Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: JOSE CLOVIS CARDOZO GREGORIO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO - SP191768-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004704-92.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: JOSE CLOVIS CARDOZO GREGORIO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO - SP191768-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: JOSE CLOVIS CARDOZO GREGORIO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO - SP191768-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. O dispositivo do voto (ID 256350805 - Págs. 1/7) foi nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada, PREJUDICADA a remessa necessária." Salienta-se que o pedido realizado pela parte autora é de recebimento de valores atrasados referentes às parcelas vencidas, entre a data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição da segurada falecida (NB 115.566.456-3), realizado em 05/05/2000, até a efetiva concessão, que se deu em 12/06/2006. Entretanto, houve recebimento concomitante do benefício de auxílio-acidente (NB 110.052.869-2) com a aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 05/2000 a 05/2006, sendo tal cumulação indevida, o que acarretou os devidos descontos pela autarquia previdenciária. Sendo assim, os cálculos realizados estão corretos, demonstrando o acerto dos valores pagos à parte autora (R$ 5.096,99), quando da concessão do benefício de pensão por morte (NB 140.498.204-0). Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. Aí está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar. (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10) O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017). E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004704-92.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004704-92.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: JOSE CLOVIS CARDOZO GREGORIO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO - SP191768-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004704-92.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: JOSE CLOVIS CARDOZO GREGORIO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO - SP191768-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: JOSE CLOVIS CARDOZO GREGORIO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO - SP191768-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Inicialmente, no que se refere às preliminares de nulidade da sentença por ilegitimidade da parte suscitadas, tem-se que devem ser afastadas, uma vez que a determinação realizada pela sentença recorrida é de pagamento dos valores atrasados referente ao benefício previdenciário a que fazia jus a segurada falecida e não ao restabelecimento deste. Ressalta-se que a parte autora teve reconhecido o seu direito a receber o benefício de pensão por morte após o falecimento da segurada, inclusive pelo próprio INSS. Desta forma, detém legitimidade ativa para pleitear a cobrança dos valores atrasados a que a sua companheira falecida fazia jus. Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdãos publicados no dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao mérito. Verifica-se que o pedido realizado pela parte autora em sua petição inicial é de recebimento de valores atrasados referentes às parcelas vencidas, no interregno entre a data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição da segurada falecida (NB 115.566.456-3), realizado em 05/05/2000, até a efetiva concessão, que se deu em 12/06/2006, estando incorreto o valor pago pela autarquia (R$ 5.096,99), quando da concessão do benefício de pensão por morte (NB 140.498.204-0). O recurso da autarquia merece acolhimento. Compulsando os autos, nota-se que, de fato, houve recebimento concomitante do benefício de auxílio-acidente (NB 110.052.869-2) com a aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 05/2000 a 05/2006, uma vez que o termo inicial da aposentadoria se deu em 05/05/2000. E tal cumulação do recebimento dos benefícios de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição é indevida, o que acarretou os devidos descontos pela autarquia previdenciária. Com efeito, a Lei nº 8.213/91 não vedava a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o que ocorreu apenas com a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, que assim dispôs: "§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, confirmou entendimento pacificado naquela Corte no sentido de ser possível, em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo editado, nesse sentido, a Súmula nº 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. 1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa em 16/02/1990, o qual foi concedido com vigência a partir de 04/04/1988 (fl. 58), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/04/2013 (fl. 90), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis. 2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 18/12/2012, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente. 3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal. 4. Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REspn.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97. 5. Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Apelação da parte autora improvida." (AC nº 0003474-42.2014.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 30/08/2017) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regitactum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei. 3. Constatando-se que a concessão da aposentadoria ocorreu posteriormente à vedação legal, indevida a cumulação de tais benefícios. 4. Mantida a sentença de improcedência. 