Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAO MARCO ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO - SP196791 D E C I S Ã O SÃO MARCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade (id 123436446) nestes autos de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, fundada na alegação de que, na ocasião em que realizado o arresto de valores perante o Juízo da 9ª Vara Cível Federal (despacho de 03/09/2021), o débito excutido estava com a exigibilidade suspensa, em razão de sua adesão a parcelamento administrativo, firmado em 18/05/2021. Requereu, assim, a revogação do arresto, tendo em vista que a exequente não alegou nenhum requisito dos artigos 300, 301 e 830 do CPC, e a suspensão da execução. Em resposta, a Exequente informou que a executada pleiteou a adesão ao parcelamento em 18/05/2021 e que ele foi deferido em 20/05/2021 (id 244456984). Decido. Denotam-se dos id's 123437090, 123437099, 247763321 e 254628300 que os débitos da CDA 80 6 20 131525-41 foram incluídos em parcelamento administrativo, deferido em 20/05/2021, fato que acarreta a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. Em consulta realizada à plataforma "Inscreve Fácil" da PGFN, cuja cópia faço juntar à presente decisão, infere-se que o parcelamento informado continua em vigor. O arresto cautelar no rosto dos autos nº 0738845-89.1991.403.6100, em trâmite no Juízo da 9ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo - SP, foi deferido por este Juízo no despacho id 47439964, de 19/03/2021, e sua anotação, naqueles autos, foi realizada em 20/09/2021 (id 111430502). Tendo em vista que a adesão da executada ao parcelamento é anterior à formalização do arresto cautelar e ao seu comparecimento espontâneo nestes autos, bem como que a excipiente continua honrando com o pagamento das parcelas a que se comprometeu, não há óbice ao deferimento do pedido de levantamento do arresto. Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007777-72.2021.4.03.6182 defiro o levantamento do arresto cautelar realizado no rosto dos autos nº 0738845-89.1991.403.6100, em trâmite no Juízo da 9ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo - SP. Comunique-se o d. Juízo da 9ª Vara Cível Federal para as anotações pertinentes. No mais, tendo em vista a adesão da executada a acordo administrativo, suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do CPC, pelo prazo que perdurar o parcelamento, findo o qual, caberá à exequente requerer o que de direito em termos de extinção ou prosseguimento do feito. Cumpridas as determinações anteriores, aguardem-se os autos sobrestados no arquivo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.