Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADIVALDO RODRIGUES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002561-35.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2024, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADIVALDO RODRIGUES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002561-35.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2024, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
07/01/2024, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2024, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2024, 15:27
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2023, 05:52
Por decisão judicial
24/03/2023, 05:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 03:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 03:38
Publicação
07/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADIVALDO RODRIGUES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 1 de março de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002561-35.2018.4.03.6183
04/03/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/03/2022, 12:58
Por decisão judicial
03/03/2022, 12:58
Expedida/certificada
03/03/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADIVALDO RODRIGUES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 03 (três) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002561-35.2018.4.03.6183
26/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2022, 16:54
Expedida/certificada
30/06/2021, 19:37
Recebimento
30/06/2021, 14:42
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 21:00
Mero expediente
10/05/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2021, 22:13
Recebimento
05/05/2021, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADIVALDO RODRIGUES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, DAVI FERNANDO CASTELLI CABALIN - SP299855
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Proceda a secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Após, notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos documento comprobatório, bem assim na hipótese de ter sido cumprida anteriormente, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, dê-se vista ao INSS, em sede de execução invertida, para, em 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos de liquidação dos valores atrasados, intimando-se em seguida a parte exequente para se manifestar acerca dos cálculos da autarquia, bem como comprovar a regularidade de sua situação cadastral junto à receita federal e, de igual modo, a de seu advogado. Havendo concordância com os valores apresentados, expeçam-se os correspondentes ofícios requisitórios, observadas as disposições contidas na Resolução CJF/RES n.º 458, de 04/10/2017, sobrestando-se o feito para aguardar o seu pagamento. Discordando a parte exequente dos cálculos ofertados pela autarquia, deverá apresentar os cálculos que entende devidos, na forma prevista no artigo 534 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, vista à executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, em querendo, apresentar impugnação à execução. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2021.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002561-35.2018.4.03.6183