Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUREA VIEIRA MAIA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: AUREA VIEIRA MAIA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Verifica-se que, quando da prolação da r. sentença recorrida, houve a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 17, II do CPC/1973), fixada em 1% sobre o valor da causa. Nos termos do artigo 14, II, do CPC/1973, tem-se que "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé", sendo esta considerada em seu âmbito objetivo, ou seja, independente da existência de intenção, tratando-se de cláusula geral processual. O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 17, tratava da litigância de má-fé nos seguintes termos: "Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)". (grifos nossos) No caso, a sentença apelada bem demonstrou que a parte autora alterou a verdade dos fatos, não se revelando crível a alegação de equívoco quanto aos fatos articulados pela demandante. Isso é o que se infere da bem lançada sentença, cujos fundamentos adoto em reforço às razões de decidir aqui apresentadas, nos termos da jurisprudência do E. STF ("Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." - STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011): "Não houve, portanto, como reiteradamente defendido pela autora em sua inicial, a cobrança de valores pagos em virtude de decisão judicial posteriormente revogada. E não há que se falar em "engano cometido quanto a natureza da cobrança" (sic - fl. 149). Cabe à autora e seus patronos apresentarem em juizo os fatos tal como eles ocorreram. Pouco provável o total equívoco sobre os fatos, tal como ocorreu no caso presente, vez que nada daquilo que foi narrado coincide com o que de fato ocorreu. E o engano só foi reconhecido pela autora depois que esse juizo determinou a comprovação da alegação de que o recebimento dos valores em cobrança se dera por força de decisão judicial. Os termos da contestação já eram de conhecimento da autora quando essa apresentou sua réplica. A mesma até requereu que esse juízo se manifestasse sobre a acusação apresentada pela ré de que a autora teria agido com má-fé. Ciente dos termos da contestação, a autora reforçou aqueles constantes na sua inicial, só vindo a afirmar estar "equivocada" em momento posterior. No mais, instada a se manifestar sobre provas, com advogado devidamente constituído, limitou-se a requer o julgamento antecipado da lide, entendo que a mesma versava sobre matéria de direito. Sequer buscou discutir e, consequentemente, comprovar que a data de início de sua incapacidade outrora apresentada na esfera administrativa estava correta." A par disso, verifico que, ainda que a autora tivesse incorrido no pouco crível equívoco, certo é que a propositura da lide, nos termos em que apresentada, deu-se de forma temerária, com apresentação de fatos dos quais não tinha certeza, uma vez que narrou fatos que não se relacionavam com a origem dos valores cobrados pela autarquia na petição inicial e na réplica, após questionamento por parte do INSS em sede de contestação; realizando, em seguida, pedido de julgamento antecipado da lide sem retificar as alegações. Somente após decisão judicial determinando a comprovação do recebimento do benefício pela parte autora no período de 09/2012 a 07/2013, supostamente implantado por decisão judicial posteriormente revogada, tal como alegado em mais de uma oportunidade, que houve a alegação do equívoco. Portanto, deve ser mantida a condenção da parte autora na multa por litigância de má-fé.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000603-15.2014.4.03.6127 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença (Id.: 201567494 - Págs. 175/182) que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, sobrestando-se a execução enquanto ostentar a qualidade de beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 17, II do CPC/1973), fixada em 1% sobre o valor da causa, não acobertada pela justiça gratuita. Em suas razões de apelação (Id.: 201567494 - Págs. 189/192), sustenta a parte autora que não houve a configuração de má-fé processual, razão pela qual requer que seja afasta a multa por litigância de má-fé. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000603-15.2014.4.03.6127 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2 - Os elementos constantes dos autos revelam que a parte autora alterou a verdade dos fato, o que imõe o reconhecimento da litigância de má-fé reconhecida na sentença apelada. A par disso, ainda que se admita que a autora não tenha alterado a verdade dos fatos dolosamente, certo é que a propositura da lide se deu de forma temerária, com apresentação de fatos dos quais não tinha certeza, uma vez que narrou fatos que não se relacionavam com a origem dos valores cobrados pela autarquia na petição inicial e na réplica, após questionamento por parte do INSS em sede de contestação; realizando, em seguida, pedido de julgamento antecipado da lide sem retificar as alegações. 3 - Somente após decisão judicial determinando a comprovação do recebimento do benefício pela parte autora no período de 09/2012 a 07/2013, supostamente implantado por decisão judicial posteriormente revogada, tal como alegado em mais de uma oportunidade, que houve a alegação do equívoco. 4 - Portanto, deve ser mantida a condenção da parte autora na multa por litigância de má-fé. 5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.