando que, além dos requisitos já previstos, o lance vencedor não poderá representar montante inferior à 50% da avaliação do imóvel, sob pena de se anular a execução, notadamente quando evidente ao senso comum a configuração do preço vil. 8. Este entendimento representa aplicação subsidiária e analógica da norma contida no artigo 692 do CPC/73, sendo de rigor destacar a positivação expressa da regra dos cinquenta por cento no artigo 891, caput e parágrafo único do novo CPC, ressalvada a hipótese em que houve fixação diversa de preço mínimo pelo juiz. 9. No presente caso, conforme se depreende dos autos, a propriedade do imóvel fora consolidada em favor da CEF em razão dos autores restarem inadimplentes com o pagamento do seu contrato. 10. Verifica-se ainda que o imóvel, avaliado em R$ 255.007,20 (duzentos e cinquenta e cinco mil e sete reais e vinte centavos), somente foi arrematado em 2º leilão por R$ 63.134,73 (sessenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) por Thalita Rufino da Silva Sitis, valor abaixo de 50% da avaliação, pelo que resta configurado o preço vil. 11. Contudo, tendo em vista que não há nos autos qualquer demonstração de interesse ou comprovação de que a parte autora possui condições de restabelecer o contrato com a CEF nas condições contratadas, cumprindo com as suas obrigações de quitar o contrato, bem na impossibilidade de reintegração na posse do imóvel, vez que alienado a terceiros, converto a anulação do leilão em indenização por perdas e danos, devendo a CEF restituir aos autores a diferença entre o valor de alienação em leilão (R$ 63.134,73) e 50% do valor da avaliação do imóvel, sem prejuízo de compensar eventual montante restante da dívida a ser verificado em liquidação de sentença. 12. Vale ressaltar Thalita Rufino, mesmo ciente da existência da discussão judicial acerca da legalidade do leilão, vez que participou ativamente do presente processo, decidiu por bem aliená-lo a terceiros que o adquiriram de boa-fé. 13. Assim, diante da boa-fé dos adquirentes, reconheço a legalidade das transações posteriores ao leilão, mantendo na íntegra a alienação do imóvel a Mayara Lourenconi Quatrochi e Irineu Francisco de Souza. 14. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da CEF, para afastar a nulidade do leilão e converter em indenização por perdas e danos em favor dos autores, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e julgou prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação de Mayara Lourenconi Quatrochi e Irineu Francisco de Souza, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.