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida." (AC nº 0011222-46.2009.4.03.6105/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 06/11/2017) Demais disso, salienta-se que houve o recebimento irregular de aposentadoria por tempo de contribuição após o óbito da titular, em 11/10/2006 até 31/10/2006, no valor de R$ 517,06 (ID 205995420 - Pág. 138). Por fim, não há que se falar em retorno ao trabalho da parte autora quando do recebimento de auxílio-doença, no período de 28/11/1994 a 28/06/1998. Isto porque conforme apurado pela própria autarquia (ID 2059954306, pp. 112/113) "8 - Excluído o período de 12/1994 a 06/1998 laborado na empresa Visteon Sistemas Automotivos Ltda. concomitante com o período que esteve em gozo auxílio-doença acidentário (91/068.342.469-6), substituidor da remuneração do segurado, aparecendo no CNIS por ter sido recolhido FGTS." Sendo assim, os cálculos realizados no ID 205995420 - Págs. 200/208, estão corretos, demonstrando o acerto dos valores pagos à parte autora (R$ 5.096,99), quando da concessão do benefício de pensão por morte (NB 140.498.204-0). Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004704-92.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, em que se pleiteia o pagamento de valores atrasados decorrentes de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou PROCEDENTE o pedido determinando que o INSS se abstenha de proceder a cobrança dos valores pagos a título dos benefícios n.° 94/110.02.869-2 e 42/115.566.456-3, devolvendo eventuais valores já descontados, bem como para que o INSS promova o pagamento dos valores atrasados gerados em favor do autor entre 05/05/2000 a 31/05/2006 em razão da concessão do NB 42/115.566.456-3 cumulado com o NB 94/110.052.869-2, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o total da condenação. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - preliminarmente, a nulidade da sentença por ilegitimidade da parte no que se refere ao restabelecimento de auxílio-acidente; - preliminarmente, a nulidade da sentença por ilegitimidade da parte, com relação ao pagamento de valores atrasados de benefício; - a impossibilidade de cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente; - a constitucionalidade e legalidade do ressarcimento de valores indevidos recebidos de boa-fé; - subsidiariamente, que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009, e que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado e devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004704-92.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada, PREJUDICADA a remessa necessária. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINARES AFASTADAS - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA PREJUDICADA. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2 - Inicialmente, no que se refere às preliminares de nulidade da sentença por ilegitimidade da parte suscitadas, tem-se que devem ser afastadas, uma vez que a determinação realizada pela sentença recorrida é de pagamento dos valores atrasados referente ao benefício previdenciário a que fazia jus a segurada falecida e não ao restabelecimento deste. Ressalta-se que a parte autora teve reconhecido o seu direito a receber o benefício de pensão por morte após o falecimento da segurada, inclusive pelo próprio INSS. Desta forma, detém legitimidade ativa para pleitear a cobrança dos valores atrasados a que a sua companheira falecida fazia jus. 3 - Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057. 4 - Verifica-se que o pedido realizado pela parte autora em sua petição inicial é de recebimento de valores atrasados referente às parcelas vencidas, referentes ao período da data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição da segurada falecida (NB 115.566.456-3), realizado em 05/05/2000, até a efetiva concessão, que somente se deu em 12/06/2006. 3 - Nota-se que, de fato, houve recebimento dúplice do benefício de auxílio-acidente (NB 110.052.869-2), no período de 05/2000 a 05/2006, uma vez que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se deu em 05/05/2000. Tal cumulação do recebimento dos benefícios de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição é indevida, o que acarretou os devidos descontos. 4 - Com efeito, a Lei nº 8.213/91 não vedava a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o que ocorreu apenas com a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, que assim dispôs: "§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". 5 - Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, confirmou entendimento pacificado naquela Corte no sentido de ser possível, em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo editado, nesse sentido, a Súmula nº 507:"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." 6 - Por fim, salienta-se que houve o recebimento irregular de aposentadoria por tempo de contribuição após o óbito da titular (11/10/2006) até 31/10/2006, no valor de R$ 517,06 (ID 205995420 - Pág. 138), e que não houve retorno ao trabalho quando do recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 28/11/1994 a 28/06/1998 (ID 205996276 - Pág. 225). Ademais, os cálculos realizados no ID 205995420 - Págs. 200/208 são demonstrativos e esclarecedores do valor pago à parte autora (R$ 5.096,99), quando da concessão do benefício de pensão por morte (NB 140.498.204-0). 7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8 - Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Remessa necessária prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dar provimento ao apelo do INSS e reformar a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos expendidos no voto, prejudicada a remessa necesária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.